PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ORIVALDO MAUS (OAB 4307/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: NELSON CHERPINSKIADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇA
III - DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO AGIBANK S.A nos presentes autos de cumprimento de sentença deflagrados por NELSON CHERPINSKI e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela contadoria judicial. Por conseguinte, já tendo sido depositado o valor integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ORIVALDO MAUS (OAB 4307/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: NELSON CHERPINSKIADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, NELSON CHERPINSKI
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ORIVALDO MAUS (OAB 4307/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: NELSON CHERPINSKIADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por NELSON CHERPINSKI contra BANCO AGIBANK S.A para a cobrança da quantia de R$ 16.218,70 decorrente da sentença proferida na ação principal.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos.
É o relatório. Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito.
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Sentença
Decisão
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
NELSON CHERPINSKI
Advogado
ORIVALDO MAUS (OAB 004307/SC)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: NELSON CHERPINSKIADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo 5085646-96.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
Sentença
Decisão
Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução. Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo.
É de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que é da corrente jurisprudencial do STJ que: “a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor” (REsp n. 1.090.864/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 10.5.2011).
E assim, no caso concreto, trata-se de instituição financeira de relevante porte e notoriedade, sendo que não restou comprovada que eventual penhora do valor controvertido possa afetar negativamente seus balanços ou a atividade empresarial.
Por outro lado, sabe-se que a penhora observará preferencialmente o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, a teor do art. 835, I, do CPC, de maneira que não será atendido ao primeiro requisito estabelecido pelo STJ.
Doutra banda, sobre a garantia do juízo, vale ressaltar que o seguro garantia judicial está previsto no art. 835, §2º, do CPC e trata-se de espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo, no decorrer do trâmite de processos judiciais, sendo regulado pela circular 477/13 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Em caso semelhante, decidiu-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante Documento: 109568245 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/05/2020 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp 1.838.837 / SP. Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. JULGADO: 05/05/2020).
Contudo, a apólice (28.2) possui valor de cobertura na quantia de R$ 12.035,67 (doze mil trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), inferior ao valor postulado inicialmente, havendo descumprimento ao requisito de acréscimo de 30% do art. § 2º do art. 835 do CPC.
Indefiro, portanto, o efeito suspensivo almejado, eis que não garantido o juízo.
Da necessidade de liquidação
No ponto, a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais.
Ademais, o próprio executado apresentou aos autos os seus cálculos, o que corrobora com a ausência de necessidade de prévia liquidação e, ainda, contrapõe as suas alegações.
Esclareça-se, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021).
Assim, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia por arbitramento.
Da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC
A mera apresentação de impugnação baseada em excesso de execução não é apta a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Igualmente, deve ser observada a redação dada à tese fixada no tema repetitivo n.° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Reforce-se que a hipótese capaz de isentar a incidência de tais consectários é o pagamento voluntário do total do débito (art. 523, caput e §1º do art. 525, ambos do CPC).
A esse respeito leciona Athos Gusmão Carneiro:
Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direto material, desestimulando as usais demoras "par ganhar tempo". Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente.
A circunstância de o executado efetuar um "depósito" em juízo, com o propósito de "garantir" o pagamento (ou seja, para que nele incida penhora) não afasta incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito "em pagamento" (ou seja, com cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido coberta totalidade do crédito exequendo. (Cumprimento da sentença civil em procedimentos executivos. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 51-52).
No mesmo sentido colhe-se da doutrina de Cássio Scarpinella Bueno:
Alguém poderá perguntar: não seria ocaso de admitir que o devedor pudesse nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? Isto, se feito no prazo de quinze dias do caput do art. 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? É supor, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquela prazo, numerário perseguido pelo credor. Não para fins de pagamento (entrega do dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido juízo, apresentar impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, §1º), mero depósito, portanto.
As respostas são todas negativas. O comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa. Nem a lembrança do art. 620 socorre, nas hipóteses, o devedor. A perspectiva da lei é que o devedor tem de submeter-se à força contida no título judicial, à sua "executividade intrínseca". (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil, v.3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228).
E no mesmo norte colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA PELA EXECUTADA. DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO E SALDO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DA FASE SATISFATIVA. RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ACRESCIDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO DO RESTANTE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NESSA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020122-35.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, também são devidos.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, concluiu que cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
Com base em tais considerações, aplico a multa de 10%, bem como honorários advocatícios em idêntico percentual sobre o valor devido, considerando que não houve adimplemento voluntário da obrigação.
Das custas processuais
Determino que sejam incluídas as eventuais custas processuais pagas pela parte exequente, conforme comprovantes juntados aos autos, observando-se os critérios de atualização monetária aplicáveis.
Juros de mora. Execução de honorários advocatícios
Acaso se trate de execução de honorários advocatícios, os juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), calculados de forma simples, a contar do trânsito em julgado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a observância da alteração introduzida em 30.8.2024, determinada pela Lei 14.905/2024.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).
4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifou-se).
Atualização de valores. Execução de honorários advocatícios
Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação.
(AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019 - grifou-se).
Do cômputo da mora frente aos depósitos judiciais
Saliente-se, ainda, que em 19/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, revisou a matéria referente ao depósito judicial de valores, a título de garantia, na execução e seus efeitos moratórios no Tema n. 677, fixando uma nova tese:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito de valores decorrentes do pagamento em juízo não afasta os juros moratórios e correção monetária.
Cito a ementa do referido julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022; grifei).
Portanto, os juros e a correção monetária decorrentes do título executivo continuam a correr até a efetiva liberação da quantia em favor da parte credora.
Da compensação
Quanto à possibilidade de compensação, seu assento legal está previsto nos arts. 368 e seguintes da atual codificação, a se considerar que a declaração de compensação retroage à data em que ela se verificou.
Da doutrina de Judith Martins Costa:
A compensação é uma forma de extinção recíproca das obrigações, traduzindo-se, fundamentalmente, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. Na expressiva linguagem de Pontes de Miranda, 'compensar é pesar dois créditos, um de A contra B e outro de B contra A, um pelo outro', razão pela qual alude-se à existência de 'dívidas cruzadas' ou contrapostas.
[...]
É necessário que a dívida seja líquida, vencida e de coisa fungível. Estes três elementos que adquirem, em matéria de compensação, conotações específicas, são verdadeiramente requisitos da compensalidade. (Comentários ao novo código civil, volume V, Tomo I: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações/Judith Martins Costa., Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 624,625 e 643)
Veja-se: a compensação exige, à sua utilização, dívidas líquidas, certas e vencidas (art. 369, CC), de forma que cabível a sua aplicação do caso em comento.
Isto posto:
a) recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo;
b) rejeito o pedido de alteração da fase processual para liquidação de sentença;
c) determino a compensação entre créditos e débitos eventualmente devidos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil;
d) determino a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, na forma da fundamentação;
e) remetam-se os autos ao contador do juízo, a fim de elaborar o cálculo do quantum debeatur, atentando ao que restou decidido na ação principal e nesta decisão.
e.1) Oportunamente, solicita-se à Contadoria Judicial o esclarecimento dos seguintes pontos:
i) valor do débito na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (24/06/2025), sem o acréscimo dos consectários do art. 523 do CPC (Honorários e multa de 10%);
ii) valor atualizado do débito, atualizando-o até a data do depósito a título de garantia do juízo (caso haja), bem como discriminação dos consectários supramencionados (Honorários e multa de 10%);
Se houver discordância referente a descontos efetivados em benefício previdenciário da parte autora, autoriza-se a Contadoria Judicial à consulta ao PREVJUD para obter as informações essenciais aos cálculos.
Havendo, por outro lado, divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto de ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal ou anexados até à apresentação da impugnação ao cumprimento, atentando-se aos limites da coisa julgada e considerada a aplicação da preclusão temporal/consumativa àqueles juntados posteriormente.
No que se refere à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, ressalto que a sentença executada condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da condenação. Dessa forma, inviável o cálculo apenas sobre o valor devido pela instituição financeira, sem considerar aquele a ser restituído pela exequente e a consequente compensação.
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito.
Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SC
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc. III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc. III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)
Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas". Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085646-96.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: NELSON CHERPINSKIADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação.
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
Cediço que os efeitos da Justiça Gratuita já deferida nos autos principais estendem seus efeitos também ao cumprimento de sentença, descabendo nova análise acerca deste ponto (TJSC, Apelação n. 0310428-93.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).