Agravo de Instrumento Nº 5081551-97.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CLAUDINOADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA APARECIDA CLAUDINO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5036919-09.2025.8.24.0930, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou "o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como saldo devedor remanescente o montante de R$ 3.852,39" (evento 52, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante aduz ter promovido o cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de juros, na qual foi reconhecida a compensação de valores. Sustenta que a contadoria judicial vem incidindo saldo devedor negativo sobre parcelas quitadas antecipadamente, como se estivesse inadimplente perante a instituição financeira, o que reputa indevido. Alega que o contrato objeto da demanda encontra-se integralmente quitado, conforme reconhecido na fase de conhecimento e confirmado pela própria contadoria.
Assevera ter ocorrido acordo para quitação das parcelas com valores inferiores aos originalmente pactuados, em razão de renegociação contratual, o que descaracterizaria qualquer inadimplemento. Argumenta que a metodologia adotada pela contadoria, ao desconsiderar os descontos concedidos e aplicar juros de mora e correção monetária sobre parcelas antecipadas ou refinanciadas, contraria a Resolução n. 3.516/2007, alterada pela Resolução n. 4.320/2014, do Banco Central do Brasil, que determina o cálculo do valor presente com base na taxa de juros contratual.
Solicita a desconsideração das parcelas repactuadas como devidas à instituição financeira, sustentando que a executada vem incidindo encargos indevidos sobre valores já quitados. Defende que eventual saldo devedor não pode ser atualizado com multa ou juros de mora, pois a revisão contratual tem o condão de elidir a mora, tornando inexigível qualquer valor residual.
Alega, ainda, que a compensação determinada pelo juízo de origem não observou o fenômeno da prescrição, uma vez que a cédula de crédito é datada de 2017, estando o suposto saldo devedor fulminado pela prescrição quinquenal, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.969.468/SP. Sustenta que, sendo a dívida prescrita, não há obrigação compensável, pois a exigibilidade é requisito essencial para a compensação.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis, como a dilapidação patrimonial e a frustração da efetividade da tutela jurisdicional. Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a agravante ao pleitear a concessão do efeito suspensivo, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1, fl. 7, destaque nosso):
Em outras palavras, a agravante argumenta que a não suspensão do cumprimento de sentença poderá ocasionar a dissipação do patrimônio da parte adversa, o que, segundo afirma, frustraria o exercício de seu direito e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
A agravante busca o recebimento de R$ 4.194,02, valores atualizados até fevereiro de 2025 (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC10):
Ao analisar os autos na origem, observa-se que a parte agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (evento 17, IMPUGNAÇÃO1, evento 24, DESPADEC1, evento 31, CALC1, evento 31, CALC2 e evento 43, INF1)
Com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como saldo devedor o valor de R$ 3.852,39. Além disso, ainda determinou a intimação da devedora para, querendo, "adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução." (evento 52, DESPADEC1)
Contra essa decisão, apenas MARIA APARECIDA CLAUDINO interpôs agravo de instrumento, visando ao recebimento integral dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados até o efetivo pagamento.
Dessa forma, há um valor incontroverso de R$ 3.852,39, que poderá ser adimplido pela devedora caso o feito não seja suspenso. Após o julgamento colegiado deste recurso, caso reconhecida a legitimidade da parcela controvertida (diferença de R$ 341,63, acrescida das devidas atualizações), o cumprimento seguirá até o pagamento integral, de modo que não se mostra razoável presumir que a instituição financeira não tenha capacidade para arcar com tal obrigação.
Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão do efeito suspensivo, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento.
Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que:
[...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos).
Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal:
[...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido.
[...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.