MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB 73414/SC), EDVINO HÜBER (OAB 18526/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5083171-47.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDILEA COSTA ALVESADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito n. 5115728-13.2025.8.24.0930, ajuizada em face de M. P. I. de P. Ltda., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 22, DESPADEC1 - autos de origem).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (...) "patrimônio imobilizado não gera renda disponível para o pagamento de custas processuais, e exigir que (...) se desfaça de seu bem para litigar seria impor um ônus desproporcional e contrário ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).".
Reforçando que a (...) "propriedade de um único bem imóvel não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade, dada a falta de liquidez imediata de tal bem", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para conceder benesse. (evento 1, INIC1 - pp. 1-4).
Este é o relatório.
Admissibilidade Recursal
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso, o qual é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido.
Mérito
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
Relativamente ao cerne do inconformismo, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.
Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES, Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016).
Por sua vez, esta Corte de Justiça adota os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação desta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
Ainda, do STJ: AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Abstraídas tais considerações, in casu, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a carência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, encontrando-se a documentação carreada aos autos apta a atender aos requisitos de hipossuficiência financeira, pois além de não possuir patrimônio incompatível com a renda, seus ganhos mensais encontram-se condizentes com o patamar estabelecido pelo Tribunal nos moldes da alçada da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ou seja, remuneração inferior a três salários mínimos.
Ademais, não se vislumbra indícios exteriores de riqueza ou, ainda, qualquer prova apta a derruir a defendida hipossuficiência econômica.
Conforme já assentou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO AUTOR REQUERENTE QUE SE QUALIFICA COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E PERCEBE MENSALMENTE QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NADA OBSTANTE, INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA MEDIANTE DESPESAS BÁSICAS QUE COMPROMETEM A RENDA PERCEBIDA PELO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE INCONTESTE. Não afastada a relativa presunção legal de hipossuficiência econômico-financeira existente a favor da autora, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita a esta é medida que se impõe.(...).". (AI n. 4011758-06.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 18/4/2017).
Registre-se, por derradeiro, que (...) "para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão-só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50).". (AI n. 2009.074661-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21/3/2011).
Dessarte, com base na prova documental constante nos autos, conclui-se a impossibilidade da parte agravante arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual se impõe o deferimento da justiça gratuita com o consequente provimento do recurso.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo, com urgência.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDILEA COSTA ALVES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB 73414/SC), EDVINO HÜBER (OAB 18526/SC)
Processo 5083171-47.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 10/10/2025.