Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
- Advogado
- JUNIOR GALERA (OAB 108838/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084635-32.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838)
DESPACHO/DECISÃO
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
Estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
É de ressaltar que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Destaca-se que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao demandado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos, no limite da herança que lhes é devida.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA. INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DESTE EXECUTADO E SEUS HERDEIROS, CONSOANTE , DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, O QUAL PRETENDE HABILITAR HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. SUCESSORES QUE SÓ PODEM RESPONDER À DÍVIDA NOS LIMITES DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFLAGRAÇÃO DE INVENTÁRIO OU DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO INFORMA HERANÇA, TESTAMENTO OU LEGADO E POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ( DO CPC). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO FALECIMENTO DA PARTE. EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO, PASSÍVEIS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
