COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB 76724/SC)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TAFFAREL NUNES ACOSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Taffarel Nunes Acosta, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL PARCELADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu tutela provisória de urgência para impedir ou excluir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando a gratuidade da justiça foi indeferida, foi facultado o parcelamento do preparo recursal e o agravante não comprovou o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado.
3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
4. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido em decisão anterior. Na sequência, a decisão monocrática não conheceu do pedido de reconsideração e deferiu o parcelamento do preparo recursal em três parcelas mensais e sucessivas, com prazo de cinco dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção.
5. O agravante não comprovou o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo processual e não afasta a consequência decorrente da ausência de preparo.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade do preparo enquanto pendente agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não se aplica ao caso. O agravo interno manejado não impugnou, a tempo e modo, a decisão que indeferiu a gratuidade, mas pronunciamento posterior que não conheceu do pedido de reconsideração e facultou o parcelamento do preparo.
7. Caracterizada a deserção, fica prejudicada a análise das teses deduzidas nas razões e nas contrarrazões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo processual. 3. O não recolhimento da primeira parcela do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento, configura deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso e prejudica o exame das teses recursais."
Não foram opostos embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 100, 101, §§ 1º e 2º, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como interpretação divergente dessas normas, no que concerne à decretação da deserção antes da definição colegiada do pedido de gratuidade da justiça e à necessidade de prévia oportunidade para regularização do preparo, sustentando que “enquanto pendente a apreciação colegiada do recurso que persegue o benefício, a exigência do pagamento das custas fica sobrestada por expressa determinação do sistema processual”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da ausência de dialeticidade no agravo interno, afirmando que o recurso teria impugnado a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça mediante apresentação de documentos financeiros, ao argumento de que “houve, portanto, impugnação direta e substancial contra a recusa à concessão do benefício, não havendo falar em ausência de diálogo recursal”.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta e interpretação divergente do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que se refere à multa aplicada no julgamento do agravo interno, argumentando que “a simples improcedência ou o não conhecimento formal do agravo interno não autoriza a automática cominação da sanção pecuniária”.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1201.
A tese firmada no Tema 1201/STJ é a seguinte: “I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau. II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.” Tema julgado pela Corte Especial no REsp n. 2.044.143/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, em 06/08/2025.
A Câmara assentou expressamente que a decisão monocrática agravada não havia reaberto a discussão acerca da gratuidade da justiça, porque se limitara a não conhecer do pedido de reconsideração e a deferir o parcelamento do preparo. Registrou, ainda, que a parte recorrente não impugnou o fundamento determinante relativo à impossibilidade de o pedido de reconsideração substituir o recurso cabível, suspender prazo ou impedir a preclusão, tendo apenas reiterado a alegada hipossuficiência financeira.
A imposição da multa não decorreu, portanto, do mero não conhecimento do agravo interno ou da unanimidade do julgamento. O órgão fracionário indicou, de modo individualizado, a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada e a tentativa de rediscutir matéria reputada preclusa, circunstâncias pelas quais qualificou a insurgência como manifestamente inadmissível. A moldura decisória, assim delimitada, corresponde aos parâmetros fixados pelo Tema 1201/STJ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 100 do Código de Processo Civil, a alegação apresenta deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF, por analogia. Embora o dispositivo tenha sido listado entre as normas supostamente violadas, as razões recursais não desenvolvem o respectivo conteúdo normativo, tampouco esclarecem qual fundamento do acórdão recorrido lhe seria incompatível ou qual providência jurídica decorreria especificamente de sua incidência.
Cumpre destacar que “o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal” (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13-8-2024).
Relativamente aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso especial é obstada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. A Câmara decidiu a controvérsia a partir do não recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo que havia sido fixado após o parcelamento, bem como da ausência de impugnação tempestiva ao indeferimento da gratuidade. Não houve enfrentamento da alegada necessidade de nova intimação para saneamento do vício, tampouco da hipótese de recolhimento em dobro ou de complementação de preparo. Como a parte recorrente não opôs embargos de declaração, o exame direto dessas questões jurídicas implicaria indevida supressão de instância.
Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026).
No tocante aos arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A Câmara consignou que o pedido de gratuidade foi indeferido em decisão anterior, que a parte recorrente formulou pedido de reconsideração, que posteriormente foi deferido o parcelamento do preparo e que o agravo interno não impugnou, a tempo e modo, o indeferimento da benesse. Para acolher a alegação de que o agravo interno teria submetido regularmente a questão ao Colegiado e que os documentos apresentados demonstrariam a insuficiência de recursos, seria necessário revisar a conclusão acerca do conteúdo, do alcance e da suficiência da insurgência anteriormente apresentada, além das circunstâncias concretas consideradas para a formação da preclusão e da deserção.
Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Pela alínea “c”, a insurgência não reúne condições de admissibilidade, diante da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente afirmou genericamente a existência de interpretação divergente sobre a deserção e a gratuidade da justiça, mas não indicou acórdão paradigma, não transcreveu trechos aptos a demonstrar a alegada divergência e não realizou cotejo analítico entre situações fáticas e soluções jurídicas supostamente distintas.
O STJ orienta: “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 3.054.573/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27-5-2026).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, no que tange ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. A Câmara concluiu que o agravo interno se limitou a reiterar a pretensão de gratuidade da justiça e não enfrentou a razão determinante da decisão agravada, consistente na impossibilidade de o pedido de reconsideração reabrir discussão já decidida ou impedir a preclusão.
A parte recorrente, por sua vez, sustenta que a insurgência anterior teria impugnado diretamente o indeferimento da gratuidade mediante documentos financeiros novos. O acolhimento dessa alegação exigiria reavaliar o conteúdo efetivamente deduzido no agravo interno, confrontando-o com os fundamentos da decisão monocrática e com a conclusão adotada pela Câmara acerca da ausência de dialeticidade. Essa providência demanda nova apreciação do contexto processual concretamente fixado no acórdão recorrido, incompatível com os limites da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51286058220258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 26/08/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB 76724/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/08/2026 A 13/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta PATRÍCIA NOLLI
Votante: Desembargadora Substituta PATRÍCIA NOLLI
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB 76724/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51286058220258240930/SC)RELATOR: PATRÍCIA NOLLIAGRAVANTE: TAFFAREL NUNES ACOSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 07/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 77 - 07/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 76 - 07/08/2026 - Não conhecido o recurso
Evento 75 - 07/08/2026 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB 76724/SC)
6ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 06 de agosto de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 13 de agosto de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 159)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
RETIRADO DE PAUTA.
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
6ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de maio de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 282)
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 45.1).
De início esclarece-se que "ausente previsão legal de interposição de recurso de reconsideração, não há falar em conhecimento do pleito, sobretudo quando existente recurso próprio a ser manejado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento" (TJSC, AI n. 5026591-70.2020.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020), por isso o pleito sequer merece apreciação.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
No mais, diante do pedido subsidiário apresentado pela parte agravante (evento 45.1 - fl. 7), defere-se o pedido de parcelamento do preparo recursal, em até 3 (três) parcelas, em observância ao disposto no art. 5º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal e art. 98, § 6º do CPC.
Ressalta-se que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes" nos termos do § 1º do art. 5° da da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal.
Não obstante, independentemente da data de vencimento do boleto, deverá o agravante providenciar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1°, § 4º da Resolução CM n. 3/2019.
Aguarde-se os autos em Secretaria até o recolhimento da integralidade do valor ou inadimplemento do parcelamento, o que deverá ser certificado em caso de impontualidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5123821-62.2025.8.24.0930 ajuizada em face de BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, pois requereu a benesse da gratuidade da justiça.
Determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 13.1).
Em atenção ao pedido (evento 20.1), deferiu-se a dilação de prazo solicitada pelo agravante (evento 23.1).
A parte agravante apresentou, novamente, pedido de dilação de prazo (evento 28.1), sem juntar quaisquer documentos solicitados. Contudo, deferiu-se o pedido da parte (evento 30.1).
Enfim, a agravante solicitou mais um vez a dilação de prazo, sem juntar quaisquer documentos requeridos no despacho inicial (evento 35.1).
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
In casu, após determinação de juntada de documentos acerca da condição de hipossuficiência financeira, verifica-se que a agravante ignorou por completo a determinação, na medida em que não trouxe deliberadamente a documentação essencial à avaliação do benefício da justiça gratuita, limitando-se a solicitar, em todas as oportunidades, a dilação do prazo concedido diversas vezes.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte agravante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em vista da petição de evento n. 28.1, informa-se que o pedido de intimação pessoal da parte não encontra amparo legal, na medida em que não se aplica, por exemplo, o art. 186, § 2º, do CPC. Evidentemente que cabe a parte que outorgou poderes manter seus contados atualizados junto ao procurador eleito.
Relativamente a nova dilação prazo para apresentação dos documentos, defere-se a dilação, pela derradeira vez, pelo prazo de mais 15 (quinze) dias.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação completa requisitada no despacho retro (evento 13.1) caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou patrimônio.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação completa requisitada no despacho retro (evento 13.1) caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou patrimônio.
Intime-se.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
Agravo de Instrumento Nº 5083170-62.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TAFFAREL NUNES ACOSTAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o recurso foi nomeado "COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO" e, ainda, nos requerimentos, a agravante requer a "concessão do efeito suspensivo ativo". Contudo, o relator, para fins de eventual concessão da medida excepcional, deve abster sua análise ao que apontou a parte agravante de forma expressa e fundamentada, pontos estes que deviam estar em tópico próprio do recurso, para além da nomeação e do pedido, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, tratando-se de pedido genérico, totalmente vago e sem indicação de elementos concretos que evidenciem o alegado perigo de dano atual, concreto e eminente, não há o que se falar em análise da pretensão dita por liminar.
No mais, e com base no princípio da duração razoável do processo, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º1, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: declaração completa de imposto de renda (2025) ou prova de isenção, comprovantes de renda e/ou extratos do benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, na forma do , do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse.
Lista de distribuição
D
Órgão
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Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
art. 99, § 2º
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Ainda, determina-se a intimação da agravada para, querendo, em 15 (quinze dias), apresentar contrarrazões.
Após o cumprimento das determinações ou decorrido os prazos sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, TAFFAREL NUNES ACOSTA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
Processo 5083170-62.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/10/2025.