CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083172-55.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA ROSA NETOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18, é devido o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado.
No caso, verifica-se que a parte executada deixou de promover o recolhimento da taxa referida no momento da interposição da impugnação.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 674, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte."
Sobre o tema, colhe-se entendimento do TJSC:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO LIMINAR - IRRESIGNAÇÃO DAS DEVEDORAS - TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - TESE REJEITADA - TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RECOLHIDA INCONTINENTI - VIABILIDADE DE SANAR O VÍCIO EM ATÉ 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - CORRETA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Tema 674 do STJ, firmado sob a égide do CPC/1973, continua aplicável à hipótese em que a parte deixa de recolher as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sendo legítima a rejeição liminar do incidente.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059480-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Desse modo, não havendo recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, é inadmissível o conhecimento da impugnação.
ANTE O EXPOSTO:
1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.