Procedimento Comum Cível Nº 5083171-36.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: JANAINA PACHECO BATISTAADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA MENDES (OAB SC055936B)
DESPACHO/DECISÃO
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhado ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Por fim, encargos acessórios, como tarifas, seguro etc, não têm expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial:
"(...) RECLAMO DA DEMANDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (TJSC, AC 5002875-63.2019.8.24.0092, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 23/08/2022).
Para a descaracterização da mora seria indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória.
Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO (TJSC, AI 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023).
Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem esse desejo em contestação e em réplica.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).