Apelação Nº 5081982-91.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta por SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS no evento 84 dos autos de origem, em cumprimento provisório de sentença instaurado para cobrança de verba honorária sucumbencial, figurando BANCO INTER S.A. como parte adversa.
Antes do julgamento do recurso, impõe-se sanar questões relacionadas ao cadastro das partes e ao preparo recursal.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de evento 93, protocolada por Banco Inter S.A. sob a rubrica “APELAÇÃO”, contém, em seu inteiro teor, contrarrazões ao recurso interposto por Silva & Silva Advogados Associados, sem qualquer pedido de reforma em favor do peticionante.
Recebo-a, portanto, como contrarrazões, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil, e determino à Secretaria a retificação cadastral, para que Banco Inter S.A. figure exclusivamente como apelado e Silva & Silva Advogados Associados como única apelante.
Registro, ainda, que a guia de preparo gerada em razão do equívoco de cadastramento da petição de evento 93 como recurso de apelação, no evento 94, já foi cancelada no evento 103, nada havendo a exigir do Banco Inter S.A. a tal título.
3. Quanto ao recurso de Silva & Silva Advogados Associados, verifica-se que a apelação de evento 84 foi interposta sem comprovação do recolhimento do preparo recursal e sem pedido de gratuidade da justiça.
O Banco Inter S.A., em contrarrazões, suscitou expressamente a ausência de recolhimento do preparo, postulando o não conhecimento do recurso por deserção (evento 93, item III.1).
A autuação, contudo, registra no campo cadastral do sistema a informação “Justiça Gratuita: Deferida”. Esse dado não encontra correspondência em qualquer pedido formulado pela apelante nem em pronunciamento jurisdicional que tenha apreciado e deferido o benefício.
Com efeito, não há, nos autos examinados, requerimento de gratuidade apresentado por Silva & Silva Advogados Associados, tampouco decisão judicial concessiva. A indicação cadastral, isoladamente considerada e desprovida de lastro em ato jurisdicional, não constitui fundamento suficiente para dispensar a recorrente do recolhimento do preparo.
A circunstância assume especial relevo porque a apelante é pessoa jurídica. Eventual requerimento de gratuidade por sociedade de advogados não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, expressamente restrita à pessoa natural, de modo que incumbiria à requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, todavia, a questão sequer alcançou esse estágio, pois não houve pedido de gratuidade a ser apreciado.
Consigna-se expressamente essa circunstância para que a mera anotação cadastral, desacompanhada de decisão concessiva, não seja posteriormente tomada como fundamento autônomo para dispensa do preparo.
Ausente, portanto, comprovação do recolhimento no ato da interposição e inexistente pedido de gratuidade da justiça, incide o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige, antes da declaração de deserção, a prévia intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento em dobro.
A orientação é igualmente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil confere à parte oportunidade específica de saneamento da ausência ou insuficiência do preparo, mediante recolhimento em dobro, consolidando-se a deserção somente se descumprida a determinação.
No caso, não se verifica, até o presente momento, intimação dirigida a Silva & Silva Advogados Associados para essa finalidade. A preliminar de deserção, embora fundada na ausência de preparo, não pode, portanto, ser desde logo acolhida, sendo necessária a prévia observância do procedimento legal de regularização.
Além disso, consta dos autos substabelecimento destinado à sessão de julgamento designada para 8/9/2026. Como permanece pendente o saneamento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser submetido a julgamento antes da conclusão da diligência.
4. Ante o exposto:
a) determino a retificação cadastral para que BANCO INTER S.A. figure exclusivamente como apelado e SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS como única apelante;
b) intime-se SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;
c) determino a imediata retirada do feito da pauta de julgamento designada para 8/9/2026, diante da pendência de saneamento de pressuposto de admissibilidade, devendo eventual inclusão em nova pauta aguardar a solução da presente diligência;
d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.