EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081619-70.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): RODRIGO ALCEMIR RUTHES (OAB SC017786)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento.
Isso porque, da análise do autos, constato que os executados não foram sequer citados. Ademais a parte exequente não logrou êxito em comprovar que foram esgotadas todas as possibilidades para localização de patrimônio suficiente para o pagamento da dívida objeto da demanda, de modo que também inviabiliza o deferimento de medidas atípicas para o andamento da ação execucional.
Em que pese o magistrado esteja legalmente autorizado a adotar medidas "[...] indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", por força do disposto no art. 139, IV, do CPC, sua atuação não pode se dar de maneira indiscriminada.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDA ATÍPICA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE, APESAR DE GENERICAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, DEVE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE JUSTIFIQUE SEU DEFERIMENTO. CARACTERÍSTICOS DO CASO EM EXAME QUE TORNAM POUCO OU NADA PROVÁVEL QUE A TÃO SÓ QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE VALORES, TERIA ALGUMA UTILIDADE PARA FINS CREDITÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031737-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Sem grifos no original.
Isso posto, indefiro o requerimento de utilização de quebra de sigilo bancário formulado no petitório retro.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).