Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Recursos e Incidentes
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS
- Advogado
- ALEXANDRE GUILHERME HERBES (OAB 16016/SC)
Reclamação Nº 5083172-95.2026.8.24.0000/SC
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RSADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS RAATZ, representado por defensor dativo, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Monitória nº 5121356-51.2023.8.24.0930, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo (evento 113, SENT1).
Sustenta o Reclamante que, em sede de apelação cível interposta contra a sentença originária (Evento 79), este Tribunal de Justiça desconstituiu o pronunciamento e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, afastando expressamente a exigência de apresentação de memória de cálculo pelo curador especial.
Alega que, após a remessa dos autos ao primeiro grau, o defensor dativo requereu a realização de prova pericial contábil (Evento 107).
Assevera que a autoridade reclamada proferiu nova sentença de improcedência dos embargos monitórios com julgamento antecipado da lide (Evento 113), supostamente sem abrir a fase instrutória e sem examinar de modo específico a prova pericial requerida, reiterando a mesma solução de mérito anterior.
Defende que a conduta do magistrado configurou descumprimento do comando exarado por este Tribunal e ofensa à autoridade da decisão colegiada, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia da sentença e, no mérito, a sua cassação com a imposição de abertura de dilação probatória.
É o relatório.
Prima facie, a presente reclamação não comporta conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao seu regular processamento.
De início, cumpre ressaltar que a reclamação constitui instrumento constitucional de cabimento estrito e hipóteses taxativas, destinado precipuamente à preservação da competência dos tribunais e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do , do Código de Processo Civil.
