AUTOR: IVO EMMELADVOGADO(A): STEFANI FOLLMANN (OAB SC063992)ADVOGADO(A): JULIA DENISE WOLFART (OAB SC047234)ADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812)
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de ação rescisória ajuizada por Ivo Emmel em face de Banco C6 Consignado S.A., com o objetivo de desconstituir a sentença que extinguiu a execução n. 5002412-35.2023.8.24.0043, sob o fundamento do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Aduz o autor que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a satisfação do débito, o alvará judicial foi expedido em favor da sociedade de advogados que o representava à época, sem que qualquer valor lhe tenha sido efetivamente repassado.
Alega, ainda, que seu antigo procurador, o advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Junior, inscrito na OAB/SC sob o nº 52.867, foi investigado no âmbito da Operação Entre Lobos, deflagrada pelas autoridades policiais para apurar a prática de estelionatos contra aposentados em ações de revisão de contratos bancários.
Sustenta que, em razão da ausência de comunicação com o procurador anteriormente constituído, acabou passando despercebido o fato de que o valor depositado pelo banco, referente à suposta contratação do empréstimo, já havia sido devolvido à instituição financeira requerida pelo próprio autor. Assim, no cálculo final, não poderia ter sido realizado o abatimento desse montante a título de compensação.
Afirma, portanto, que teve ciência de fato novo e relevante apenas após o trânsito em julgado da sentença, não apreciado no curso do processo originário, razão pela qual entende cabível a presente ação rescisória, com fundamento no ncisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC.
Vieram conclusos para análise.
É o relatório.
2. admissibilidade
De início, o autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
A respeito da gratuidade judiciária, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No presente caso, dos documentos carreados ao feito, entendo que resta suficientemente demonstrada a incapacidade do requerente em arcar com as custas recursais, notadamente porque inexiste qualquer elemento que permita concluir de forma contrária.
Sendo assim, defiro a concessão do beneplácito e, por consequência, fica o autor dispensado do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC.
3. indeferimento da inicial
A ação rescisória constitui demanda autônoma que visa desconstituir coisa julgada material quando presente alguma das hipóteses taxativamente previstas pela legislação (art. 966 do Código de Processo Civil).
Acerca do tema, leciona Marco Antonio Rodrigues:
A ação rescisória não é demanda que se presta a impugnar decisão judicial por qualquer motivo. Trata-se de ação que ataca coisa julgada, e por isso o art. 966 prevê quais as suas hipóteses de cabimento, estabelecendo um rol taxativo. Ao possibilitar a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, a rescisória vem contrabalançar direito fundamental processual assegurado no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, o direito à coisa julgada. Portanto, a ação rescisória deve ser dotada de excepcionalidade, em função de poder afastar uma coisa julgada formada. (Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação. 1. Ed.São Paulo: Atlas, 2017, p. 312)
Deve-se considerar, portanto, que o meio de impugnação somente pode ser utilizado em circunstâncias excepcionalíssimas, a fim de não ofender o princípio constitucional da segurança jurídica inerente à decisão transitada em julgado.
No caso em tela, o autor fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, os quais dispõem que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" ou "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
É que, segundo narra o autor, a decisão rescindenda reconheceu a satisfação do débito sem que tenha efetivamente recebido os valores, uma vez que o alvará judicial foi expedido em favor da sociedade de advogados que o representava à época.
Aduz, ainda, que houve homologação de cálculo equivocado, pois se determinou o abatimento do valor depositado pelo banco, relativo à suposta contratação do empréstimo, embora tal quantia já houvesse sido devolvida à instituição financeira ré pelo próprio autor.
Ocorre que as situações descritas não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos utilizados para embasar a presente demanda rescisória.
O fato de o levantamento do valor ter sido realizado pela sociedade de advogados constituída à época, que possuía poderes para tanto, não configura fato novo, uma vez que não altera a realidade fática apreciada no processo originário, qual seja, a efetiva satisfação da obrigação perante o juízo da execução.
Trata-se, em verdade, de conduta possivelmente ilícita atribuída ao antigo procurador, matéria estranha aos limites da coisa julgada, cuja apuração deve ser buscada pelos meios cabíveis.
Igualmente, não se vislumbra erro de fato capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória, pois não há demonstração de que o magistrado tenha afirmado fato inexistente ou negado fato existente sem controvérsia ou prova nos autos.
A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer o adimplemento da obrigação com base em documentos regulares e válidos à época, inexistindo vício de percepção judicial.
Ademais, quanto ao alegado equívoco no cálculo elaborado pela contadoria judicial e homologado pelo juízo da execução, saliento que eventual prejuízo decorrente de erro do advogado, cometido no exercício da profissão, deve ser igualmente perseguido pelos meios próprios, como por meio de ação de indenização.
O próprio autor reconhece que, tanto na ação de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, não foi informado ao juízo que o valor referente ao empréstimo não contratado já havia sido devolvido ao banco.
Ao concordar com o cálculo elaborado pela contadoria judicial, o autor estava devidamente representado por seu advogado, cuja atuação não apresentava, à época, qualquer vício de representação.
Desse modo, o que se verifica, em verdade, é uma possível apropriação indevida pelo advogado e, ainda, eventual falha na prestação do serviço advocatício, situações que devem ser apuradas na via própria, e não por meio de ação rescisória, uma vez que não se identifica erro do juízo nem fato novo relevante apto a ensejar a rescisão do julgado.
Logo, ausente qualquer fundamento legal que ampare a pretensão rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
4. dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária a ele concedido.
Diante da ausência de angularização processual, deixo de fixar honorários advocatícios.