Agravo de Instrumento Nº 5092113-68.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001902-40.2023.8.24.0037/SC
AGRAVANTE: MERCADO ROVEA LTDAADVOGADO(A): DANIEL MEIRA (OAB SC009989)AGRAVADO: LEONARDA AUREA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB SC068981)AGRAVADO: BARCELONA SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM (OAB SC051085)ADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercado Rovea Ltda. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Leonarda Aurea do Nascimento e Barcelona Securitizadora S. A., que julgou parcialmente o mérito e determinou a exclusão do processo nas notas fiscais de n. 1802 no valor de R$ 62.958,75 e n. 1819 no valor de R$ 45.659,16, condenado agravante ao pagamento de 10% a título de honorários aos patronos da agravada (evento 37).
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que se inclua no julgamento final da ação de origem as notas fiscais de n. 1802 e n. 1819 e seus respectivos títulos.
É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.