Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
- Advogado
- EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB 11427/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084797-27.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
Da validação da intimação
1. Considero perfectibilizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, eis que o AR foi enviado para o mesmo endereço em que o executado foi citado nos autos principais. A intimação pessoal da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016).
2. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
3. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.
4. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
SISBAJUD
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2. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se.
