Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LDI COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB 27327/SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106377-26.2022.8.24.0023/SC
EXECUTADO: LDI COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LDI COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual se pleiteia, em síntese, a aplicação de efeito suspensivo ao presente feito executivo e o reconhecimento da nulidade da CDA e do excesso de execução pela cobrança concomitante de juros e multa moratória.
Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório, em síntese.
Decido.
Cabimento
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória.
A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.
O efeito suspensivo na execução fiscal somente é cabível mediante garantia integral do juízo, por meio de depósito, penhora ou caução idônea, o que não se verifica no presente caso. A mera apresentação da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução.
Nulidade da CDA
No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.
E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação.
Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante.
Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/03/2012).
Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA.
Do excesso de execução pela cobrança concomitante de juros e multa moratória
Quanto à alegação de excesso de execução pela cobrança concomitante de juros e multa moratória, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na constituição da Certidão de Dívida Ativa, pois ausente ilegalidade na cobrança concomitante dos índices estabelecidos pela Fazenda Pública e multa moratória sobre o valor do tributo.
Isso porque os institutos possuem naturezas distintas, detendo a multa moratória caráter sancionatório, a qual busca desestimular o inadimplemento pelo contribuinte. Por seu turno, os juros de mora tem a finalidade de compensar a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.
Acerca do tema:
MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. "Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'PA multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. JÁ os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA. REQUISITOS. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DA MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA, A MULTA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. TÍTULOS QUE APONTAM CORRETAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ATENDIMENTO DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. SANÇÃO FIXADA APENAS EM 20% DO VALOR DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. TESE AFASTADA. COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001625-94.2019.8.24.0000, de Urussanga, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Portanto, não se verifica qualquer indício de cumulação indevida ou excesso de execução, sendo legítima a cobrança simultânea de juros de mora e multa moratória, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009).
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.
ORIENTAÇÕES ÀS PROCURADORIAS
Como agilizar o processo
Siga as dicas abaixo para garantir a tramitação ágil dos processos e acelerar a arredacação dos créditos públicos.
Selecione o tipo de petição/documento corretoSelecione o tipo de petição/documento mais específico possível e busque padronizar o conteúdo das petições mais comuns. Isso evita a triagem manual e otimiza o andamento processual.
Utilize códigos identificadoresPara facilitar ainda mais a identificação automática, inclua no texto das petições os códigos identificadores abaixo indicados.
Ao utilizar esses códigos, você possibilita a categorização dos pedidos e a automatização de atos processuais.
Tipo da PetiçãoCódigo Identificador
EXTINÇÃO Pagamento integral da dívida (art. 924, II, CPC)#PGTO#Desistência da ação (art. 485, VIII, CPC)#DESIST#Cancelamento integral da dívida (art. 26 da LEF)#LEF26#Pedido de extinção prescrição intercorrente#PRESC#Cancelamento ou pagamento parcial da dívida#LEF26+PGTOPARCIAL#Extinção por tratar-se de ação antieconômica/baixo valor#BAIXOVALOR+ANTIECO#
CITAÇÃO Pedido de citação por ofício#CITAOF#Pedido de citação por mandado#CITAMAND#Pedido de citação por edital#CITAEDITAL#
IMPULSO Pedido de restrição via Renajud#RENAJUD#Pedido de bloqueio via SisbaJud sem teimosinha#SISBAJUD#Pedido de bloqueio via SisbaJud COM teimosinha#SISABJUD+TEIMOSINHA#Pedido de intimação por ofício#INTIMAOF#Pedido de intimação por mandado#INTIMAMAND#Pedido de intimação por edital#INTIMAEDITAL#Pedido de Infojud#INFOJUD#Pedido de penhora por termo #TERMOPENHORA#Pedido de mandado de penhora#MANDADOPENHORA#
SUSPENSÃO Pedido de suspensão pelo parcelamento#SUSP+PARCELAMENTO#Pedido de suspensão pelo parcelamento em
processo com Sisbajud ativo#SUSP+PARCELAMENTO+SISBATIVO#Pedido de suspensão pelo parcelamento + pedido de alvará#SUSP+PARCELAMENTO+ALV#Pedido de suspensão artigo 40 da LEF#SUSP+LEF40#Pedido de suspensão em razão de processo administrativo#SUSP+ADM#
INICIAIS Inicial com prova de protesto da dívida#INICIALCOMPROTESTO#
Atenção para os pedidos de ofício ou mandadoTodas as petições com solicitação de ofício ou mandado devem conter:
a finalidade da comunicação (se citação, penhora, intimação, constatação ou avaliação).
o endereço completo para a realização da diligência, com:
✅ CEP (conforme cadastro dos Correios)
✅ Logradouro (Rua/Avenida/etc.)
✅ Número
✅ Complemento (se houver)
✅ Bairro (informe apenas um bairro)
✅ Cidade
✅ EstadoConsulte endereços neste link dos Correios:
Adiantar o pagamento das diligências agiliza a expedição do mandadoATENÇÃO: ao solicitar a expedição de mandado, pague as diligências do Oficial de Justiça, caso o município não possua oficial ad hoc.
O eproc identifica automaticamente o pagamento de diligências e lança evento específico nos autos (Juntada - Registro de pagamento).
Órgão
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LDI COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB 27327/SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106377-26.2022.8.24.0023/SC
EXECUTADO: LDI COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.