AUTOR: CECILIA DOS SANTOS MARCIANOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos do Ev. 32.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECILIA DOS SANTOS MARCIANO contra o despacho do Ev. 28, por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para cumprir o item 4 da decisão do Ev. 11, sob pena de indeferimento da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o ato impugnado possui natureza de mero expediente, limitando-se a impulsionar o feito mediante determinação de cumprimento de providência anteriormente estabelecida, sem qualquer conteúdo decisório. Por essa razão, não se sujeita à impugnação pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
P.R.I
2. Da emenda da inicial.
Considerando a dúvida manifestada pela autora acerca do cumprimento da determinação constante do item 4 da decisão do Ev. 11, esclareço o que a petição a inicial apresentada não tem a mínima condição de tramitar: confusa, prolixa, genérica e, sobretudo, mistura os ritos processuais da produção antecipada de provas e do rito comum.
Embora intitulada como ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, a peça inicial formula pretensão ampla de revisão de contratos, exibição de contratos, restituição de valores, revisão de refinanciamentos e afastamento da mora, sem indicar de forma individualizada os encargos efetivamente impugnados em cada contrato.
O Superior Tribunal de Justiça impede que se modifique, de ofício, disposições contratuais.
Sobre o assunto:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381).
O Código de Processo Civil, por sua vez, exige a formulação de pedido certo e determinado em seus arts. 322 e 324.
Por essas razões, não se concebe o ajuizamento de ação revisional de contrato sem a indicação detalhada daquilo que se pretende revisar ou com a pretensão genérica de afastar cláusulas ditas ilegais.
No caso concreto, embora a autora tenha indicado a existência dos contratos nº 907.***.***-87, 032610010597 e 032610011505, requer a revisão dos contratos celebrados nos últimos 10 anos, a substituição dos juros pela taxa média de mercado, a revisão de refinanciamentos subsequentes, a restituição de valores e o afastamento da mora, sem delimitar adequadamente quais cláusulas pretende revisar, quais encargos reputa abusivos em cada avença e quais seriam os parâmetros revisionais pretendidos.
HÁ, ainda, a necessidade da detalhamento dos encargos impugnados e, dispondo a parte autora de documentos emitidos pela instituição financeira, da efetiva demonstração da sua cobrança ou da sua contratação.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. REBELDIA IMPROVIDA (TJSC, AC 5028325-73.2019.8.24.0038, Rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 23/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando pedido certo e determinado dos encargos contratuais que pretende revisar, em relação a cada contrato indicado na inicial, sob pena de extinção. Na pretensão de alteração da taxa de juros remunaratórios, deverá indicar claramente qual a taxa pretendida.
Deverá ainda justificar o valor que atribuiu à causa, sob pena de extinção.
AUTOR: CECILIA DOS SANTOS MARCIANOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
AUTOR: CECILIA DOS SANTOS MARCIANOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)
DESPACHO/DECISÃO
1. Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos:
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse:
a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho;
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. Isso porque:
- a autora se declarou viúva e APOSENTADA. Contudo, trouxe aos autos apenas os contracheques do benefício previdenciário referente à pensão e NENHUM relativo à declarada aposentadoria.
- não trouxe aos autos sua declaração de IR, embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários;
A recalcitrância da autora em apresentar tão básico documento causa estranheza e impede a concessão do benefício pretendido, pois, ante a omissão de documentos, há clara possibilidade de haver omissão de rendimentos.
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
4. Na sequência, será necessário determinar a emenda da inicial, pois genérica, mistura ritos e não analisa minimamente a situação da autora.
b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc;
c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável.
2. No mais, a inicial está apta a tramitar.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CECILIA DOS SANTOS MARCIANO
Advogado
SIMON MANCIA (OAB 057083/SC)
Processo 5082085-64.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025.