Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085647-79.2025.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: CEZAR RUVIAROADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a parte impugnada incluiu períodos anteriores à sua posse no cargo; logo, defende que nada é devido no período de 2020, assim como não é devido reflexo no 1/3 de férias de 2021, pois só teve usufruto de férias a partir de 2022.
Em sua manifestação, a parte exequente reiterou o acerto do montante executado, excluindo, no entanto, os valores incluídos antes da posse no cargo público, alegando, de forma genérica, que não concorda com o ente público, apontando que o valor devido é R$ 2.460,44, pedindo, subsidiariamente, que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para apuração do crédito.
Pois bem.
O executado cumpriu com seu ônus processual, pois impugnou especificamente o cálculo apresentado pela parte credora, apontando os motivos pelos quais entende que há excesso na execução, apresentando para tanto o parecer contábil (evento 8, DOC3).
A parte exequente, por sua vez, como mencionado anteriormente, apenas discordou do valor apresentado pelo devedor e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para realizar os cálculos.
Ocorre que, na presente hipótese, para chegar ao valor devido, exige-se simples cálculo aritmético, observando as diretrizes emanadas na sentença, não havendo, portanto, necessidade de que a contadoria judicial faça esse trabalho que, no caso concreto, compete às partes.
Ainda, cumpre ressaltar que a discordância com o cálculo deveria ser acompanhada de impugnação específica, apontando em que aspecto a conta do devedor está errada.
Portanto, deveria o exequente ter apontado especificamente os motivos pelos quais o cálculo do executado não merece prosperar, pois "não caberia ao magistrado da execução investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, ônus que competia à parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021041-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNANTE QUE SE LIMITOU A INDICAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS E/OU OS EQUÍVOCOS HAVIDOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da impugnação por ausência de especificação dos valores indevidos incluídos nos cálculos apresentados pelo exequente foi correta.
III. Razões de decidir.
4. A decisão de primeiro grau foi mantida, uma vez que o agravante não apontou de forma específica os valores supostamente indevidos, tratando-se de alegação genérica de excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa dimensão, desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença deve apontar de forma específica os valores supostamente incorretos nos cálculos apresentados pelo exequente."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061629-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
A mesma conclusão deve ser aplicada quando a parte exequente discorda do cálculo apresentado pelo devedor.
Assim, levando em conta que o cálculo apresentado pelo impugnante atende ao que foi estabelecido na decisão judicial e diante da ausência de impugnação específica pela parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 3.060,07 - evento 17, DOC2.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção.