Procedimento Comum Cível Nº 5083881-27.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: SANDRA MARA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. ANOTE-SE (evento 44).
2. É certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC/2015), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC/2015) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único. CPC/2015).
Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, admitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé. Note-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 28-02-2012).
Por isso, considerando ser documento essencial para o deslinde do feito, INTIME-SE a instituição financeira requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato objeto da controvérsia, de n. 0229015289179/0229005416955.
3. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação naquele mesmo prazo, a teor do que dispõe o art. 437, §1º, CPC.
4. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão ou julgamento, a depender do que for postulado pelas partes.