Apelação Nº 5110093-51.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ROSELI ALVES DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
DESPACHO/DECISÃO
ROSELI ALVES DOMINGOS e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram recursos de apelação cível contra sentença prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (26.1).
Em suas razões recursais, a parte autora postula, em resumo, 1) a limitação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo; 2) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), conforme Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) (34.1).
A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios e o descabimento da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro para a aferição dos juros remuneratórios e a incidência da taxa Selic na devolução do indébito. Por fim, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em valor determinado ou fixação de honorários sobre o valor da causa, os quais devem ser fixados com fundamento no proveito econômico obtido. Subsidiariamente, pleiteia que a autora seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, porque decaiu de grande parte dos pedidos iniciais. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença (36.1).
Contrarrazões de ambas as partes (43.1 e 44.1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Da insurgência comum às partes
1.1 Juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão das taxas previstas no contrato n. 1.1631.0672305.22, por considerá-las demasiadamente acima da média de mercado, com acréscimo de 50%.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança das taxas contratadas, enquanto a autora postula a limitação confome a média de mercado, sem acréscimo.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.”
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se doa seguintes ajustes:
Contrato
Data
Taxa pactuada
Taxa média
1.1631.0672305.22 - (16.4)
01/10/2022
7,58% a.m e 140,31% a.a
5,23% a.m e 84,31% a.a
1.01631.0647190.21- (16.5)
09/08/2021
4,14% a.m e 62,71% a.a
3,27% a.m e 47,14% a.a
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), foi utilizada a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens" - Séries 20750 e 25472.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Como se pode perceber, as taxas contratadas estão acima da média de mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e, portanto, configura abusividade.
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas previstas somente no contrato n. 1.1631.0672305.22, todavia, promoveu a readequação com acréscimo de 50%, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022 - grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN. DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021 - grifou-se)
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO À LITIGANTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028046-16.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022).
Dessa forma, o pleito da autora deve ser provido para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen em ambos os contratos, vedado qualquer acréscimo. O pedido da ré, por consequência, não deve ser acolhido.
1.2 Honorários advocatícios
Ambas as partes postularam o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a readequação dos honorários advocatícios.
O magistrado a quo distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma:
Diante da sucumbência recíproca arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada (26.1).
A parte autora obteve êxito em todos os seus pedidos (limitação dos juros à média de mercado e repetição de indébito). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Sobre a verba honorária, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte interpretação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp n. 1.850.512/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022, grifos acrescidos).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido, se for o caso; (iii) por último, o montante atualizado da causa.
No presente caso, o Juízo singular fixou os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que o arbitramento sobre o proveito ecnômico obtido ou sobre o valor da causa importaria em remuneração diminuta.
Assim, embora tenha agido com acerto o Magistrado ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa, o valor mostra-se aquém do usulamente fixado nesta Câmara.
Nesse contexto, a fim de evitar o aviltamento da profissão patronal e, por outro lado, considerando a baixa complexidade do caso e a razoável tramitação da demanda, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, o recurso da autora merece provimento no ponto.
2. Recurso da instituição financeira ré
2.1 Repetição Indébito - aplicação da taxa Selic
No tocante ao pleito de utilização da taxa Selic como forma de atualização única para a repetição do indébito, não merece acolhimento.
Constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado à consumidora o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Por conseguinte, os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida.
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso interposto pela ré e nego-lhe provimento; e conheço do apelo da autora e dou-lhe provimento para: a) limitar os juros remuneratórios em ambos os contratos unicamente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.