Agravo de Instrumento Nº 5104175-43.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: THIAGO MACHADOADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211)AGRAVADO: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)INTERESSADO: FAZENDA VELHA BRASILEIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELIADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão proferida no "Cumprimento de Sentença" que lhe move a agravada (processo n. 5000235-07.2018.8.24.0033/SC, evento 222, DESPADEC1 - 1G), nos seguintes termos:
"I. INDEFIRO o pedido de retirada de restrição de circulação via RENAJUD (ev. 210), a uma, porque o bem é de propriedade do executado (ev. 34), a duas, porque o processo executivo é movido de acordo com os interesses do credor, que discordou de tal pleito (ev. 215).
II. Noutro ângulo, quanto ao pedido de majoração da penhora realizada sobre os rendimentos da parte executada, é cediço que a regra de impenhorabilidade pode ser abrandada para assegurar o prosseguimento da execução, sem comprometer o valor indispensável à subsistência do devedor.
No caso, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada é medida temerária, que pode implicar dificuldades financeiras para a sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de majoração (ev. 215).
III. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento aos atos executivos, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III).
IV. Silente, suspenda-se o curso desta execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1.º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se".
O agravante alega, em síntese, que: (i) a manutenção do gravame sobre o veículo caracteriza excesso injustificável de garantia, pois, segundo sustenta, o juízo já estaria garantido com penhora sobre o salário do devedor; (ii) há vedação legal à exigência de dupla garantia para satisfação de dívida; (iii) a dívida está sendo paga, devendo ser liberado o veículo para circulação e licenciamento.
Requer a reforma da decisão agravada, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de liberar a restrição existente sobre o veículo, permitindo sua circulação e licenciamento.
É o breve relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão ao agravante.
A execução de sentença em liça foi iniciada em 14/3/2018, quando o valor do débito era de R$ 5.988,20 (evento 1, PET1 e INF3 - 1G). O prazo para pagamento voluntário do débito transcorreu sem qualquer manifestação do executado.
A primeira tentativa de bloqueio de valores via BacenJud, realizada em agosto de 2018, foi inexitosa (evento 19, BACENJUD15 - 1G).
A pedido da exequente, foi realizada a penhora do veículo Fiat/Fiorino Flex, placa MFZ5054, de propriedade do executado, com registro no Renajud em abril de 2020 (eventos 25, 33 e 34 - 1G).
Em 21/9/2020, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à avaliação do veículo descrito no mandado, pois, segundo informações do executado, "o carro não está em sua posse e não sabe precisar o paradeiro" (evento 47, CERT1 - 1G).
O executado foi intimado pessoalmente para indicar a localização do veículo, ciente que o seu silêncio seria interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importaria em multa, fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). Todavia, permaneceu silente (eventos 54, 63/65 e 66 - 1G).
Após várias tentativas de localização de bens do executado, sem êxito, em fevereiro de 2024, foi efetivado o bloqueio de R$ 49,22 e R$ 1.834,85 da conta do executado, via Sisbajud (evento 127 - 1G). Em outubro de 2024, os valores foram liberados à exequente (eventos 159 e 160 - 1G).
Os mencionados valores foram abatidos do débito exequendo, que, em novembro de 2024, era de R$ 15.289,85 (evento 172, CALC2 - 1G).
Em março de 2025, foi prolatada decisão que deferiu o pedido de penhora salarial em face do executado, na proporção de 10% dos rendimentos líquidos auferidos por este (evento 179, DESPADEC1 - 1G).
O início dos descontos em percentual dos rendimentos mensais do executado ocorreu no mês de junho de 2025, no valor de R$ 141,13 (eventos 185/186 - 1G). Os descontos subsequentes foram realizados nos valores de R$ 153,93, R$ 134,86, R$ 218,20 e R$ 217,18 (evento 192, 196, 205 e 207 - 1G).
Instado acerca da ordem de bloqueio salarial, o executado propôs "um acordo", por meio do qual solicitou a liberação do veículo penhorado, o qual, segundo afirmou, havia sido alienado a terceiro estranho ao feito (de nome "Adriano"), e afirmou que, "caso o Exequente concorde com a liberação", o executado concordava com a penhora de 30% do seu salário para pagamento do débito, "a ser descontado em folha, deixando de correr juros e correção monetária, até a quitação da dívida" (evento 210, PET1 - 1G).
A exequente não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo executado, salientando que no Detran o veículo permanecia em nome deste, não havendo prova da alegada alienação. Ademais, ressaltou que, caso comprovada a alienação do bem a terceiro, estaria caracterizada a prática de fraude à execução. Na ocasião, não concordou com o levantamento da restrição e ainda requereu a majoração (para 30%) do percentual da penhora incidente sobre os rendimentos do executado (evento 215, PET1 - 1G).
Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido do executado de retirada de restrição de circulação do veículo (via RENAJUD), bem como indeferiu o pedido da exequente de majoração do percentual dos descontos sobre os rendimentos do executado (evento 222, DESPADEC1 - 1G).
Do expendido acima verifica-se que a execução tramita há mais de 7 anos, sem que o agravante/executado tenha demonstrado vontade de saldar sua dívida, restando manifesto que a penhora sobre verba de natureza salarial ocorreu apenas porque os outros meios executórios foram insuficientes para o pagamento do débito.
Ademais, conforme pontuado anteriormente, em novembro de 2024 o valor do débito atualizado era de R$ 15.289,85, restando evidenciado que, a se manter os valores descontados mensalmente dos rendimentos do executado, levará anos até que a dívida seja integralmente quitada.
Além disso, não há certeza de que o devedor manterá vínculo empregatício, podendo, eventualmente, cessar os descontos.
Nesse cenário, não se pode afirmar que a penhora sobre a verba salarial é suficiente para garantir o pagamento total do débito em execução.
Logo, não se verifica o alegado excesso de garantia.
A propósito, no art. 831, o Código de Processo Civil dispõe que: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Desse modo, não há vedação legal à formalização de mais de uma penhora, se a penhora realizada não se revelar suficiente para garantir a totalidade da dívida.
De mais a mais, embora a questão não tenha sido objeto da decisão agravada, a existência de fraude à execução não pode ser descartada, não se podendo proteger quem pratica ato atentatório à dignidade da justiça.
Portanto, a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada.
No mais, também não restou demonstrado a contento o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, haja vista que a penhora do veículo em questão foi realizada em abril de 2020 (eventos 25, 33 e 34 - 1G).
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso.
Intime-se.