PROTECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENEDESE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, ANA PAULA PRUENES, G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trato de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA PRUENES contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000991-28.2022.8.24.0113, no qual o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação à constrição de valores realizada via SISBAJUD, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada e DETERMINO o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia constrita via Sisbajud, mantendo a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor.
Intimem-se e, preclusa essa decisão, proceda-se ao desbloqueio, expedindo-se alvará em favor tanto da parte executada (70%) quanto da parte exequente (30%).
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Se requerida a utilização dos sistemas judiciais, observe-se, no que couber, a decisão proferida no evento 123.1.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte insurgente sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e são integralmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, também estaria protegida pela regra prevista no art. 833, X, do CPC.
Argumenta que a manutenção da constrição compromete sua subsistência, uma vez que aufere renda modesta decorrente do exercício da função de servente de limpeza.
Requer, assim, a concessão de efeito stivo para determinar a imediata liberação integral dos valores bloqueados.
Vieram conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise deste.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
3. EFEITO ATIVO
A agravante almeja, neste momento processual, a antecipação da tutela recursal. Para tanto, deve-se buscar no substrato probatório os elementos que configurem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Ademais, em sede de agravo de instrumento, sobretudo em decisão monocrática, é consabido que a análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo desnecessária a apreciação exauriente da matéria, reservada ao julgamento colegiado.
No caso dos autos, entendo que a agravante não demonstrou, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios", entre outros.
Contudo, o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva.
Em adendo, não é novidade que a Corte da Cidadania já vinha entendendo ser possível a relativização da proteção legal do patrimônio do devedor em circunstâncias excepcionais, admitindo a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar - ou seja, indo além da ressalva feita pelo § 2º do dispositivo alhures mencionado -, desde que não ficasse prejudicada a subsistência digna do devedor, buscando, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva.
Mais recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou o caráter relativo da impenhorabilidade, definindo que esta pode "ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana".
O julgamento foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Assim, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que devidamente fundamentada.
Na hipótese, após ponderar os elementos concretos constantes dos autos, a magistrada de origem concluiu que a manutenção da penhora no percentual de 30% mostrava-se compatível com a preservação do mínimo existencial da executada e, simultaneamente, apta a conferir alguma efetividade ao processo executivo.
Nesse contexto, incumbia à recorrente demonstrar concretamente que a constrição parcial comprometeria sua subsistência digna ou a de seu núcleo familiar. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados, sem apresentar elementos capazes de evidenciar que a manutenção da penhora sobre a fração remanescente inviabilizaria o atendimento de suas necessidades básicas.
Soma-se a isso o fato de que o cumprimento de sentença tramita desde 2022 sem a satisfação do crédito perseguido pelas exequentes, circunstância que evidencia a necessidade de prestigiar, ao menos neste exame preliminar, a efetividade da execução.
Assim, ausentes elementos que demonstrem, de plano, o comprometimento do mínimo existencial da agravante, deixo de deferir o efeito ativo pretendido.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PROTECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENEDESE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, ANA PAULA PRUENES, G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA