BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083178-96.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Salienta-se que "a citação é o ato mais importante em um processo, pois é ela que instaura a relação jurídico-litigiosa, dá o contorno da discussão e permite à parte adversa defender-se das alegações que lhe são imputadas" (STJ, REsp n. 275.921/SP).
O STJ firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença (vide REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018).
Além disso, caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo ou reconhecido ex officio, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.
Mesmo que se zele pelo princípio da instrumentalidade, constata-se nítido vício de comunicação da existência da demanda à acionada.
A citação por meio eletrônico tem base legal e vem sendo reiteradamente realizada. Todavia, houve desrespeito às regras aplicáveis a essa modalidade de cientificação da parte adversa.
O E. TJSC definiu orientações sobre o tema nas Circulares CGJ 222/2020 e CGJ 265/2020. Situações de descumprimento dessas diretrizes já foram aquilatadas pela Corte Catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR "WHATSAPP". CABIMENTO. MODALIDADE EXCEPCIONAL, UTILIZADA SOMENTE QUANDO ESGOTADAS AS DEMAIS TENTATIVAS PELOS MEIOS TRADICIONAIS. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE APENAS UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. ADEMAIS, CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020/CGJ E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AMPLA, POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXAURIDO ANTES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ATO CITATÓRIO INVÁLIDO. DECISÃO REFORMADA. "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)" (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3-5-2022, DJe de 6-5-2022). RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 5065888-16.2022.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. 21/3/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020/CGJ E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO OU OPOSIÇÃO DOS CORRELATOS EMBARGOS. IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE ACIMA DECLARADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES SUSCITADAS NO RECLAMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 5073433-40.2022.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, j. 27/4/2023).
Assim como a citação por meio eletrônico não cumpriu com o que está estabelecido na Circular nº 222/2020/CGJ, declara-se a nulidade da citação do evento 30.
Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção.