AUTOR: MARIA MARI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por Maria Mari Ferreira da Silva contra Amil Assistencia Medica Internacional S.A., na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, postula a cobertura integral de procedimento neurocirúrgico de coluna cervical (níveis C3 a C6), com os respectivos materiais e órteses, próteses e materiais especiais indicados pelo médico assistente, ao fundamento de negativa parcial de cobertura decorrente de junta médica instaurada pela operadora.
Deferida a tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1), determinou-se à ré o fornecimento do tratamento e dos equipamentos indicados, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, posteriormente majorada (evento 25, DESPADEC1). Ao longo da marcha processual, sucederam-se pronunciamentos acerca do cumprimento da medida, tendo este Juízo, no Evento 55, indeferido o bloqueio de valores então requerido, por reputar não demonstrado o descumprimento à vista das guias de autorização acostadas pela ré.
Sobreveio decisão saneadora (evento 87, DESPADEC1), que deferiu a produção de prova pericial médica, indeferiu a imposição de profissional não credenciado e delimitou os pontos controvertidos.
No Evento 100, este Juízo determinou a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a prescrição médica, sob pena de sequestro de valores para efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC), consignando que, não comprovado o cumprimento da medida, a parte autora seria intimada a apresentar orçamento atualizado para viabilizar o bloqueio da quantia necessária ao tratamento.
Intimada, a ré requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias (evento 105, PET1) e, na sequência, sustentou o integral cumprimento da ordem, juntando guia de solicitação de internação, guia de resumo de internação, guias de honorários e anexo de OPME, além de laudo técnico de comunicação eletrônica à beneficiária (evento 105, PET1).
A parte autora, de seu turno, aduziu a persistência do descumprimento (evento 107, PED LIMINAR/ANT TUTE1), sustentando que a documentação juntada pela ré constitui mera reimpressão da guia originariamente emitida em 15/10/2024 (guia n. 414864682, senha 202400500600), a qual manteria a autorização de apenas 1 (uma) unidade de Enxerto de Biovidro (Nanogel), quando prescritas 3 (três), e não contemplaria, como itens efetivamente autorizados, a Trava Lock Plate, a Broca Diamantada e o Posicionador Cervical Cervision.
Requereu, com fundamento na cominação lançada no Evento 100, o sequestro/bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 418.436,00, correspondente ao orçamento atualizado do Hospital SOS Cardio (n. 060263, de 27/07/2026) e aos honorários da equipe médica, além da majoração das astreintes e da condenação da ré por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
De início, o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 105 encontra-se prejudicado, uma vez que não foi deferido em momento oportuno e, ademais, a própria ré, na sequência, sustentou o cumprimento integral da medida (evento 106, PET1), esvaziando o interesse na prorrogação.
A questão nodal a ser enfrentada consiste em aferir se a ré, no prazo assinalado no Evento 100, comprovou o cumprimento da prescrição médica em seus exatos termos, quanto aos equipamentos, tratamento e período dispostos pelo profissional. E a resposta, à luz da própria documentação por ela produzida, é negativa.
Com efeito, analisando detidamente os autos, o anexo de solicitação de OPME acostado pela ré (evento 106, DOCUMENTACAO6) - documento estruturado no padrão TISS, que é o que vincula operacionalmente a entrega dos materiais e o faturamento hospitalar - revela que o Enxerto de Biovidro (Nanogel – T860050), prescrito em 3 (três) unidades pelo médico assistente para tratamento cirúrgico que abrange três níveis cervicais (C3-C4, C4-C5 e C5-C6), permanece autorizado em campo próprio em apenas 1 (uma) unidade.
Do mesmo modo, a Trava Lock Plate, a Broca Diamantada e o Posicionador Cervical Cervision, conquanto mencionados no campo genérico de “Observação/Justificativa”, não figuram como itens estruturados e quantificados de autorização. A menção em campo de observação, desprovida de código de material, registro na ANVISA, quantidade e valor unitário em campo próprio, não se equipara, para fins operacionais, à efetiva liberação do insumo. Persiste, pois, a mesma desconformidade parcial já detectada no Evento 100, agora reiterada sob a aparência de cumprimento.
Não se cuida, portanto, de simples divergência administrativa, mas de cumprimento incompleto de ordem judicial, na medida em que a autorização mutilada dos materiais, em procedimento cirúrgico único e indivisível, inviabiliza a segura execução do ato prescrito.
Registre-se que a escolha da técnica e o dimensionamento dos materiais necessários constituem prerrogativa do médico assistente, e não da operadora, a teor do art. 2º da Resolução CFM n. 2.318/2022 e do art. 7º da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta” (STJ, REsp n. 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/3/2018).
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às relações havidas com operadoras de plano de saúde (Súmula n. 608 do STJ), a impor interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Verificada a hipótese expressamente prevista no Evento 100 - não comprovação do cumprimento em seus exatos termos - , opera-se, por decorrência lógica e sem necessidade de nova cognição, a consequência ali cominada.
A efetivação da tutela provisória autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas (art. 297 do CPC), inclusive as de natureza sub-rogatória para satisfação de obrigação de fazer (art. 536, § 1º, e art. 139, IV, ambos do CPC).
No caso, as astreintes anteriormente fixadas e majoradas revelaram-se inócuas para dobrar a renitência da operadora, o que legitima o manejo de medida de apoio de maior efetividade, qual seja, o sequestro de valores destinado a viabilizar, desde logo, a realização do procedimento cirúrgico há muito prescrito com caráter de urgência, cuja demora, consoante relatório médico, pode ocasionar sequelas neurológicas irreversíveis.
Quanto ao quantum, conquanto a inadimplência da ré seja, sob o aspecto formal, apenas parcial - na medida em que deixou de autorizar de forma hígida determinados materiais - , a prestação subjacente é materialmente indivisível, porquanto se cuida de um único e indissociável ato cirúrgico (artrodese cervical dos níveis C3 a C6, com o respectivo instrumental e OPME), a ser realizado em internação única.
Nesse cenário, a fragmentação da medida constritiva revela-se inidônea a assegurar a efetividade da tutela, seja porque a realização do procedimento pressupõe a disponibilização simultânea de todos os insumos, seja porque o prestador hospitalar não se obriga a viabilizar a internação e o ato cirúrgico mediante custeio particular de apenas parte dos materiais, deixando o remanescente a cargo de operadora que já se revelou renitente.
A proporcionalidade que ordinariamente recomendaria a medida menos onerosa (art. 8º e art. 805, ambos do CPC) cede, na espécie, precisamente porque a alternativa fracionada não se mostra igualmente apta à satisfação da obrigação, impondo-se, para conferir efetividade plena à tutela e diante do risco de sequelas neurológicas irreversíveis atestado nos autos, o bloqueio da integralidade do valor necessário à realização do tratamento.
O montante encontra respaldo no orçamento atualizado emitido pelo próprio prestador (Hospital SOS Cardio, orçamento n. 060263, de 27/07/2026 - evento 107, ORÇAM3), que reúne, em documento único e com valores unitários discriminados, os materiais e OPME (R$ 360.035,00), as diárias hospitalares (R$ 4.465,00) e os custos do procedimento (R$ 8.936,00), totalizando R$ 373.436,00, aos quais se somam os honorários da equipe médica (R$ 45.000,00), alcançando o montante global de R$ 418.436,00.
Assinale-se, ademais, que o orçamento discrimina, em rubrica própria, os itens cuja autorização hígida foi sonegada pela ré - notadamente as unidades remanescentes de Enxerto de Biovidro - Nanogel (código 57305), as Brocas Diamantadas (códigos 73003 e 73004) e o Posicionador Cervical - ULP 400K Cervision (código 72495) - , o que confirma a subsistência do descumprimento e a pertinência de sua satisfação por meio da presente medida.
A medida ora adotada ostenta natureza provisória e sub-rogatória, não se confundindo com o julgamento do mérito, tampouco antecipando a conclusão da prova pericial deferida no Evento 87, cujo objeto abrange precisamente a pertinência técnica dos procedimentos e materiais.
A constrição integral, longe de gerar gravame excessivo ou enriquecimento indevido, tem seus efeitos temperados pela sistemática de liberação adotada, porquanto os valores permanecerão depositados em conta judicial, com liberação mediante alvará à medida da comprovação das despesas, prestação de contas ao final e devolução de eventual saldo remanescente.
Fica ressalvado, por conseguinte, que, sobrevindo laudo pericial ou sentença em sentido diverso, poderá a ré haver o ressarcimento dos valores despendidos, na forma do art. 302 do Código de Processo Civil e dos termos por ela própria consignados nas notificações de liberação.
Apurada, por ocasião da internação, a insuficiência do valor bloqueado, inclusive em razão de reajuste decorrente da expiração da validade do orçamento, poderá a parte autora requerer a sua complementação, mediante demonstração documental.
No que tange à majoração das astreintes impostas à ré, a adoção da providência sub-rogatória torna prescindível nova elevação da multa, que se mostrou insuficiente para compelir a operadora ao cumprimento espontâneo; permanecem hígidas, contudo, as multas já fixadas (Eventos 5 e 25), cuja exigibilidade e liquidação serão apuradas em momento processual oportuno.
Por fim, o reconhecimento de litigância de má-fé, tal como postulado, reclama exame que não prescinde da definição técnica da controvérsia, ainda pendente de perícia, razão pela qual sua apreciação fica reservada para após a instrução, sem prejuízo do dever de lealdade e cooperação que a todos incumbe (arts. 5º e 77, ambos do CPC).
De outra parte, e a fim de resguardar a efetividade da medida ora deferida, cumpre observar que, uma vez disponibilizados os recursos por meio da constrição, a realização do ato cirúrgico dependerá também da atuação do Hospital SOS Cardio, prestador indicado no próprio orçamento acostado aos autos (evento 107, ORÇAM3).
Conquanto se trate de terceiro estranho à relação jurídico-processual, incumbe a todos, e não apenas às partes, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade e a efetivação das decisões judiciais, podendo o juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC), bem como requisitar a cooperação de terceiros para o cumprimento de suas determinações (art. 380, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do CPC).
Impõe-se, pois, a intimação do nosocômio para que, tão logo efetivada a constrição e disponibilizados os valores, não crie qualquer óbice administrativo ao agendamento e à realização do procedimento pela equipe do médico assistente, sob pena de multa diária, que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV e § 2º, do CPC).
Ante o exposto:
1. Julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 105.
2. Reconheço o descumprimento parcial da determinação lançada no Evento 100, porquanto a ré, no prazo assinalado, limitou-se a reapresentar autorização que mantém o Enxerto de Biovidro (Nanogel) em 1 (uma) unidade, quando prescritas 3 (três), e não contempla, como itens estruturados de autorização, a Trava Lock Plate, a Broca Diamantada e o Posicionador Cervical Cervision, em desconformidade com a prescrição do médico assistente.
3. Em consequência, e em cumprimento à cominação já estabelecida, considerada a indivisibilidade do ato cirúrgico e a necessidade de conferir efetividade plena à tutela, DETERMINO o sequestro/bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., CNPJ n. 29.***.***/0122-66, no valor de R$ 418.436,00 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis reais), correspondente ao orçamento integral e atualizado do Hospital SOS Cardio n. 060263, de 27/07/2026 (materiais/OPME, diárias e procedimento – R$ 373.436,00), acrescido dos honorários da equipe médica (R$ 45.000,00), observando-se referido número de inscrição para fins de pesquisa e constrição patrimonial via SISBAJUD.
4. Efetivada a constrição, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a estes autos, com liberação, mediante alvará, diretamente aos prestadores e/ou à autora, à medida da comprovação das despesas do ato cirúrgico, ficando a parte autora obrigada à prestação de contas ao final e à devolução de eventual saldo remanescente, substituindo a presente medida, quanto ao ato cirúrgico, a obrigação de custeio pela rede credenciada; apurada a insuficiência do montante bloqueado, inclusive em razão de reajuste decorrente da expiração da validade do orçamento, poderá a autora requerer a complementação, mediante demonstração documental.
5. Deixo de majorar as astreintes, ante a adoção de medida sub-rogatória de maior efetividade, permanecendo hígidas as multas anteriormente fixadas (Eventos 5 e 25), cuja exigibilidade será apurada em momento oportuno; e reservo a apreciação do pedido de litigância de má-fé para após a instrução.
6. Intime-se o Hospital SOS Cardio, com fundamento no art. 139, IV, e no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, tão logo efetivada a constrição e disponibilizados os recursos, não obste, sob qualquer pretexto administrativo, o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico pela equipe do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV e § 2º, do CPC); intime-se, igualmente, a ré para que não crie embaraço ao cumprimento da medida.
7. Prossiga-se na produção da prova pericial médica deferida no Evento 87, intimando-se o perito nomeado para, aceito o encargo, apresentar proposta de honorários, na forma já determinada.
Na decisão do evento 87, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, determinando à parte ré o adiantamento dos honorários periciais.
As partes apresentaram os quesitos para a realização da perícia (evento 93 e 94).
A Requerente apresentou nova petição com alegações de que a RÉ teria descumprido a liminar, concedendo autorizações parciais dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico da autora, não sendo os equipamentos corretos ou nas quantidades necessárias. Em decorrência do descumprimento, pugna pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinação de agendamento da cirurgia ao Hospital Baía Sul e manutenção das astreintes (evento 95).
É o relatório necessário.
Decido.
Com base na documentação apresentada pela parte autora (evento 95), verifica-se que a parte RÉ não teria disponibilizado os equipamentos corretos ou nas quantidades necessárias para realização do tratamento médico postulado, consoante liminar concedida em decisão retro (evento 5).
Todavia, como não se trata de descumprimento integral da tutela de urgência, mas de aparente desconformidade parcial dos itens necessários ao procedimento cirúrgico, entendo necessário, antes de determinar qualquer medida constritiva, determinar a intimação da parte ré para retificação dos itens médicos postulados pela parte demandante.
Diante da situação fática:
1) INTIM-SE a parte ré para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a prescrição médica em seus exatos termos em relação aos equipamentos, tratamento e período dispostos pelo profissional, sob pena de determinação judicial de sequestro de valores em contas de sua titularidade para efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC).
2) Não comprovado o cumprimento da medida pela parte ré no prazo indigitado, intime-se a parte autora para apresentar orçamento atualizado dos itens incorretos/necessários para realização do procedimento, a fim de viabilizar o bloqueio judicial da quantia necessária que o tratamento médico seja efetivado.
3) Ainda, conforme decisão (evento 87), INTIME-SE o perito nomeado para, em caso de aceite, apresentar proposta de honorários, intimando-se a parte RÉ para depositar o respectivo valor em juízo.
4) Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARIA MARI FERREIRA DA SILVA
Advogados
MARIANNE FLORES LIMA (OAB 54661/GO), SARA SUELY SOBRINHO LOPES (OAB 73767/PR)
Procedimento Comum Cível Nº 5085641-16.2024.8.24.0023/SCAUTOR: MARIA MARI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): SARA SUELY SOBRINHO LOPES (OAB PR073767)DESPACHO/DECISÃO
Pelo fundamentado, indefere-se o pedido autoral de adoção de novas medidas coercitivas, inclusive bloqueio ou sequestro de valores, bem como o pedido de imposição de realização do procedimento por médico específico não credenciado, devendo a execução da tutela observar os limites contratuais, com utilização de profissional integrante da rede credenciada do plano de saúde, até ulterior deliberação, sem prejuízo da apuração dos fatos no curso da instrução. No tocante à instrução probatória, observa-se que a controvérsia envolve matéria técnica de natureza médica, relacionada à efetiva necessidade dos procedimentos indicados, à pertinência dos materiais solicitados e à adequação da autorização concedida no âmbito administrativo. A prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte ré em contestação, mostrando-se necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, defere-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional habilitado, cabendo à parte ré, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, na forma da legislação processual vigente. Ficam delimitados como pontos controvertidos, a serem objeto da prova pericial e da instrução: a) a condição clínica da parte autora, à época da indicação médica e no curso do processo, à luz da documentação constante dos autos; b) a necessidade, adequação e pertinência técnica dos procedimentos cirúrgicos indicados; c) a necessidade e pertinência técnica dos materiais solicitados para a realização do procedimento; d) a existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes; e) a adequação técnica da autorização parcial concedida no âmbito do procedimento de Junta Médica, em relação ao quadro clínico apresentado; f) a existência de eventual prejuízo clínico decorrente da não realização integral do procedimento nos moldes indicados. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. De outro tanto, nomeia-se o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, cujos dados podem ser acessados pela DTR diretamente no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJSC, o qual deverá ser intimado para dizer de aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). Caso aceite o encargo, deve o perito apresentar a proposta de honorários, intimando-se a parte demandada para que deposite o valor em juízo no caso de concordância, no prazo de 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Providencie a intimação pessoal da parte autora. Juntado o laudo, expeça-se alvará em favor do profissional e intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
AUTOR: MARIA MARI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS (OAB 038080/PR), KARIME MONASTIER FARAH (OAB 024767/PR), FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB 017081/DF), RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB 415946/SP), ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 072935/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085641-16.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Fernando de Castro FariaRÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF072935)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB DF017081)ADVOGADO(A): ROBERTA CARVALHO DE ROSIS (OAB PR038080)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB SP415946)ADVOGADO(A): KARIME MONASTIER FARAH (OAB PR024767)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARIA MARI FERREIRA DA SILVA
Advogados
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS (OAB 038080/PR), KARIME MONASTIER FARAH (OAB 024767/PR), FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB 017081/DF), RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB 415946/SP), MARIANNE FLORES LIMA (OAB 054661/GO), ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 072935/DF)
AUTOR: MARIA MARI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF072935)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB DF017081)ADVOGADO(A): ROBERTA CARVALHO DE ROSIS (OAB PR038080)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA (OAB SP415946)ADVOGADO(A): KARIME MONASTIER FARAH (OAB PR024767)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão retro intimou a parte requerida para manifestação sobre o aventado descumprimento da liminar anteriormente deferida, mesmo após a majoração da multa dada a informação prévia de inadimplemento da medida.
Em resposta, a demandada informou ter cumprido a decisão e autorizado os procedimentos.
A parte autora, por sua vez, informou que o inadimplemento permanece, momento em que requereu o bloqueio de valores para realização do procedimento (evento 52, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando a documentação acostada pelas partes, não verifico comprovação do descumprimento da liminar após a última intimação, tendo em vista que foram juntadas as guias autorizadoras dos procedimentos (eventos 45.3e 45.4), bem como a guia de solicitação de internação (evento 45, DOC5).
Tais documentos revelam, ainda que de forma tardia, que houve cumprimento da determinação de autorização e cobertura integral do procedimento da autora, com os materiais necessários.
Ainda, a demandada apresentou documentação que comprova ter notificado a parte autora sobre a liberação dos procedimentos (evento 45, DOC6).
Destaca-se, no ponto, que as guias somente foram emitidas em 15.04.2025, de modo que houve o descumprimento no período que compreende o fim da intimação da demandada e a emissão daquelas autorizações.
O documento juntado pela parte autora, por sua vez, ainda que indique que o procedimento está aguardando autorização, não possui data, não sendo possível confirmar - com a imagem por si só - de que não houve cumprimento da determinação, mormente diante da juntada da vasta documentação pela requerida que revela a autorização dos procedimentos em abril do corrente ano.
Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores da demandada, haja vista ausência de demonstração de descumprimento da medida.
Intimem-se para ciência e, preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.