Agravo de Instrumento Nº 5086485-64.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOSIANE TEREZINHA DE MIRANDA HANGADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)AGRAVANTE: ALICIO JOSE HANGADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)AGRAVADO: CONDOMINIO GUSTAVO KIRCHNERADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alicio José Hang e Josiane Terezinha de Miranda Hang contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0305818-46.2018.8.24.0045, movida por Condomínio Gustavo Kirchner, reconheceu a nulidade do leilão anteriormente realizado no período de 11/06/2026 a 18/06/2026, em razão da ausência de intimação prévia e tempestiva dos executados, nos moldes do , do CPC, rejeitou a insurgência dos ora agravantes quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial e determinou a intimação do leiloeiro outrora nomeado para dar início aos trâmites de nova venda judicial do bem (evento 289, DOC1).
Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a nulidade do primeiro leilão, já reconhecida na própria origem, recomenda especial cautela antes de nova investida expropriatória; (ii) a penhorabilidade excepcional do imóvel, decorrente da natureza propter rem da dívida condominial (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990), não se confunde com a necessidade de sua imediata alienação judicial, devendo a execução observar a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC; (iii) há manifesta desproporção entre o valor do débito exequendo (R$ 197.439,79) e o valor de avaliação do imóvel (R$ 794.904,73), correspondente a aproximadamente quatro vezes o crédito; (iv) a decisão agravada não enfrentou os argumentos relativos à menor onerosidade, à proporcionalidade e à condição de saúde da agravante Josiane, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) a agravante Josiane Terezinha de Miranda Hang é portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), circunstância que, à luz do art. 8º do CPC, deveria ter sido sopesada na condução dos atos executivos.
Ao final, postularam, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou o início dos trâmites de nova venda judicial do apartamento n. 106, Bloco B, do Condomínio Gustavo Kirchner, matrícula n. 62.501 do Registro de Imóveis de Palhoça/SC, e, ao final, o provimento do recurso, com comprovante de recolhimento do preparo recursal anexado (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, parágrafo único, do CPC, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, os agravantes pretendem sobrestar os efeitos da decisão que determinou o início dos trâmites de nova venda judicial do imóvel residencial matriculado sob o n. 62.501 no Registro de Imóveis de Palhoça/SC.
Argumentaram, em síntese, que a penhorabilidade excepcional do imóvel, decorrente da natureza propter rem da dívida condominial, não se confunde com a necessidade de sua imediata alienação judicial, devendo a execução observar a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC, a proporcionalidade entre o valor do débito e o valor de avaliação do bem, o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e a condição de saúde da agravante Josiane.
Pois bem.
Preliminarmente, sustentam os agravantes que a decisão agravada seria nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar, de forma pormenorizada, os argumentos relativos à menor onerosidade, à proporcionalidade e à condição de saúde da agravante Josiane.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial.
2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal de origem concluiu corretamente que, a despeito da intimação para pagamento, a parte agravante não depositou o valor em juízo oportunamente, razão pela qual teve incidência a multa prevista no art. 475-J.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; grifei).
A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, cada argumento aduzido pelas partes, mas de enfrentar, de forma suficiente, aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, a decisão agravada enfrentou o núcleo essencial da controvérsia posta pelos executados, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, afastando-a expressamente com fundamento na natureza propter rem da dívida condominial e na exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, fundamento juridicamente suficiente, por si só, para justificar a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios. Os demais argumentos (menor onerosidade, proporcionalidade e condição de saúde) não têm o condão de, isoladamente, infirmar essa conclusão central, tratando-se de circunstâncias que, embora mereçam consideração na condução concreta da execução, não desconstituem a premissa jurídica sobre a qual se assentou a decisão agravada.
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada nulidade por deficiência de fundamentação.
Prosseguindo, vale mencionar, de plano, que a nulidade do leilão realizado entre 11/06/2026 e 18/06/2026 foi expressamente reconhecida pelo Juízo a quo, que identificou a ausência de intimação prévia e tempestiva dos executados acerca da data da hasta, em descompasso com a exigência do art. 889, I, do Código de Processo Civil. A questão, portanto, está superada nesta fase recursal, não havendo, quanto a esse ponto específico, controvérsia a dirimir.
Passa-se, assim, ao exame das demais teses.
A Lei n. 8.009/1990 estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. Essa proteção, contudo, não é absoluta, comportando exceções taxativas enumeradas em seu art. 3º, entre as quais figura, no inciso IV, a execução movida "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". As despesas condominiais em atraso enquadram-se nessa hipótese de exceção, porquanto ostentam natureza propter rem, isto é, acompanham a coisa e vinculam quem quer que seja seu titular, independentemente de relação pessoal direta com o credor.
O caso concreto refere-se à execução por dívida condominial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em controvérsia correlata, a premissa de que obrigações de natureza propter rem afastam a proteção do bem de família, por se inserirem nas exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública , apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.971.401/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026; enfatizei)
No mesmo sentido, colho dos precedentes desse traibunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em execução de taxa condominial, mantendo a penhora de imóvel pertencente aos agravantes, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de execução e erro na premissa fática quanto ao valor do débito; (iii) determinar se é possível acolher pedido de execução menos gravosa não submetido ao juízo de origem; e (iv) verificar se a proteção do bem de família e princípios constitucionais afastam a penhora do imóvel em execução de taxa condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, indicando dispositivos legais e precedentes aplicáveis, não se configurando nulidade pelo simples inconformismo da parte.
4. A alegação de excesso de execução não pode ser analisada, pois já foi apreciada em embargos à execução nos autos originários, sendo vedada rediscussão em sede diversa.
5. O pedido de execução menos gravosa constitui inovação recursal, não admitida em agravo interno, sob pena de supressão de instância.
6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de taxas condominiais, por força da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte.
7. A função social da propriedade e a proteção da criança não afastam a regra legal específica, pois a dívida decorre de obrigação propter rem vinculada ao próprio imóvel.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 833, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV; CF/1988, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 504219969.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, j. 28.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012128-84.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 04.06.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
(TJSC, AI 5081644-60.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 03/02/2026; destaquei)
E também:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo-se o prosseguimento da execução de crédito condominial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) aferir a alegada nulidade das intimações, inclusive da intimação por edital, e a necessidade de intimação de terceira ocupante do imóvel penhorado; (iii) examinar a alegada impenhorabilidade do bem de família em execução de dívida condominial; (iv) definir a possibilidade de conhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve inércia qualificada da parte exequente, tendo o feito sido impulsionado por diligências sucessivas voltadas à satisfação do crédito, sendo inaplicável, no caso, a retroação da disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021; (ii) as intimações foram reputadas válidas, inclusive a realizada por edital, diante da impossibilidade de localização da parte executada e da ausência de endereço atualizado, sendo desnecessária a intimação da ocupante do imóvel por inexistir prova de copropriedade, titularidade de direito real ou outra relação jurídica qualificada com o bem; (iii) a penhora do imóvel é admissível, pois a dívida condominial possui natureza propter rem e se enquadra na exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, afastando a impenhorabilidade do bem de família; (iv) o alegado excesso de execução não pode ser apreciado em exceção de pré-executividade, por demandar exame da composição do débito e eventual dilação probatória, matéria que deve ser deduzida pela via processual adequada; (v) inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se o julgado.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: art. 932 do Código de Processo Civil; art. 132 do Regimento Interno do Tribunal; art. 921 do Código de Processo Civil; art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90; art. 523 do Código de Processo Civil; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência citada: REsp n. 2.246.503/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/5/2026; REsp n. 2.231.905/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/12/2025; TJSC, Apelação n. 0000916-22.1996.8.24.0037, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15/07/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081907-29.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009477-09.2018.8.24.0000, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28/02/2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025758-52.2020.8.24.0000, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/10/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017848-95.2025.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02/09/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080267-88.2024.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21/08/2025.
(TJSC, AI 5043459-16.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Joao de Nadal, j. 16/07/2026; grifei)
Outrossim, o art. 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual, havendo mais de um meio para promover a execução, esta se fará pelo modo menos gravoso ao executado. Esse princípio, todavia, não opera de forma autônoma e irrestrita: seu parágrafo único condiciona a invocação da menor onerosidade à efetiva indicação, pelo próprio executado, de meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2024; grifei).
No caso concreto, os agravantes limitam-se a apontar a desproporção numérica entre o valor de avaliação do imóvel (R$ 794.904,73) e o montante do débito exequendo (R$ 197.439,79), sem, contudo, indicar meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso, apto a satisfazer o crédito exequendo, ônus que lhes competia, nos termos do dispositivo legal e do precedente transcrito.
O histórico da execução, ademais, demonstra que já houve tentativa anterior de constrição sobre bem móvel de menor expressão econômica (veículo Hyundai Elantra, avaliado em R$ 69.255,00), a qual restou frustrada por não localização do bem pelo oficial de justiça (evento 157, DOC1), circunstância que reforça a inexistência, ao menos por ora, de alternativa patrimonial concretamente eficaz.
Também não socorre os agravantes a alegação de que a diferença de valores, por si só, tornaria desproporcional a medida.
Como já ressaltado, eventual saldo remanescente da arrematação, descontado o necessário à satisfação do crédito exequendo, das custas e dos honorários, será restituído aos executados - ou seus credores, considerando a existência de pedido de penhora no rosto do autos -, nos termos do art. 907 do CPC, de modo que a expropriação, ainda que recaia sobre bem de maior valor, não importa, por si, enriquecimento sem causa do credor nem sacrifício patrimonial superior ao necessário.
A proporcionalidade da medida, portanto, não está comprometida a ponto de justificar, nesta sede de cognição sumária, a suspensão dos atos executivos, remanescendo a questão para exame mais aprofundado pelo colegiado, por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Igualmente, não obstante o quadro clínico da agravante Josiane Terezinha de Miranda Hang, que é portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), circunstância documentalmente comprovada nos autos de origem, tal circunstância não constitui causa autônoma de impenhorabilidade, mas como elemento a ser ponderado, à luz do art. 8º do CPC, na condução dos atos executivos que podem redundar na perda da residência familiar.
O art. 8º do Código de Processo Civil determina que o julgador, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Nessa esteira, a doutrina processual contemporânea reconhece que circunstâncias pessoais graves, ainda que insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito ou a penhorabilidade do bem, podem e devem ser sopesadas na fixação do ritmo e da forma dos atos executivos, como manifestação do modelo cooperativo e humanizado de processo inaugurado pelo CPC/2015 (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, v. 3, 5ª ed., São Paulo: RT, 2023, p. 218-220).
Portanto, numa lógica de ponderação, a condição de saúde da agravante Josiane pode ser levada em conta na forma de condução dos atos executivos, sem que isso implique, por si só, o afastamento da penhorabilidade do imóvel já reconhecida nos capítulos anteriores.
Nesses termos, não vislumbro probabilidade do direito em relação a qualquer das teses recursais. Tampouco se caracteriza o risco de dano grave e de difícil reparação.
Diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, não há como se acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
4. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONDOMINIO GUSTAVO KIRCHNER, ALICIO JOSE HANG, JOSIANE TEREZINHA DE MIRANDA HANG