Agravo de Instrumento Nº 5091663-28.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LETACIO URBANO DE MELOADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB SP173985)AGRAVADO: MARTA ALÓISE ATZ HOFFMANN GALLIADVOGADO(A): MARTA ALÓISE ATZ HOFFMANN GALLI (OAB SC021077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETACIO URBANO DE MELO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios n. 50025896120248240011, movido por MARTA ALÓISE ATZ HOFFMANN GALLI, que manteve inalterada a determinação de desconto salarial do executado (ev. 157, eproc1).
A parte agravante suscitou, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de visibilidade da ordem constritiva emanada no despacho do ev. 83. Sustentou que os honorários advocatícios não se enquadram na expressão “prestação alimentícia”, prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, de sorte que a jurisprudência não autoriza a aplicação de medidas típicas da execução de alimentos, como a penhora de salários. Alegou a impossibilidade de manutenção da penhora diante do comprometimento do mínimo existencial, pois no caso, a renda do agravante já se encontra substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outros descontos obrigatórios, que consomem parcela relevante de seus vencimentos, circunstância que torna inviável qualquer retenção adicional.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da ordem constritiva emanada do despacho "invisível" do evento 83, determinando-se o levantamento da penhora e o acesso do agravante ao referido ato que determinou a constrição salarial; determinar o levantamento da penhora sobre os seus proventos e, subsidiariamente, que seja reconhecida a desproporcionalidade da penhora de 20% dos seus proventos, ou reduzido o percentual para valor razoável não superior a 5% da remuneração líquida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 10).
O prazo das contrarrazões transcorreu in albis (ev. 16).
Após, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça."
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
De início, destaco que o agravante manejou agravo anterior, sob o n. 5071630-17.2025.8.24.0000, contra decisão que havia admitido o bloqueio de verba salarial, sustentando a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. No recurso foi deferido o efeito suspensivo almejado, para sobrestar o levantamento da quantia bloqueada (ev. 9, autos n. 5071630-17.2025.8.24.0000).
Posteriormente, o juízo de origem expediu ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - onde o agravante é servidor público, no exercício do cargo de Oficial de Justiça - determinando a penhora de 20% do seu rendimento bruto (excluídos os descontos de IR e contribuição previdenciária), até a integralização do débito de R$ 11,727.93 (ev. 150, eproc1).
Em busca de esclarecimentos, o agravante peticionou nos autos requerendo explicações ao juízo sobre a expedição do ofício para desconto em folha, sem que houvesse pedido da parte contrária ou decisão judicial determinando tal penhora, e apesar da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 5071630-17.2025.8.24.0000, suspendendo a penhora de verbas salariais (ev. 151, eproc1).
O juízo, no evento 157, manteve a ordem de constrição, afirmando que a determinação da penhora constava do evento 83, eproc1, e que a constrição salarial é admitida de forma excepcional, desde que respeitado o mínimo existencial, conforme a decisão anterior no agravo n. 5071630-17.2025.8.24.0000, in verbis:
Em atenção ao petitório constante no E151, cumpre-me esclarecer que a determinação referente à adoção de providências voltadas à localização de bens de titularidade do executado se encontra devidamente consignada no no E83, sendo que a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento decorreu da ordem expressamente contida no item “L, 3” do referido E83.
Outrossim, impende salientar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5071630-17.2025.8.24.0000 se revela cristalina ao reconhecer que a impenhorabilidade da verba de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando presente a observância ao princípio da proporcionalidade, o qual impõe a preservação do mínimo existencial do devedor, ainda que diante da imprescindibilidade de se assegurar a efetividade da tutela executiva.
Dessarte, verifica-se que o desconto incidente sobre o salário do executado foi fixado em patamar que resguarda sua dignidade e subsistência, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, mantenho inalterada a determinação de desconto salarial do executado.
Diante da decisão proferida no Agravo supracitado, a quantia penhorada através do sistema Sisbajud ficará depositada em subconta judicial até julgamento do recurso.
Cumpra-se na íntegra a decisão constante do E83.
Contra esta decisão do evento 157 volta-se a presente insurgência.
A controvérsia é inaugurada, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de publicidade do despacho/decisão constante do evento 83, eproc1, que fundamentou a ordem de penhora sobre percentual dos rendimentos salariais do agravante, exarado nos seguintes termos:
L. DA PENHORA DE VALORES
1. Diante da penhora de valores, proceda-se também a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para, querendo, comprovar, em 5 dias, que o valor bloqueado é impenhorável ou excessivo (art. 854, § 3.º, do CPC), desde já indicando as informações bancárias completas para eventual liberação.
1.1. Fica desde já ciente o devedor que, tendo havido penhora anterior com abertura de prazo para impugnação, independente de interposição, os eventuais embargos apresentados em face do bloqueio de valores (com prazo de 15 dias), somente poderão versar sobre este (art. 525, § 11, do CPC) e não se confundem com a matéria do art. 854, § 3.º, do CPC, inclusive em face do prazo diverso de manifestação.
2. Positiva a penhora de ativos judiciais, realize-se a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860), cumprindo, após, nos mesmos termos acima.
2.1. Cientifique-se o Juízo da causa, solicitando que intime o devedor para que não efetue qualquer pagamento de forma direita ao credor, sob as penas do art. 312, do CC.
2.2. Não apresentada impugnação à indisponibilidade, resta esta convertida em penhora, devendo o valor ser imediatamente liberado em favor do credor, independentemente de nova conclusão.
2.3. Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se o credor para se manifestar, em 10 dias, podendo, desde já, antecipar-se na providência do item 3.1, a fim de dar maior celeridade ao feito.
2.4. Após, conclusos.
O agravante sustenta que não teve acesso ao teor do referido despacho, o que teria inviabilizado sua defesa, configurando nulidade processual.
Contudo, para que se reconheça nulidade, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). No caso, embora o agravante alegue "invisibilidade" do despacho, verifico que o juízo, ao responder no evento 157, esclareceu a origem da ordem e reafirmou a possibilidade de penhora parcial de salários, fundamentando-se na decisão anterior proferida no Agravo n. 5071630-17.2025.8.24.0000, que admitiu a relativização da impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC), desde que preservado o mínimo existencial.
Além disso, o executado/agravante teve ciência da determinação judicial e oportunidade de impugnação (ev. 151, eproc1), inclusive por meio do presente recurso, o que afasta a alegação de cerceamento absoluto.
Ademais, importa destacar que, embora o agravante alegue ausência de “visibilidade” do despacho constante do evento 83, não esclarece de forma concreta em que termos essa "invisibilidade" teria ocorrido. O recurso limita-se a afirmar, genericamente, que a parte não teve acesso ao ato, sem indicar se houve falha do sistema, restrição de acesso por perfil, erro de publicação ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre a irregularidade.
Essa ausência de detalhamento compromete a consistência da alegação, pois a nulidade processual exige demonstração clara do vício e do prejuízo efetivo, nos termos do art. 282 do CPC. Assim, a argumentação do agravante revela-se insuficiente para caracterizar cerceamento de defesa, já que não especifica a causa da suposta falta de publicidade, nem comprova que tal fato inviabilizou o exercício do contraditório.
De qualquer modo, eventual falta de visibilidade do despacho, trata-se de irregularidade formal passível de ser sanada, não implicando nulidade da ordem constritiva, pois não houve prejuízo irreparável, tanto que o executado exerceu seu direito de defesa por meio de petição na origem (ev. 151, eproc1), e também por intermédio do presente recurso de agravo, o que preserva o devido processo legal.
Logo, a alegação de nulidade não procede, pois não se comprovou prejuízo concreto.
Outrossim, não vejo plausibilidade do recurso quanto à alegada impossibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Isso porque, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, a Corte Superior reconheceu que, embora os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, estabeleçam a impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, essa proteção não é absoluta. O entendimento firmado pela Corte é de que, em situações excepcionais, inclusive em execuções que envolvam dívidas de qualquer natureza - como é o caso dos honorários sucumbenciais - , é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, desde que seja preservada a dignidade do devedor. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que: “Não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)."
O julgamento do REsp n. 1.815.055/SP é relevante para o caso, pois reafirma que a proteção conferida pelo art. 833 do CPC (impenhorabilidade salarial) pode ser mitigada, inclusive em execuções de honorários advocatícios, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado.
No julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte, foi consignado expressamente que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada, inclusive para dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, o histórico de remunerações extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o agravante aufere remuneração de R$ 11.596,07 (ev. 122, eproc1):
Diante do cenário, compreendo que a penhora de 20% sobre os seus rendimentos (abatidos IR e contribuição previdenciária), atende os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, não havendo qualquer demonstração concreta pelo agravante do efetivo comprometimento de sua renda e de que o desconto inviabilize o mínimo existencial.
O improvimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Intimem-se.