EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082619-08.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)EXECUTADO: JANILLY DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela executada JANILLY DA SILVA DOS SANTOS, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido.
É cediço que o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia à parte exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Do detalhamento do sistema Sisbajud lançado no processo 5082619-08.2025.8.24.0930/SC, evento 50, DETSISPARTOT1, verifica-se a existência de bloqueios de valores nas contas da executada JANILLY DA SILVA DOS SANTOS, de R$ 1.855,04 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. em 11/05/2026, R$ 149,83 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2026 e R$ 21,70 junto à 99PAY IP S.A. em 09/05/2026, totalizando R$ 2.026,57.
Sobre estes valores, a executada sustentou tratar-se de verbas com natureza salarial.
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) ao Evento 55, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade da executada, na(s) qual(is) ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Quanto ao bloqueio levado a efeito no Banco Itaú, veja-se que, no Evento 55, Extrato Bancário5, consta que a executada encontrava-se com saldo de R$ 1.046,40 em 05/05/2026, decorrente de transferência bancária recebida em 29/04/2026, e, após o recebimento de transferência de R$ 2.236,60 de outra conta de sua titularidade e o pagamento de despesas diversas, teve o saldo de R$ 1.855,04 bloqueado em 11/05/2026.
E, sobre a origem deste valor, constata-se do Evento 55, Extrato Bancário3 que foi originado de sua conta no Banco Bradesco, decorrente do pagamento de salário em 07/05/2026, portanto, sendo presumível que origine-se dos salários da executada.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Ainda, não houve impugnação específica ou sequer demonstração da origem dos demais valores bloqueados junto à CEF e 99PAY IP S.A. (R$ 149,83 em 12/05/2026 e R$ 21,70 em 09/05/2026, respectivamente).
Sendo assim, é possível constatar a origem de parcela do valor bloqueado como proveniente de verba salarial, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para deferir a restituição do equivalente a R$ 1.855,04 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), bloqueados junto ao Banco Itaú, à executada JANILLY DA SILVA DOS SANTOS.
Intimem-se.
2. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da executada JANILLY DA SILVA DOS SANTOS para a liberação do valor de R$ 1.855,04 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), intimando-a para apresentar seus dados bancários.
3. Providencie-se a intimação do executado LEONARDO VIDAL para, no prazo de 5 dias, manifester-se acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, conforme verificado no Evento 49, DETSISPARTOT1.
3.1. Sobrevindo arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias.
4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e dar andamento à execução, requerendo a bem de seu direito, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
5. Tudo cumprido, retornem conclusos.