JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida no Evento 24, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente o depósito judicial de R$ 3.247,47, a apólice de seguro-garantia apresentada para assegurar o valor controvertido e a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.203, segundo o qual o seguro-garantia ou a fiança bancária, desde que correspondentes ao débito acrescido de 30%, podem suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo (Evento 34).
Houve manifestação da parte embargada, que requereu a rejeição do recurso e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (Evento 35).
É o relatório.
II – Conforme previsão legal, os embargos de declaração são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que “os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa” (Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Também se admite o manejo dos aclaratórios quando a decisão estiver fundada em premissa fática objetivamente equivocada, desde que o erro seja relevante e tenha aptidão para influenciar o resultado do julgamento.
No caso, contudo, os embargos devem ser rejeitados.
Isso porque, a decisão embargada examinou o pedido de efeito suspensivo e concluiu que não estavam cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
Ademais, além da garantia do juízo, exige-se a relevância dos fundamentos da impugnação e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ainda que se considere o depósito de R$ 3.247,47 e a apólice apresentada para assegurar o valor controvertido, tais garantias não conduzem, por si sós, à concessão do efeito suspensivo, pois o embargante não demonstrou concretamente a relevância dos fundamentos da impugnação nem o risco de grave dano. A alegação genérica de possibilidade de constrição de valores não satisfaz a exigência legal, especialmente por se tratar de instituição financeira de grande porte.
Com efeito, o Tema Repetitivo 1.203 do STJ também não modifica essa conclusão. A tese foi firmada no contexto da suspensão da exigibilidade de crédito público não tributário mediante fiança bancária ou seguro-garantia. A controvérsia destes autos, por sua vez, decorre de cumprimento de sentença entre particulares. De todo modo, mesmo que se admitisse sua aplicação, a aptidão do seguro-garantia não afastaria os demais requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC.
Além do mais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura contradição. A providência destinou-se exclusivamente à apuração do valor devido diante da divergência entre os demonstrativos apresentados, sem importar reconhecimento da relevância da impugnação ou suspensão dos atos executivos.
Neste sentido, a Contadoria apurou, no evento 32, saldo remanescente de R$ 232,74, após a dedução do depósito de R$ 3.247,47. O executado concordou integralmente com o cálculo no evento 40, e a exequente também manifestou concordância no evento 46.
Deste modo, esses fatos supervenientes não evidenciam vício na decisão embargada, também não justificam a concessão de efeito suspensivo.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Extrai-se da jurisprudência:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 24.
Indefiro o pedido de atribuição de efeitos infringentes, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada a serem sanados.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogado
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BMG S.A, ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BMG S.A, ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o juízo não se encontra integralmente garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, tampouco a executada demonstrou a relevância dos fundamentos invocados ou que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, também não merece acolhimento o pedido de substituição da garantia em dinheiro por modalidade diversa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp n. 1.090.864/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.5.2011).
No caso concreto, trata-se de instituição financeira de grande porte, não havendo qualquer demonstração de que eventual penhora em dinheiro seja capaz de comprometer sua atividade empresarial ou afetar seus balanços financeiros. Por outro lado, a penhora deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que privilegia a constrição de dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, inexistindo circunstância excepcional que autorize a mitigação dessa regra.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogado
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 59520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BMG S.A, ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 017023/BA), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 059520/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083173-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA STOCKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado.
3) Transcorrido o prazo sem pagamento:
3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BMG S.A, ROSANGELA APARECIDA STOCK
Advogados
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 017023/BA), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 059520/SC)
Processo 5083173-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o depósito em dinheiro, considerando o porte da instituição financeira, não afronta o princípio da menor onerosidade da execução, preservando-se, ao mesmo tempo, a preferência do credor na satisfação de seu crédito (TJSC, Embargos de Declaração n. 4003033-57.2018.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04.09.2018).
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
2. Considerando a divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros fixados na sentença.
Na apuração do débito, havendo divergência quanto ao pagamento das parcelas dos contratos objeto da ação revisional e inexistindo comprovação específica do adimplemento pela parte exequente, deverão prevalecer as informações constantes dos extratos das operações juntados aos autos do processo principal.
Quanto à insurgência relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observo que a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento da verba honorária fixada em percentual sobre o valor atualizado da condenação. Assim, a base de cálculo deverá observar os exatos termos do título executivo, não sendo possível restringi-la apenas ao montante devido pela instituição financeira, desconsiderando os valores devidos pela parte exequente e a consequente compensação.
Por fim, deverá a Contadoria observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 677, segundo o qual o depósito realizado para garantia do juízo ou a penhora de ativos financeiros não afastam os efeitos da mora.
3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.