CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAOADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA – CRESOL CONFEDERAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO EXTRAJUDICIAL DE CONTA E VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de conta e de valores de empresa correntista junto a instituição financeira cooperativa, com a fixação de multa diária, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Nas razões recursais, a agravante busca a reforma do decisum, alegando, entre outras teses, a ocorrência de fraude.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. HÁ cinco questões principais em discussão: (i) verificar a admissibilidade da tese referente à suposta ilegitimidade passiva; (ii) analisar se a fixação de astreintes e/ou seu quantum caracteriza decisão ultra petita; (iii) definir se incide o CDC na relação entre cooperativa de crédito e correntista quanto a serviços bancários essenciais; (iv) decidir se estão presentes os requisitos do do CPC para manter a tutela de urgência que determinou o desbloqueio das contas e valores; e (v) examinar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno que impugnava o indeferimento do efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida por supressão de instância, pois a decisão agravada foi proferida antes da contestação e a matéria ainda pende de análise no juízo de origem. 4. A multa diária é medida coercitiva idônea, passível de fixação ex officio (astreintes), não integrando o objeto principal e não configurando decisão ultra petita; pode ser revista a qualquer tempo. 5. A relação jurídica é de consumo: a cooperativa presta serviços financeiros equiparáveis aos de instituições bancárias, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ; a empresa correntista figura como destinatária final desses serviços, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 6. A manutenção do bloqueio extrajudicial exige demonstração objetiva e contemporânea de indícios de fraude e comunicação aos órgãos de controle; relatos unilaterais e registros internos não suprem a prova mínima exigida pelas normas regulatórias invocadas. 7. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano: bloqueio de acesso a contas e valores sem justificativa concreta, com risco à continuidade das atividades empresariais, legitimando a tutela de urgência deferida. 8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que indeferiu requerimento de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão e manutenção de tutela de urgência determinando o desbloqueio integral de valores supostamente submetidos à investigação, sustentando que a medida possui efeitos irreversíveis e afronta a vedação legal contida no referido dispositivo. Afirma que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, defendendo que a liberação dos valores constitui providência satisfativa, cuja reversão prática seria inviável em caso de futura procedência da ação principal. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.805.296/DF e por outros tribunais pátrios, asseverando que, “diante de situações fáticas essencialmente análogas - tutela provisória que antecipa integralmente o resultado prático da demanda mediante ato de difícil ou impossível reversão - , o v. acórdão recorrido conferiu ao art. 300, §3º, do CPC interpretação diversa daquela adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do presente recurso é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Isso porque a conclusão alcançada pela Câmara, consistente na manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, está amparada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Destaca-se do acórdão recorrido:
Registra-se, de antemão, que o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno de evento 16, DOC1, interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Isso ocorre porque a apreciação definitiva do recurso principal exaure o objeto da insurgência acessória, configurando a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DERRUIR A CONLUSÃO DE POSSE INJUSTA DO COMPANHEIRO DA PARTE AGRAVANTE, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA. 5. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 6. O AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ART. 1.228. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5023017-62.2023.8.24.0023, REL. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-05-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046571-27.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025).
Destarte, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do Agravo Interno é medida de rigor.
A multa fixada pelo juízo de origem não integra o objeto principal da demanda, ao revés, constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, embora os arts. 141 e 492 do CPC estabeleçam o princípio da congruência (ou adstrição), determinando que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, esse princípio é mitigado no que diz respeito às medidas executivas e coercitivas, tais como a multa, até porque a sua fixação pode ser efetivada, inclusive, ex officio, conforme dicção do art. 537 do CPC.
Assim, verifica-se que se o juiz tem poder para fixar a multa sem requerimento prévio da parte, pela lógica poderá também fixá-la em valor superior ao que foi sugerido pela parte, não se vinculando aos limites previstos no art. 492 do CPC, competindo-lhe fixar o valor capaz de vencer a resistência da parte adversa sem, contudo, causar enriquecimento sem causa para a parte demandante.
Da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REFUTADA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUE CABE À PARTE DEMANDADA, NÃO AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES COMO MEIO DE INDUZIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA (ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 300, § 1º, E 536, § 1º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JUÍZO DA CAUSA PARA DEFINIR AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS MAIS ADEQUADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS PRÓPRIAS DECISÕES (ARTS. 139, IV, DO CPC). 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal (STF, ADI n. 5.941/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5049760-81.2023.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 19/12/2023)
Não se caracteriza, portanto, qualquer extrapolação do pedido, mas apenas a imposição de multa como meio de coerção, motivo pelo qual o decisum agravado não merece reforma.
Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.
4. Do mérito:
Em suma, a agravante sustenta que o bloqueio extrajudicial das contas da agravada decorreu de fundada suspeita de fraude, lastreada em normas do BACEN e em apurações internas; alega que a liberação dos valores favorece a continuidade de ilícitos; defende a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a reforma da decisão.
Pois bem.
[...]
4.2. Dos requisitos da tutela de urgência:
No que tange aos requisitos da tutela de urgência deferida, cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada proferida no evento 24, DOC1 dos autos origem.
In casu, a liminar fora deferida com fundamento, essencialmente, na ausência de justificativa plausível por parte da ré/agravante para manter o bloqueio da conta da empresa autora, notamente em razão da resposta genérica quanto à resolução administrativa da controvérsia, in verbis:
No caso dos autos, a imagem juntada no evento 1, DOC15 revela que a empresa demandante está sem acesso à sua conta corrente, enquanto o documento do evento 1, DOC14 comprova a tentativa administrativa de solucionar a questão, sem sucesso.
Neste documento, percebe-se a resposta genérica da instituição financeira, que confirma ter realizado o bloqueio, mas justifica em medidas de segurança, sem explicar de fato o que ocorreu.
No ponto, destaca-se que não há, ao que parece e neste momento processual, justificativa plausível para manter o bloqueio da conta da empresa autora, já que a fundamentação da instituição financeira limitou-se a apontar as medidas de segurança adotadas, sem qualquer indicação precisa de irregularidade perpetrada pela requerente ou outro problema.
Neste contexto, portanto, demonstrada a probabilidade do direito aventado.
O perigo da demora, por sua vez, cinge-se no risco às atividades exercidas pela empresa demandante, sem acesso aos valores da sua conta corrente, o que pode prejudicar o funcionamento da empresa.
Ocorre que, por ocasião da contestação e da interposição do presente agravo de instrumento, a agravante trouxe aos autos a sua versão dos fatos, intitulados no reclamo como "da realidade dos fatos" e "da tentativa de repatriação de valores" (itens "b" e "c" - evento 1, DOC1, fls. 18/31). Contudo, tais matérias ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem e demandam dilação probatória, não podendo serem apreciadas de forma originária e exauriente por este colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
De toda sorte, para fins exclusivos de apreciação das razões do presente agravo de instrumento e dentro dos limites estreitos da cognição sumária própria desta via recursal, verifica-se que a narrativa apresentada pela agravante carece de prova mínima, sendo construída exclusivamente com base em relatos unilaterais, consubstanciados em documentos internos.
A suposta consulta a bases internas como Sistema Quod Rufra e Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), sem comprovação oficial, tais como documento técnico emitido por autoridade regulatória; boletim de ocorrência; instauração de inquérito policial; comunicação formal ao Banco Central; ofício encaminhado ao COAF, ou mesmo relatório pericial externo, são insuficientes para desconstituir a liminar deferida.
Outrossim, no que tange às normas bancárias invocadas pela agravante, a menção abstrata de resoluções bancárias não possui o condão de convalidar o bloqueio unilateral de ativos, mormente quando desacompanhada de prova mínima.
Nesse rumo, a Circular n. 3.978/2020 e a Lei Complementar n. 105/2001, ao disciplinarem a prevenção à lavagem de dinheiro, exigem a identificação de indícios objetivos e contemporâneos de irregularidade, bem como a efetiva comunicação aos órgãos de controle.
No ponto, destaco do art. 43 da Circular n. 3.978/2020:
Art. 43. As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção de que trata o art. 39, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º O período para a execução dos procedimentos de análise das operações e situações selecionadas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção da operação ou situação. § 2º A análise mencionada no caput deve ser formalizada em dossiê, independentemente da comunicação ao Coaf referida no art. 48.
E, do art. 48 do mesmo dispositivo legal:
Art. 48. As instituições referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º A decisão de comunicação da operação ou situação ao Coaf deve: I - ser fundamentada com base nas informações contidas no dossiê mencionado no art. 43, § 2º; II - ser registrada de forma detalhada no dossiê mencionado no art. 43, § 2º; e III - ocorrer até o final do prazo de análise referido no art. 43, § 1º. § 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação.
Como visto, tais providências não foram comprovadas pela agravante, limitando-se a apresentar registros internos.
De igual modo, a Resolução CMN n. 4.753/2019 e os mecanismos de segurança previstos nas Resoluções BCB n. 103/2021 e n. 147/2021 (Mecanismo Especial de Devolução - MED e Bloqueio Cautelar via Pix), não autorizam o cerceamento total e por tempo indeterminado de contas bancárias com base tão somente em indícios de fraude.
Por fim, a Resolução n. 501/2025 foi invocada de modo abstrato, porquanto extrai-se do próprio art. 2º-A do dispositivo legal retro que a avaliação da suposta fraude deve pautar-se em fundada suspeita, o que implica suspeita objetivamente justificável, baseada em elementos concretos, verificáveis e minimamente documentados, que indiquem a possibilidade real de fraude, não sendo possível atestar tal condição, com o juízo de certeza necessário, em sede de cognição sumária:
Art. 2º-A As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.
Logo, o acionamento de tais dispositivos exige o cumprimento de ritos específicos e critérios técnicos de fraude. Embora tais normas possam, em tese, ter legitimado o bloqueio inicial, a ausência de provas minimamente concretas mostra-se insuficiente para legitimar a sua manutenção.
Da jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. PROTOCOLOS DE FRAUDE NÃO COLIGIDOS . AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação cominatória e indenizatória proposta por empresa do ramo de intermediação de criptomoedas contra instituições financeiras, alegando bloqueio e estorno indevidos de valores recebidos via PIX, sem notificação prévia, resultando em prejuízo material . Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras ao bloquear e estornar valores sem notificação prévia; e (ii) se a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3 . A relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.3.1. Houve falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, que não notificaram previamente o bloqueio e estorno dos valores, configurando ilícito contratual .3.2. As instituições financeiras não comprovaram a regularidade das retenções e não oportunizaram ao correntista a apresentação de justificativas.3 .3. Os protocolos de atividade suspeita/fraude não foram coligidos aos autos. Ausência de justificativas idôneas para a retenção/bloqueio de valores decorrentes da atividade econômica desenvolvida pelo consumidor. 4 . Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. HÁ falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras quando ausente notificação prévia do consumidor sobre o bloqueio e estorno dos valores a conta bancária de origem. 2 . Embora faculte às instituições bancárias a prerrogativa de fiscalização e inibição de atividades suspeitas, ao usuário é garantido o direito de defesa e acesso integral ao protocolo administrativo, com a transparência da investigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 487, I; art . 373, II; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007029-70 .2023.8.24.0000, Rel . Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13.7 .2023; TJSC, Apelação n. 5025469-79.2022.8 .24.0023, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j . em 13.2.2025. (TJSC, Apelação n . 5022828-92.2022.8.24 .0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). (TJSC, ApCiv 5022828-92.2022.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 24/04/2025)
As alegações trazidas pela agravante demonstram matéria relevante para posterior instrução, todavia, na via estreita do agravo de instrumento, não possuem a força probatória capaz de infirmar a decisão liminar, justamente porque se apoiam exclusivamente em narrativa unilateral e documentos internos.
Assim, não se sustenta a inexistência de probabilidade do direito ou de perigo de dano, pois o juízo de origem constatou que o bloqueio das contas foi mantido sem justificativa concreta e com base apenas em “medidas de segurança”, o que evidenciou tanto a plausibilidade do direito da agravada quanto o grave risco à continuidade de suas atividades empresariais.
Igualmente, não prospera a tese de perigo de irreversibilidade da medida, pois ao analisar o pedido de efeito suspensivo o relator concluiu que a retomada do bloqueio seria prematura e excessivamente gravosa diante da ausência de elementos objetivos que comprovassem a fraude, ressaltando que não há notícia de procedimento penal específico ou prova externa que confirme a narrativa da agravante, é o que se extrai:
(...) não se desconhece as normativas do BACEN que determinam o acionamento pelas instituições financeiras de mecanismos de prevenção aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, como exposto na página 26 da peça recursal.
Todavia, verifica-se que deveramente incipiente, sobretudo neste estágio processual, retomar o bloqueio de contas da pessoa jurídica agravada, sobretudo quando considerados os valores em discussão, fundado, unicamente, em medidas suspeitas praticadas no intuito do cometimento de fraudes. Não se tem notícias até o momento, inclusive, de procedimentos processuais penais específicos como indicativo de ilicitudes praticadas pela agravada.
As alegações de risco sistêmico, suposta manutenção de cadeia de fraude ou prejuízos à coletividade não se sustentam diante da ausência de lastro técnico idôneo, sendo inviável reconhecer o perigo de dano reverso com base em suposições que exigem ampla dilação probatória, incompatível com a tutela recursal pretendida.
Outrossim, não merece prosperar o argumento de que a multa diária de R$ 5.000,00 intensifica o prejuízo da cooperativa, posto que se trata de medida coercitiva fixada dentro do poder geral de efetivação judicial, considerando ainda o vultuoso valor sub judice. Tal medida pode ser modificada ou revista a qualquer tempo, não interferindo na análise dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ao fim e ao cabo, à míngua de provas mínimas e diante da necessidade de instrução para eventual apuração de fraude, a narrativa da agravante não supera os fundamentos da decisão liminar, nem autoriza sua reforma em sede recursal, devendo ser mantido o entendimento já firmado pelo relator ao negar o efeito suspensivo.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Nessa linha de entendimento, destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão de natureza precária e provisória, como a que defere ou indefere efeito suspensivo à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento extensível ao recurso especial em razão da natureza precária e provisória da decisão.
5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17-11-2025, grifou-se).
Cumpre salientar que é pacífico o entendimento do STJ de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13-10-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50576226320258240023/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 21/07/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/06/2026 A 29/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
AGRAVADO: LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)
ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO VERIFICADA, COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROVAS E ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM DO ACÓRDÃO DE EVENTO 36.1, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO DO JULGADO QUANTO AO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50576226320258240023/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAOADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 65 - 26/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 64 - 25/06/2026 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de junho de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 29 de junho de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 109)
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
AGRAVADO: LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)
ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 05 de junho de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
Agravo de Instrumento Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/04/2026 A 20/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
AGRAVADO: LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)
ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Ata de sessão
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/04/2026 A 20/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
AGRAVADO: LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)
ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Votante: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50576226320258240023/SC)RELATOR: JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETOAGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAOADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 17/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 35 - 17/04/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Evento 34 - 17/04/2026 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 20 de abril de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 102)
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
AGRAVADO: LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)
ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50576226320258240023/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 19/11/2025 - AGRAVO INTERNO
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
Agravo de Instrumento Nº 5085642-36.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAOADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)AGRAVADO: BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB GO033448)ADVOGADO(A): RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB GO069391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" n. 50576226320258240023, ajuizada por LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA e BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 24):
(...)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO.
Relatou a parte autora que possui conta corrente na instituição financeira demandada. Narrou, ainda, que em agosto do corrente ano efetuou a venda de um equipamento, tendo recebido pela transação R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). No entanto, a demandada efetuou o bloqueio desses valores, que restaram inacessíveis à empresa demandante. Em seguida, realizou injustificadamente o bloqueio de acesso às contas da empresa requerente. Tentou solucionar administrativamente, mas sem sucesso. Assim, busca em medida liminar a determinação para desbloqueio das contas de sua titularidade, bem como daqueles valores (evento 1, DOC1).
Lista de distribuição
D
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador SILVIO FRANCO
Ler na íntegra
Recolher
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, a imagem juntada no evento 1, DOC15 revela que a empresa demandante está sem acesso à sua conta corrente, enquanto o documento do evento 1, DOC14 comprova a tentativa administrativa de solucionar a questão, sem sucesso.
Neste documento, percebe-se a resposta genérica da instituição financeira, que confirma ter realizado o bloqueio, mas justifica em medidas de segurança, sem explicar de fato o que ocorreu.
No ponto, destaca-se que não há, ao que parece e neste momento processual, justificativa plausível para manter o bloqueio da conta da empresa autora, já que a fundamentação da instituição financeira limitou-se a apontar as medidas de segurança adotadas, sem qualquer indicação precisa de irregularidade perpetrada pela requerente ou outro problema.
Neste contexto, portanto, demonstrada a probabilidade do direito aventado.
O perigo da demora, por sua vez, cinge-se no risco às atividades exercidas pela empresa demandante, sem acesso aos valores da sua conta corrente, o que pode prejudicar o funcionamento da empresa.
Assim, DEFIRO a medida para, em consequência, determinar que a requerida promova, no prazo de cinco dias, o desbloqueio das contas e dos valores de titularidade da empresa requerente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes.
Cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se.
Inconformado, o agravante sustentou a inexistência de probabilidade do direito que justifique a liminar impugnada porque o bloqueio da conta da agravada se deu porque: "Desta forma, restou demonstrado que não há ilicitude no bloqueio da conta corrente da Agravada por parte da Cooperativa Cresol Mais para investigação de fraude, pois agiu em exercício regular de direito, de modo a não ensejar indenização por danos materiais".
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).
Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:
“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.
Isso porque, não se desconhece as normativas do BACEN que determinam o acionamento pelas instituições financeiras de mecanismos de prevenção aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, como exposto na página 26 da peça recursal.
Todavia, verifica-se que deveramente incipiente, sobretudo neste estágio processual, retomar o bloqueio de contas da pessoa jurídica agravada, sobretudo quando considerados os valores em discussão, fundado, unicamente, em medidas suspeitas praticadas no intuito do cometimento de fraudes. Não se tem notícias até o momento, inclusive, de procedimentos processuais penais específicos como indicativo de ilicitudes praticadas pela agravada.
A mera alusão no sentido de que "De pronto, nota-se que não há detalhamento quanto às máquinas que estão sendo vendidas, como cor, tipo de combustível e ano de fabricação. Também, quanto à referência da nota fiscal, não há menção do código de acesso para verificação, não sendo possível conferir sua validade", não satisfaz os requisitos para o deferimento de medida sobremaneira gravosa, bloqueio de valores correntes, notoriamente perniciosa ao desenvolvimento da atividade empresarial da parte agravada, ao menos, repita-se, neste estágio processual.
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Observe-se o art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que somente uma das partes apresentou contrarrazões.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Órgão
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, BEZERRA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE SANTOS LTDA
Advogados
GABRIEL ANTONIO AIRES CRUVINEL (OAB 33448/GO), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), RONALDO OLIVEIRA SILVA COELHO (OAB 69391/GO)
Processo 5085642-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/10/2025.