Apelação Nº 5087083-46.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELANTE: CLEOCIR AUGUSTO PIACENTINI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504)APELANTE: CLEOCIR AUGUSTO PIACENTINI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, CLEOCIR AUGUSTO PIACENTINI e CLEOCIR AUGUSTO PIACENTINI interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" n. 50870834620238240930, movida por CLEOCIR AUGUSTO PIACENTINI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 106, SENT1):
"DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor correspondente ao saldo devedor relativo ao contrato celebrado entre as partes, limitando, contudo, a taxa de juros remuneratórios à taxa média autorizada pelo BACEN para o período, e expurgada a cobrança das despesas extrajudiciais para cobrança do débito previstas em contrato, autorizando, ainda, a repetição do indébito/compensação de valores pagos a maior se for o caso, na forma da fundamentação, ficando autorizada, ainda, a incidência dos encargos moratórios previstos nas avenças após o balizamento do saldo devedor de acordo com os parâmetros desta decisão.
Considerando que a parte ré decaiu da quase totalidade dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
As partes rés destacam que: a) o juizo a quo, embora tenha acolhido diversos pedidos formulados pela defesa - como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, o expurgo das despesas extrajudiciais de cobrança, a autorização para repetição do indébito e a declaração de nulidade dos honorários advocatícios extrajudiciais - concluiu que a parte ré decaiu da maior parte de seus pedidos, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios; b) a decisão incorreu em erro ao tratar a sucumbência como integralmente sua, quando, na realidade, houve decaimento substancial da autora, que não obteve êxito em parte relevante do pedido inicial; c) assim, requer a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 86 e 87 do CPC, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 116, APELAÇÃO1).
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: a) os contratos firmados entre as partes foram pactuados livremente, não havendo qualquer abusividade nos juros remuneratórios fixados; b) a sentença utilizou, de forma equivocada, a série temporal “Capital de giro com prazo inferior a 365 dias” para aferição da taxa média de mercado, quando, na realidade, os contratos possuem prazo superior a 365 dias; c) o índice adequado é a série “Capital de Giro Rotativo”, por melhor refletir a natureza da operação contratual; d) a partir de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, verificou-se que as taxas médias informadas pela autarquia - de 2,60%, 3,10% e 2,85% ao mês - não ultrapassam de forma abusiva os percentuais pactuados, que foram de 3,28%, 3,77% e 2,57% ao mês, respectivamente; e) inexiste pagamento indevido capaz de justificar restituição. Dessarte, requer o conhecimento e provimento do apelo (evento 120, APELAÇÃO1).
A ré apresentou contrarrazões (evento 129, CONTRAZ1), enquanto a parte autora deixou o prazo escoar sem manifestação (evendo 128).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.
Mérito
Dos juros remuneratórios
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
“2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Contrato de empréstimo/financiamento ao cooperado n. 4.247.683 (evento 1, CONTR4, p. 1): datada de 20-07-2021, prevê a incidência de juros de 3,28% ao mês e 47,30% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2021) e na mesma espécie de contratação (26428 anual - taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica - microempresa), a média praticada pelo mercado era de 36,6% ao ano.
- Contrato de empréstimo/financiamento ao cooperado n. 4.733.449 (evento 1, CONTR4, p. 6): datada de 01-11-2021, prevê a incidência de juros de 3,77% ao mês e 55,91% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2021) e na mesma espécie de contratação (26428 anual - taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica - microempresa), a média praticada pelo mercado era de 35,9% ao ano.
- Contrato de produto pré-aprovado n. 5.814.249 (evento 1, CONTR4, p. 10): datada de 13-07-2022, prevê a incidência de juros de 2,57% ao mês e 37,68% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2021) e na mesma espécie de contratação (26428 anual - taxa média de juros das operações de crédito de pessoa jurídica - microempresa), a média praticada pelo mercado era de 36,8% ao ano.
Cumpre destacar que, embora o juízo a quo tenha adotado taxa diversa, a taxa que melhor se ajusta às peculiaridades do caso concreto é aquela ora aplicada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 21-10-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A APELANTE POSTULA PELA ADOÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 27627 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO ROTATIVO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - TOTAL PARA AFERIÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE TEMPORAL N. 26428 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM TELA POR SER ESPECÍFICA À MICROEMPRESA, ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DA AUTORA. PERCENTUAIS PREVISTOS NA AVENÇA QUE NÃO SUPLANTAM EM 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012818-31.2020.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 03/05/2022) (grifei)
Ademais, ao órgão julgador compete aplicar o direito que reputa adequado aos fatos apresentados, nos termos do princípio iura novit curia, desde que respeitados os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados. Assim, a escolha da taxa correta não configura inovação vedada, mas tão somente a adequada subsunção jurídica do caso concreto.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo, de elevada monta, a justificar maior risco na operação; ii) prazo para pagamento, que é significativo, impondo maior risco; iii) forma de pagamento, desconto em folha ou débito em conta-corrente que resguarda maior garantia na quitação das parcelas ou boleto bancário, que gera maior risco de inadimplência; iv) garantia contratual, que é pessoal, ensejando maior risco à operação.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Assim, impõe-se o provimento do recurso da instituição financeira para reconhecer a legitimidade das taxas de juros praticadas e, por conseguinte, manter a caracterização da mora.
Diante da reforma da sentença, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em razão disso, resta prejudicado o apelo das partes rés, que se limitava à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Honorários recursais incabíveis.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade das taxas de juros contratadas, mantendo-se, por consequência, a caracterização da mora. Em razão da solução conferida ao mérito, resta prejudicada a análise do recurso das partes rés. Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.