BANCO BRADESCO S.A., LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogados
PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 31674/SC), TADEU CERBARO (OAB 38459/RS), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC)
Apelação Nº 5083176-92.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)APELANTE: LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 29/1º grau), de lavra do Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trato de embargos à execução opostos por KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. e LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A, por intermédio de procuradora dativa.
As partes embargantes alegaram, resumidamente, que firmaram contrato bancário com a parte embargada, o qual contém cláusula abusivas. Requereram a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição/compensação do valor pago a maior.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição/compensação de valores é incabível.
Houve manifestação.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. e LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS nos presentes embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S. A.
Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC).
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC.
Fixo em R$ 530,01 os honorários da curadora especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Condeno a parte vencida ao reembolso do erário pelas despesas decorrentes da nomeação de Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 10 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os embargantes (por meio da curadora especial) interpuseram apelação. Sustentam, preliminarmente, (a) a necessidade de concessão da justiça gratuita, especialmente para viabilizar a interposição do recurso, (b) a nulidade da penhora online de R$ 3.077,14, em razão da ausência de citação nos autos e (c) a ausência de certeza acerca da validade do aval prestado pelo executado Luís Gilberto, com consequente nulidade da sua citação por edital. No mérito, alegam: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) a existência de excesso de execução e abusividades no contrato de adesão; c) a impertinência da cobrança de juros capitalizados; d) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; e) a irregularidade na cobrança dos encargos embutidos no Custo Efetivo Total, a exemplo das taxas de retorno, de emissão de carne (TEC) e de abertura de cadastro (TAC); f) a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios; g) a ausência de mora; h) a necessidade de elaboração de cálculos por perito judicial para verificação da existência de encargos abusivos no contrato, notadamente porque a advogada nomeada como curadora especial - que apresenta defesa por negativa geral, ou seja, não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos - desconhece os executados, não teve ou tem qualquer contato com eles, não possui acesso à documentação pessoal destes e/ou referente à contratação, documentos que ao seu ver viabilizariam a confecção de cálculos, delimitação dos fatos e defesa completa nos autos; i) a venda casada na contratação de seguro prestamista; e j) a irregularidade na cobrança das tarifas administrativas. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 36/1º grau).
Contrarrazões no evento 46/1º grau.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
1 JUSTIÇA GRATUITA
Aduz a parte recorrente que, embora o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido, o benefício possui natureza personalíssima, não se submetendo à preclusão, podendo ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando supervenientemente demonstrada a impossibilidade econômica da parte ou quando a própria dinâmica processual impede sua manifestação pessoal. Salienta que, no caso em análise, a própria citação por edital somada à nomeação de advogada dativa evidencia que o executado se encontra em local incerto e não sabido, sem qualquer condição de arcar com despesas processuais ou mesmo de entrar em contato com esta procuradora.
Pois bem.
É sabido, conforme o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Em complemento, dispõe a Lei Adjetiva Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Hodiernamente é majoritária a orientação jurisprudencial e doutrinária no sentido de se exigir comprovação da hipossuficiência alegada pelo postulante da benesse constitucional, porquanto geradora de custos para os cofres públicos.
Especificamente em casos de curadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel" (AgInt no AREsp 1.093.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-12-2018, grifos acrescidos).
Também decidiu a Corte da Cidadania "não ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12-6-2018).
No presente caso, portanto, não há como acolher a pretensão recursal de deferimento da justiça gratuita aos devedores pelo simples fato de ter havido citação ficta. Não há qualquer elemento concreto para afastar ou mesmo reconhecer a alegada miserabilidade econômica. Também não há provas dos reais rendimentos dos executados ou da propriedade de bens móveis/imóveis registrados em seus nomes, razão pela qual a justiça gratuita pretendida não deve ser deferida.
Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONTUDO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ, PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEU FAVOR. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0300232-26.2018.8.24.0078, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE PARA CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. [...]. ADMISSIBILIDADE. RÉU REVEL REPRESENTADO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE. AFASTADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES.
"O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" [...]" (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022).
[...] (Apelação n. 5091938-34.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-6-2025).
Desse modo, não há falar em deferimento da justiça gratuita aos apelantes.
De outro lado, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-10-2020).
Assim, deve ser dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Em consequência, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido, como se verá adiante.
2 CITAÇÃO E PENHORA
Pretende a parte recorrente o reconhecimento da nulidade da penhora online de R$ 3.077,14, em razão da ausência de citação nos autos. Explica que, embora a credora tenha ajuizado a execução "no ano de 2020, a parte embargante não restou citada nos autos da presente demanda a não ser recentemente, via edital; dessa forma, evidente que a parte embargante jamais teve a chance de pagar a dívida em testilha, ou mesmo realizar o acordo de parcelamento com a instituição financeira antes de efetuada a medida constritiva; patente, pois, o prejuízo suportado pela embargante/executada, ensejando a nulidade do ato processual que determinou a penhora; nos termos do art. 803, II, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados" (fl. 7 das razões recursais).
Contudo, razão não assiste à parte recorrente.
Sabe-se que as garantias do contraditório e da ampla defesa encontram-se consagradas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
A Carta Magna prevê em seu texto, ainda, a fórmula do due process of Law (devido processo legal), ao preceituar, no inciso LIV do artigo 5º, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Sobre a citação por edital, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na hipótese, os preceitos da Lei Maior (art. 5º, LV e LIV), bem como a disciplina do § 3º do art. 256 da Lei Adjetiva Civil, foram observados em sua integralidade.
A parte apelante nem sequer pretende o reconhecimento da nulidade da citação por edital (não indica vícios na modalidade ficta, a exemplo do não esgotamento de tentativas de localização dos devedores), limita-se a argumentar que a penhora online (de R$ 3.077,14 - evento 155/1º grau) foi nula porque não houve citação dos devedores para pagamento da dívida ou parcelamento.
No entanto, no presente caso, não houve qualquer penhora prévia à citação, o que ocorreu nos autos de origem foi o deferimento de arresto, conforme a decisão do evento 150/1º grau:
A teor do art. 854 do Código de Processo Civil, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Outrossim, em conformidade com o inciso I, do art. 835, do mesmo Códex, o dinheiro possui preferência legal frente aos demais bens passíveis de constrição. Ademais, "realiza-se a execução no interesse do credor" (CPC, art. 797) e "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Desta forma, legítima a penhora de eventuais ativos financeiros existentes em conta bancária, por meio do Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário -, pois amparada pelos preceitos acima dispostos e orientada, ainda, pelo Acordo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional. No âmbito da Justiça Catarinense, a ferramenta foi institucionalizada por meio do Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Santa Catarina, atualizado pelo Provimento CGJ n. 45/2021.
No caso em apreço, contudo, algumas circunstâncias processuais devem ser esclarecidas previamente. VÊ-se dos autos que o executado ainda não foi citado (Evento 144). Impossível, portanto, a penhora, uma vez que esta só pode perfectibilizar-se após a citação válida.
Todavia, prevê o art. 830 do Código de Processo Civil que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". E estabelecem os parágrafos 1º e 2º do referido artigo que "nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido" e "incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa".
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Assim, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, tem-se que o arresto on line possui natureza idêntica a da penhora on line. Dessa forma, aplicável por analogia o art. 854 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder de tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução mediante requisição eletrônica.
Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino:
I. a realização de consulta ao sistema Sisbajud, em nome da parte executada LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, a fim de verificar a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em seu nome junto às instituições financeiras, visando o arresto, do valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado e custas processuais.
Diante do pedido do credor, programe-se a reiteração automática das ordens de bloqueio (a chamada "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias do protocolo ou até o alcance do valor total do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
II. encontrados ativos financeiros, fica autorizado, desde já, o bloqueio dos valores existentes e sua transferência para conta vinculada a este Juízo, devendo após ser lavrado termo de arresto;
III. inexitosa a tentativa de arresto online, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Desse modo, não há como acolher a preliminar em questão.
3 CITAÇÃO E GARANTIA
A parte recorrente aduz "a presença do executado Luís Gilberto como avalista do contrato firmado, contudo, não existem documentos pessoais do mesmo acostados, cópia de comprovante de residência, ou qualquer tipo de documento que comprove a validade da dita contratação, bem como tenha sido a mesma efetivamente firmada por ele e não tratar-se de fraude; uma vez que, conforme já referido o executado citado por edital, a presente procuradora não teve ou tem qualquer modo de contato com o mesmo, assim sendo não possuindo documentação referente a contratação para juntada, documentação para viabilizar confecção de cálculos, manejo dos fatos, ou mesmo seus documentos pessoais que demonstrem sua situação financeira, se possui cônjuge ou companheiro (ao que tudo indica sim), se realmente assinado por ele o aval indicado, que é uma garantia pessoal de pagamento do título dado por terceiro, que tem por finalidade reforçar a certeza do pagamento assumida pelo devedor principal" (fl. 8 das razões recursais).
Sustenta que a responsabilidade do avalista não subsiste diante de vícios de forma ou da inobservância dos requisitos de existência, validade e eficácia do título, sendo que a defesa do executado restou prejudicada pela ausência de citação pessoal e realização de citação por edital.
Argumenta, ainda, que o aval exige vênia conjugal, salvo no regime de separação total de bens, e, embora o credor indique o executado como casado, não há nos autos qualquer informação sobre seu estado civil ou regime de bens, o que inviabiliza o aval, daí por que prejudicado o devedor Luís em sua defesa, diante da ausência de citação de forma presencial, o que impõe ao seu ver a nulidade da citação por edital.
Contudo, razão não lhes socorre.
A análise detida da pretensão recursal evidencia que os apelantes suscitam o reconhecimento da invalidade da garantia e, consequentemente, a nulidade da citação por edital.
Em primeiro lugar, o simples fato de existir suposta irregularidade na garantia não importaria, automaticamente, na nulidade da citação por edital (a qual foi realizada de maneira hígida na hipótese); o que tal vício poderia gerar seria o próprio afastamento da responsabilidade contratual de Luís.
Em segundo lugar, a validade do aval decorre exclusivamente da regularidade do título de crédito, sendo prescindível a juntada de documentos pessoais do avalista, tais como comprovante de residência, documentos de identificação ou informações sobre sua situação financeira ou familiar. Basta, para a configuração da garantia, que o aval conste no título e esteja devidamente firmado, circunstância verificada no caso concreto.
A alegação genérica de possível fraude, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para infirmar a validade do aval, incumbindo à parte que a suscita o ônus de demonstrar eventual falsidade da assinatura ou vício concreto de consentimento (ainda que representado por curador especial), o que não ocorreu nos autos.
Por fim, não obstante desnecessária a outorga conjugal em títulos de crédito (STJ, REsp n. 1.526.560/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16-3-2017), na Cédula de Crédito Bancário objeto da ação executiva consta a anuência da esposa do avalista (item 3 do evento 1/1º grau - autos da ação de execução n. 5000129-91.2020.8.24.0092):
[...].
Dessa forma, impõe-se a rejeição integral das alegações em tela.
4 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os recorrentes buscam a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, para que então seja decretada a nulidade das cláusulas abusivas verificadas no contrato de adesão pactuado, com fundamento no art. 6º, V, art. 47 e art. 51, IV, § 1º, I, II e III, todos do CDC.
Contudo, o reclamo nem sequer merece ser conhecido neste particular, dada a ausência de interesse recursal.
Com efeito, a sentença assim já decidiu:
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas contratuais sem que haja violação ao princípio pacta sunt servanda, desde que caracterizada abusividade no(s) negócio(s) jurídico(s) litigioso(s) (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Ademais, não há falar em inversão do ônus da prova neste momento, uma vez que trata-se de regra de instrução e não de julgamento.
5 EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES
A parte apelante alega a existência de excesso de execução e abusividades no contrato objeto da execucional. Defende a necessidade de elaboração de cálculos por perito judicial para verificação da existência de encargos abusivos no contrato, notadamente porque a advogada nomeada como curadora especial - que apresenta defesa por negativa geral, ou seja, não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos - desconhece os executados, não teve ou tem qualquer contato com eles, não possui acesso à documentação pessoal destes e/ou referente à contratação, documentos que ao seu ver viabilizariam a confecção de cálculos, delimitação dos fatos e defesa completa nos autos.
Cita as abusividades que entende ocorridas na hipótese (juros capitalizados, juros remuneratórios, encargos embutidos no Custo Efetivo Total, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, seguro prestamista e tarifas administrativas) e aponta a ausência de mora.
Nestes pontos, assim foi decidido na sentença:
Da rejeição liminar parcial dos embargos.
Parte das teses advogadas pelo embargante envolvem excesso de execução, seja no que diz respeito ao pagamento parcial da dívida , seja no que se refere à abusividade de cláusulas contratuais. Quanto a esta alegação, sabe-se que, em se tratando de matéria revisional, eventual acolhimento da defesa conduziria ao reconhecimento de cobrança excessiva e, consequentemente, à redução do quantum debeatur perseguido na ação executiva.
Seguindo essa linha de raciocínio, competia ao devedor, com base nas próprias alegações deduzidas, a indicação do valor que entende como devido, bem assim a apresentação, em sua peça vestibular, da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos do devedor, nos termos do art. 917, §§ 3° e 4°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, aliás, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20-8-19).
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina seguiu o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO VIERAM DESACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRITIVA, ACARRETANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 917 DO NCPC E, PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGANTES QUE HASTEARAM UNICAMENTE MATÉRIAS DE CUNHO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DA DEFESA QUYE CONDUZIRIA AO RECONHECIMENTO DE UM EXCESSO DE EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, A REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEVEDORES QUE DEVERIAM INDICAR O VALOR QUE ENTENDIAM COMO DEVIDO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO EM SUA PEÇA VESTIBULAR DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3° E 4°, INCISO I, DO NCPC. EXECUTADOS QUE NÃO DECLARARAM NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDEM COMO CORRETO E NEM MESMO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 917, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. HIPOTÉSE QUE SERIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, MAS O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ RECEBEU O FEITO. NECESSÁRIA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AZO NO ART. 485, INCISO IV, DO NCPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). DEBUXE DAS DEMAIS TESES VAZADAS NO APELO QUE RESTAM PREJUDICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO QUE CULMINOU NA REFORMA DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85 DO CPC/2015 DEVEDORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, COM ESPEQUE NO ART. 98, § 3º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022).
No caso concreto, em que pese o embargante tenha alegado que há incidência de encargos abusivos e excesso de cobrança, não declarou na petição inicial o valor incontroverso, nem mesmo apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
E, quanto à alegação de que adimpliu parte das parcelas referentes ao título executivo extrajudicial, não apontou o valor pago, tampouco trouxe planilha indicando o valor incontroverso do débito ou outra documentação que evidenciasse a satisfação de parte da quantia exigida na demanda principal.
Assim, imperiosa a rejeição liminar dos embargos em relação às matérias atreladas ao excesso de execução e à revisão do contrato exequendo.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.II - Do mérito.
[...].
Da negativa geral.
Convém ressaltar que o embargante não impugnou a existência da dívida, tampouco das cláusulas contratuais, o que equivale dizer que não houve impugnação aos fatos narrados na petição inicial, não bastando, neste ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado considerando que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
É que embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado ao réu revel, este não exclui a necessidade se serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, até mesmo, à fixação dos pontos controvertidos.
Assim, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Em complemento, embora a defesa dos executados seja realizada por curador especial, tal circunstância não afasta a necessidade de adoção da providência relativa à declaração do valor incontroverso pelos embargantes, na forma do disposto pelo Código Processual Civil:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...].
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...].
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, uma vez não declarado o valor que os devedores entendem correto, nem sequer instruídos os embargos executivos com memória de cálculo, inviável conhecer da alegação de sobejo, conforme bem decidido na sentença com amparo na legislação processual civil.
Reforço que a providência em questão não merece ser dispensada a pretexto de ser a parte devedora representada por curador especial, pois o ônus da impugnação especificada é referente aos fatos, e não ao direito.
Embora possa o curador especial apresentar defesa por negativa geral, ela não é suficiente, por si só, quando a matéria exige provocação específica, quando há requisito legal obrigatório e quando a lei ou a jurisprudência vede seu conhecimento de ofício, como ocorre com a Súmula 381 do STJ.
Ou seja, a negativa geral não supre a ausência de impugnação concreta, muito menos substitui a memória de cálculo exigida por lei.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DO PREPARO. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERITO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS SOBRE O CONTRATO FIRMADO/EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE NÃO EXIME O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009988-66.2025.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS PEDIDOS REVISIONAIS, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ARGUIDA A PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL INVOCADA PELO JULGADOR. DESACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM O TÍTULO EXEQUENDO E O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO EM VOGA. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, A DESPEITO DA REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. PRERROGATIVA DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ADSTRITA A QUESTÕES DE FATO, E NÃO DE DIREITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES INVIABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INS. II, DO CPC. REJEIÇÃO ACERTADA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. FIXAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS À DEFENSORA DATIVA, PELO DESEMPENHO DO MÚNUS PÚBLICO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030734-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE OS REJEITA LIMINARMENTE. RECURSO DAS EMBARGANTES.
RECLAMO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, OU A REVISÃO DOS CONTRATOS EXECUTADOS NO AFÃ DE ASSEVERAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSCITADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIDÊNCIAS ELENCADAS, NO ART. 917, §3º, DO CPC, QUE NÃO PODEM SER DISPENSADAS. INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMORIA DE CÁLCULO, QUE É MISTER PARA QUE NÃO SE TORNEM INÓCUAS AS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO §4º DO MESMO ARTIGO DE RIGOR, PORQUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO SERIA A FINALIDADE DAS TESES LEVANTADAS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5062691-76.2022.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2023).
É oportuno registrar que os presentes autos, na parte atinente às questões revisionais, cuidam de questões de direito, de modo que a análise das supostas abusividades contratuais encontra respaldo nos próprios documentos acostados ao feito executivo (notadamente o contrato anexado no item 3 do evento 1/1º grau - autos n. 5000129-91.2020.8.24.0092), os quais servem de parâmetro para aferição das indigitadas abusividades, a demonstrar a irrelevância da pretendida prova técnica.
Ademais, a perícia não substitui o ônus inicial do embargante, não havendo falar em busca de um excesso de execução não minimamente delimitado.
Além disso, o caso dos autos não trata de ação revisional na qual pode ser alegada e eventualmente reconhecida a abusividade contratual em tese. As ações revisional e embargos à execução não guardam semelhança em seus pedidos, de modo que a defesa sobre a lide executiva precisa estar em consonância com o que foi efetivamente cobrado na expropriatória, e não com o que foi estabelecido puramente no contrato.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
[...].
MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESPECTIVA. DESCABIMENTO. RUBRICA NÃO CONTEMPLADA NOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL IRRETOCÁVEL.
[...] (TJSC, Apelação n. 0301973-41.2018.8.24.0001, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUMENTO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE, APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL, A RUBRICA NÃO FOI INCLUÍDA NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300369-24.2014.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 15-8-2018).
Ademais, as impugnações dos embargantes, além de não acompanhadas com o requisito legal obrigatório (valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo), são bastante genéricas, de modo que não há como acolher a pretensão no ponto.
Em consequência, não há como descaracterizar a mora.
Desse modo, o apelo não merece acolhimento nestes aspectos.
6 HONORÁRIOS RECURSAIS E ASSISTENCIAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa.
De outro lado, devem ser fixados os honorários assistenciais da defensora dativa nomeada aos apelantes (item 3 do evento 1/1º grau), devidos em razão da atuação recursal (apresentação de recurso), em R$ 410,00 nos termos das Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 (art. 9º, I) e 5/2023 (item 8.9).
7 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso em parte e, nesta, nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa; e c) fixo os honorários assistenciais da defensora dativa (Paula de Leon Sacilotto - OAB SC031674), devidos em razão da atuação em grau recursal, em R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme Resoluções CM/TJSC ns. 5/2019 e 5/2023.
Órgão
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogados
PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 31674/SC), TADEU CERBARO (OAB 38459/RS), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC)
Processo 5083176-92.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/12/2025.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083176-92.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50001299120208240092/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 27/11/2025 - APELAÇÃO
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogado
PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 031674/SC)
Embargos à Execução Nº 5083176-92.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)EMBARGANTE: LUIS GILBERTO VARGAS MARTINSADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Verifico que, aos Eventos 172.1 e 171.1, dos autos originários, a parte executada, ora embargante, foi citada por edital, razão pela qual foi nomeado, ao Evento 181.1 daqueles autos, curador especial para atuar em nome desta.
Na peça deflagradora do presente incidente foi requestado o benefício da Justiça Gratuita em favor da executada, sem, contudo, serem amealhados aos autos documentos aptos a ensejar a comprovação de hipossuficiência financeira da parte de maneira satisfatória.
Nesse sentido, esclareço que, em se tratando do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, o Código de Processo Civil não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso sub examine, entendo que, embora o douto curador da embargante tenha alegado a presunção de hipossuficiência de recursos, a análise isolada de tal argumento mostra-se insuficiente para comprovar a vulnerabilidade financeira da empresa, não se fazendo possível, deste modo, falar em presunção de hipossuficiência de recursos, tendo em vista que a benesse pleiteada reclama efetiva comprovação.
Nesta senda, destaco que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, de modo a evitar eventuais abusos. Por essa razão, necessária faz-se a devida comprovação da carência financeira das partes. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogados
PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 31674/SC), TADEU CERBARO (OAB 38459/RS), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC)
Embargos à Execução Nº 5083176-92.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)EMBARGANTE: LUIS GILBERTO VARGAS MARTINSADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)SENTENÇA
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. e LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS nos presentes embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A.. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC). Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC. Fixo em R$ 530,01 os honorários da curadora especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Condeno a parte vencida ao reembolso do erário pelas despesas decorrentes da nomeação de Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 10 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Uma cópia da presente decisão será juntada nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogados
ELÓI CONTINI (OAB 025423/SC), TADEU CERBARO (OAB 038459/RS), PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 031674/SC)
Processo 5083176-92.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
[...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Feitos estes esclarecimentos, observo, ainda, que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Sabe-se que o recebimento dos embargos à execução, consoante previsão expressa do art. 919, §1º, do CPC, pressupõe a efetiva verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória e a garantia do juízo de forma cumulativa.
No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, de modo que não restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 919, § 1º, do CPC, o que impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência de desbloqueio de valores e suspensão de eventuais mandados de penhora ativos.
Deste modo:
1. recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC);
2. indefiro o benefício da Justiça Gratuita;
3. intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS, KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.
Advogado
PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 031674/SC)
Embargos à Execução Nº 5083176-92.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)EMBARGANTE: LUIS GILBERTO VARGAS MARTINSADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, aos Eventos 172.1 e 171.1, dos autos originários, a parte executada, ora embargante, foi citada por edital, razão pela qual foi nomeado, ao Evento 181.1 daqueles autos, curador especial para atuar em nome desta.
Na peça deflagradora do presente incidente foi requestado o benefício da Justiça Gratuita em favor da executada, sem, contudo, serem amealhados aos autos documentos aptos a ensejar a comprovação de hipossuficiência financeira da parte de maneira satisfatória.
Nesse sentido, esclareço que, em se tratando do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, o Código de Processo Civil não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso sub examine, entendo que, embora o douto curador da embargante tenha alegado a presunção de hipossuficiência de recursos, a análise isolada de tal argumento mostra-se insuficiente para comprovar a vulnerabilidade financeira da empresa, não se fazendo possível, deste modo, falar em presunção de hipossuficiência de recursos, tendo em vista que a benesse pleiteada reclama efetiva comprovação.
Nesta senda, destaco que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, de modo a evitar eventuais abusos. Por essa razão, necessária faz-se a devida comprovação da carência financeira das partes. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Feitos estes esclarecimentos, observo, ainda, que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Sabe-se que o recebimento dos embargos à execução, consoante previsão expressa do art. 919, §1º, do CPC, pressupõe a efetiva verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória e a garantia do juízo de forma cumulativa.
No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, de modo que não restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 919, § 1º, do CPC, o que impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência de desbloqueio de valores e suspensão de eventuais mandados de penhora ativos.
Deste modo:
1. recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC);
2. indefiro o benefício da Justiça Gratuita;
3. intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.