APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de GABRIELA ANADIR DE MELO LUIS para cobrança de saldo devedor de contrato bancário.
Após infrutíferas tentativas de localização pessoal, a parte ré foi citada por edital.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial que ofereceu contestação, em que alegou negativa geral. Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil a fim de verificar eventual abusividade dos encargos contratuais, a descaracterização da mora, bem como a improcedência da demanda ou sua procedência parcial, com revisão do saldo devedor.
A parte autora apresentou impugnação, rebatendo as teses levantadas. Defendeu a regularidade do contrato e dos encargos cobrados.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 52, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 36.342,22, devidamente corrigida, a partir da data do cálculo que instrui a petição inicial (CC, art. 397), conforme os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (, do CPC), observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (evento 60, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que, apesar de atuar por negativa geral, o curador especial apresentou fundamentação específica quanto à necessidade da perícia, especialmente diante de indícios de abusividade dos encargos contratuais, tais como juros elevados, possível capitalização indevida e ausência de transparência nos cálculos apresentados pela parte autora.
No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, assim como questiona a regularidade da dívida, reiterando o argumento de que os documentos juntados pela instituição financeira foram produzidos unilateralmente e evidenciam crescimento expressivo do débito, com incidência de diversos encargos, o que reforça a necessidade de revisão por meio de perícia especializada.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 66, DOC1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Prima facie, mediante curador especial, requer a parte apelante a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, é de se destacar, a priori, que a dispensa do preparo para interposição do presente reclamo se faz devida, visto que a parte apelante é revel, citada por edital e, consequentemente, assistida/representada por curador especial nomeado; no entanto, tal não enseja a concessão da benesse pretendida tão somente sob a assertiva de que a insuficiência de recursos estaria comprovada pela ausência de procurador constituído.
Ademais, denota-se que o apelante firmou contratos de empréstimo e cartão de crédito, cujo débito aufere a monta de R$ 36.342,22, o que nos leva a crer possuir o recorrente suficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Não fosse isso, inexiste nos autos qualquer documento a amparar a pretensão em comento, tornando despicienda eventual intimação para tanto (tendo a parte sido citada por edital, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido), a inviabilizar, uma vez mais, o acolhimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na espécie.
Vale dizer, portanto, que "o simples fato de a parte ser representada nos autos por curador especial não se mostra hábil a presumir a hipossuficiência de recursos para pagamento dos ônus da sucumbência, principalmente porque a nomeação do curador se deu tão somente em virtude da sua condição de revel citada por edital, em conformidade com o art. 72, II, do CPC/2015.
De todo modo, como o recurso foi interposto por curador especial, a fim de evitar prejuízos, defere-se o benefício tão somente para dispensar a parte do recolhimento do preparo deste recurso (art. 98, § 5º, do CPC/2015)" (Apelação Cível n. 0301774-88.2017.8.24.0054, de Rio do Sul. Relatora: Desa. Janice Ubialli, j. 06-08-2019).
Sobre o assunto, é o entendimento dessa Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE FORMULADA POR DEFENSOR DATIVO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A REVELAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, SER IMPOSTO AO REPRESENTANTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CENÁRIO QUE AUTORIZA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048469-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-8-16. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 72, INCISO II, DO CPC/2015 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE POSITIVAR A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPERIOSO INDEFERIMENTO DA BENESSE. AVENTADAS: [...] (Apelação Cível n. 0020455-69.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019).
AÇÃO DE COBRANÇA. UNIVERSIDADE. MENSALIDADES EM ATRASO. 1) RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO E APELO APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. "'Não incumbe ao defensor o ônus de arcar com as custas processuais, devendo referido encargo incidir em face das próprias partes. Ocorre que, nas causas em que se tratar de revel, citado por edital, acarretando na não aferição da hipossuficiência deste, tendo em vista a impossibilidade de chamá-lo ao processo de forma pessoal, há que se dispensar o recolhimento do preparo recursal, não podendo impor ao curador especial nomeado pelo juízo a obrigação de suportar os dispêndios que são de responsabilidade do insurgente' (TJSC. AI n. 2014.016671-4 de São Bento do Sul, rel.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 7-10-2014)." (AI n. 2014.075398-4, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-9-2015) [...] (Apelação Cível n. 0011118-14.2008.8.24.0045, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-4-2017).
Nessa toada, indefere-se o benefício, restando dispensado, porém, o recolhimento do respectivo preparo.
Dito isso, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por GABRIELA ANADIR DE MELO LUIS contra a sentença que, na ação de cobrança, julgou procedente os pedidos exordiais.
Adianto que a preliminar suscitada de confunde com mérito propriamente dito e com ele será analisada.
Na hipótese, objetiva a recorrente a reforma da sentença, com o intuito de obter o provimento do apelo, sob as assertivas de que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, eis que far-se-ia necessária a realização de prova pericial.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Isso porque, bem se sabe que sendo o Magistrado o destinatário das provas e estando convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da quaestio, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização de provas para a formação do seu convencimento.
A respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 949.561/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-12-2017).
É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp 1067586 - SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28-10-2013).
Nessa toada, versando a presente demanda sobre cobrança de título, o qual restou colacionado aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, quiçá a prova pericial pretendida.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos opostos, converteu o mandado inicial em título executivo e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, além de arbitrar honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das perícias grafotécnica e contábil; (ii) saber se é possível o exame da alegação de excesso de cobrança sem a indicação do valor que a parte entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, bem como a fixação de verba honorária adicional em favor do curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado fundamenta a suficiência do conjunto documental para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, especialmente quando a perícia grafotécnica se mostra inadequada para a análise de assinatura digital, assim como a ausência de localização do devedor impossibilitaria a realização desse exame. 4. A ausência de perícia contábil também não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação apta a demonstrar a formação do débito, e a insurgência quanto ao valor cobrado não vem acompanhada da indicação do montante tido por correto nem de demonstrativo discriminado, o que inviabiliza a instauração de contraditório útil sobre o quantum. 5. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança ou revisão de encargos, incumbe ao devedor, por imposição legal, indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Mantido o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como a fixação, de ofício, de verba honorária adicional em favor do curador especial, observados os limites previstos nas resoluções aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em acervo documental suficiente e a prova pericial requerida se mostra inadequada ou desnecessária. 2. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal e a fixação de verba honorária adicional ao curador especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2020,. TJSC, Apelação Cível n. 5059775-98.2024.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23.10.2025. TJSC, Apelação Cível n. 5053472-39.2022.8.24.0930, Rel. Patrícia Nolli, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05.03.2026. (TJSC, ApCiv 5019728-19.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 26/03/2026, grifei)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. (Ap. Cív. nº 2009.032911-0, de Balneário Camboriú, rel.: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-4-2013, grifei)
DIREITO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTES[...] Não se há falar em cerceamento de defesa quando as questões debatidas pelas partes são identificáveis na própria documentação coligida aos autos, e, ainda, quando se considerar que a prova pericial requerida não teria o condão de alterar o juízo de certeza acerca da matéria (Ap.Cív. 2007.059516-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). CABIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS. ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel. Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023)
Ademais, depreende-se que a pretensão formulada pela Cooperativa autora mostra-se perfeitamente verossímil, mormente porque documentalmente comprovada a obrigação contratual celebrada entre as partes (evento 1, CONTR4, evento 1, CONTR5, evento 1, EXTR6, evento 1, EXTR7, evento 1, FATURA8, evento 1, FATURA9, evento 1, FATURA10 e evento 1, FATURA11).
Dessa forma, "malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito ou o contrato firmado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de o julgador revisar de ofício eventuais cláusulas contratuais consideradas abusivas, por meio da Súmula 381, textual: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em suma, uma vez que a instituição financeira autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte ré, por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão acolher a pretensão deduzida na exordial" (TJSC, Apelação n. 0303771-16.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
Logo, a manutenção da sentença é medida imperativa.
Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação, majoro os honorários recursais em 2%, ressaltando que referido valor deverá ser acrescido à remuneração fixada pleito pelo juízo a quo.
Dos Honorários Assistenciais Recursais.
Sabe-se que, "[...] uma vez efetivada a nomeação de defensor dativo, é imperativo o arbitramento de honorários assistenciais em seu favor, a despeito do resultado da demanda, como forma de remunerar o profissional pelo munus público prestado. [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0301361-24.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020).
Para tanto, no tocante ao arbitramento da verba honorária, é cediço que os parâmetros são definidos na Resolução n. 5, de 08 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura, com as sucessivas alterações, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabeleceu os valores dos honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, dispondo o art. 8º da Resolução:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desta forma, tendo em vista baixa complexidade da demanda e os valores estabelecidos pela Res. CM 5/2023, entende-se que o profissional em comento faz jus à remuneração equivalente a R$ 409,11, montante mínimo previsto para a hipótese prevista no anexo único, item 8.9 "Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais", que ora fixo de ofício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE AUTORA QUE SE MOSTROU DILIGENTE NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002297-87.2006.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024, grifei).
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Órgão
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, GABRIELA ANADIR DE MELO LUIS
Procedimento Comum Cível Nº 5085641-11.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 36.342,22, devidamente corrigida, a partir da data do cálculo que instrui a petição inicial (CC, art. 397), conforme os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, GABRIELA ANADIR DE MELO LUIS
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.