Intimação
D- Órgão
- Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JACY SINFRÔNIO DA SILVEIRA
- Advogados
- NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 030708/SC), VANDERLEI CAMPOS (OAB 022041/SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5087083-17.2024.8.24.0023/SC
EXECUTADO: JACY SINFRÔNIO DA SILVEIRAADVOGADO(A): Vanderlei Campos (OAB SC022041)ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .
