BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER, LIGIA PEDROSA ESPINOCA, ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB 51427/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 42233/SC), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087781-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ADMITIR A INCLUSÃO NO PLANO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER, LIGIA PEDROSA ESPINOCA, ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB 51427/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 42233/SC), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087781-58.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50804569420248240023/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: LIGIA PEDROSA ESPINOCAADVOGADO(A): JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB SC051427)AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)AGRAVADO: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)AGRAVADO: BANCO SANTANDERADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 31 - 16/12/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 30 - 16/12/2025 - Conhecido o recurso e provido
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER, LIGIA PEDROSA ESPINOCA, ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB 51427/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 42233/SC), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC)
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Agravo de Instrumento Nº 5087781-58.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 107)
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: LIGIA PEDROSA ESPINOCA ADVOGADO(A): JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB SC051427) AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) AGRAVADO: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) MEDIADOR: JANAINA PACHECO VIANNA
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER, LIGIA PEDROSA ESPINOCA, ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB 51427/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 42233/SC), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5087781-58.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LIGIA PEDROSA ESPINOCAADVOGADO(A): JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB SC051427)AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)AGRAVADO: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)AGRAVADO: BANCO SANTANDERADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Ligia Pedrosa Espinoca interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de repactuação de dívidas - autos n. 5080456-94.2024.8.24.0023 - proposta pela Agravante em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ARC4 Gestão de Ativos S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos e Banco Santander, com o seguinte teor:
Da necessidade do replanejamento.
Lista de distribuição
D
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
O Decreto n° 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Tal regulamentação impôs alguns limites para a realização do planejamento e consequente concurso de credores.
A referida norma vedou a repactuação forçada em sede de ações de superendividamento nos casos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
Importante ressaltar que os valores vertidos para o pagamento mensal do(s) empréstimo(s) consignado(s) não deve(m) ser utilizados/planejados para o pagamento de quaisquer outras dívidas, uma vez que deverá ser respeitada sua já pactuada destinação.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 45 dias, novo plano de pagamento das dívidas, não devendo constar no mesmo saldo devedor empréstimos consignados.
(Evento 161, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, iniciso I, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a Agravante litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça – art. 98, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Agravante sustentou:
III – DO PEDIDO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Conforme sabido, para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"), em consonância com o art. 995, do CPC, que dispõe:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Relator pode (art. 1.019, I, CPC), a requerimento da Agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, sendo esse o caso dos presentes autos.
Nessa senda, cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
In casu, embora esmiúce as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada – verossimilhança das alegações – a Agravante não apresentou nenhum argumento específico e concreto acerca do periculum in mora, deixando de explicitar em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o que impede, desde logo, a concessão do efeito suspensivo clamado.
Destarte, não concedo a carga suspensiva.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Órgão
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER, LIGIA PEDROSA ESPINOCA, JANAINA PACHECO VIANNA, ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JOSIANE SAMPAIO DONINI (OAB 51427/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 42233/SC), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 33906/SC)
Processo 5087781-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/10/2025.