MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), DIEGO WARMLING VALGAS (OAB 34887/SC), HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 67835/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), DIEGO WARMLING VALGAS (OAB 34887/SC), HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 67835/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50272212920258240008/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887)AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGASINTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELOADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGASADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOSINTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGASADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOSATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 94 - 14/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 93 - 14/05/2026 - Embargos de Declaração Acolhidos
Órgão
3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC), HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 67835/SC)
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de maio de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão (art. 176 do Regimento Interno). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto André Alexandre Happke integrará a composição ampliada do processo anteriormente julgado pela técnica do art. 942 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13)
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC037728)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO
ADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 24 de abril de 2026.
Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
Ata de sessão
D
Órgão
3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC), HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 67835/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/04/2026 A 10/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC037728)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
RETIRADO DE PAUTA.
Órgão
3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC), HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 67835/SC)
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 01 de abril de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de abril de 2026, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 20)
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC037728)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO
ADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de março de 2026.
Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
Órgão
3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/02/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB SC026017)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR DE R$ 56.531,55 (EVENTO 80 - AUTOS DE ORIGEM) EM FAVOR DA AGRAVANTE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DA REFERIDA VERBA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 37728/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50272212920258240008/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDAADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC037728)AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELOADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA DOS SANTOSATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 12/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 55 - 12/02/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB 26017/SC), DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB 24698/SC)
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão (art. 176 do Regimento Interno). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6)
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB SC026017)
AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
INTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO
ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
INTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Presidente
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA, JANAINA ALVES DE SOUSA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB 26017/SC), DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB 24698/SC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB SC026017)AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUERADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATOINTERESSADO: ANDRE LUIZ FRANCA DE MELOADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUERADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATOINTERESSADO: JANAINA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUERADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal (evento 13), sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da vinculação exclusiva dos valores bloqueados à execução de serviços públicos essenciais, bem como da inexistência de risco concreto à continuidade da atividade.
A Embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao fato notório da crise na saúde do Município de Blumenau e contradição em relação a decisão proferida em outro agravo (AI nº 5080447-70.2025.8.24.0000), além de requerer efeitos infringentes para liberação integral dos valores constritos.
Contrarrazões no evento 34.
Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB 26017/SC), DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB 24698/SC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB SC026017)AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no Evento 22, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil).
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, MEDCLINIC BRASIL LTDA, AJA PARTICIPACOES LTDA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB 26017/SC), DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB 24698/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5083176-69.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MEDCLINIC BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)ADVOGADO(A): RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB SC026017)AGRAVADO: MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)INTERESSADO: AJA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MEDCLINIC BRASIL LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, Dra. FABIOLA DUNCKA GEISER, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5027221-29.2025.8.24.0008/SC, movida por Marcelo Brasil Campos, que indeferiu o pedido de levantamento integral dos valores penhorados, depositados pelo Fundo Municipal de Saúde (evento 125 - autos de origem).
A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por afrontar disposição legal expressa, jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e por colocar em risco a continuidade de serviços públicos essenciais.
A agravante afirma que os valores penhorados são oriundos de contratos de gestão firmados com o Município de Blumenau, destinados à prestação de serviços públicos de saúde, conforme comprovado nos autos.
Invoca o disposto no art. 833, IX, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social.
Alega que a decisão agravada ignora a natureza vinculada da verba, afrontando jurisprudência consolidada do STJ e STF, que reconhecem a impenhorabilidade absoluta desses recursos, por não se incorporarem ao patrimônio disponível das entidades privadas.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCELO BRASIL CAMPOS, MEDCLINIC BRASIL LTDA
Advogados
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA), RAFAELA BERGER DE SOUZA BATSCHAUER (OAB 26017/SC), DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB 24698/SC)
Processo 5083176-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/10/2025.
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC.
O parágrafo único do artigo 1.022, do CPC, estabelece, ainda, que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC.
Com efeito, da subsunção das razões apresentadas na espécie aos dispositivos citados, verifico que estas não prosperam, sobretudo porque os vícios apontado pela parte Recorrente não existem.
No caso, a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais à controvérsia, analisando a probabilidade do direito e o perigo da demora, concluindo pela ausência de prova robusta da impenhorabilidade alegada e do risco iminente à continuidade dos serviços.
A alegação de “fato notório” sobre a crise na saúde local, além de genérica, constitui inovação recursal, pois não foi deduzida no agravo originário, sendo inviável sua apreciação em sede de aclaratórios. Do mesmo modo, a suposta contradição refere-se à decisão diversa, proferida em outro recurso, não configurando contradição interna ao decisum embargado.
Portanto, resta claro que a Embargante objetiva unicamente rediscutir os termos da decisão que lhe foi desfavorável, contudo, "os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).
Dessa forma, não se verifica a aludida obscuridade, omissão ou contradição no acórdão combatido, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração, pois incabível o seu manejo para o fim de rediscussão da matéria ou alteração do entendimento adotado pelo Órgão Julgador, por não ser o recurso adequado para tais desideratos.
Sobre o assunto, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, data do julgamento 26/05/2020, sem destaque no original).
À vista do exposto, inexistindo quaisquer das hipóteses que autorizam sua oposição (CPC, art. 1.022), a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa do recurso nos registros de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata liberação dos valores penhorados, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do recurso (evento 1).
É o breve relatório.
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, oportuno trazer a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Alega a agravante que os valores constritos foram depositados pelo Fundo Municipal de Saúde de Blumenau, em decorrência de contratos de gestão para prestação de serviços públicos, sendo, por isso, vinculados à finalidade pública e insuscetíveis de penhora.
Com efeito, embora o art. 833, IX, do CPC disponha sobre a impenhorabilidade de recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, a Agravante é empresa privada com fins lucrativos, e os valores penhorados não foram demonstrados, de forma inequívoca, como vinculados exclusivamente à execução de serviços públicos essenciais.
A decisão agravada, ao indeferir o levantamento, fundamentou-se na ausência de comprovação de que os valores depositados se referem integralmente a verbas vinculadas, bem como na inexistência de finalidade social específica sobre os montantes constritos.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para aferir, de plano, a natureza pública e vinculada da totalidade dos valores bloqueados, tampouco o risco iminente de descontinuidade dos serviços prestados pela Agravante, de modo a justificar a medida excepcional pleiteada.
Ademais, a análise aprofundada da matéria demanda o contraditório e a formação do juízo colegiado, sendo prudente aguardar o processamento regular do recurso.
Ante o exposto, admito o processamento do recurso e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.