Procedimento Comum Cível Nº 5104202-49.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: EDER JOAO ZILLIADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central:
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011).
Nesse sentido, nosso Tribunal de Justiça vem decidindo. É o precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ-EMBARGADA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS MERO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA DISCREPEM DE MODO IRRAZOÁVEL. ÍNDICE CONTRATADO QUE NÃO SUPERA MAIS DE 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXCEDE DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304391-66.2016.8.24.0018, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
E, ainda:
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, Apelação Cível n. 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do Contrato791006219Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos
20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)2,17% a.m. e 29,43% a.aData do Contrato22/04/2025Juros BACEN na data (%)2,08% a.m. e 28,06% a.a.50%3,12% a.m. e 42,09% a.a.Excedeu em 50%?NÃO
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.