Procedimento Comum Cível Nº 5111489-97.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
DESPACHO/DECISÃO
Registra-se que, de acordo com o artigo 252 do CPC, quando, “por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio sem o encontrar”, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa.
Infere-se, portanto, que o novo Código de Processo Civil (e, frise-se, assim também o era no CPC/1973), não exige provocação do interessado para que a citação por hora certa se proceda. A redação do artigo 252 é expressa ao dispor que "havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar." (grifei).
Dessa forma, não basta somente a ausência do réu/executado, mas também que esteja configurada a suspeita de ocultação, com a qual, independentemente de novo despacho, deverá proceder o Sr. Oficial de Justiça na forma do disposto no art. 252 do CPC.
Em suma: não se trata de providência dependente de requerimento da parte e deliberação judicial, mas de providência que incumbe ao oficial de justiça, caso verificada a hipótese prevista na lei.
Assim, indefiro o pedido, cabendo ao oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, atentar para a necessidade de proceder na forma do artigo 252, CPC.
Possível, no entanto, a citação da parte demandada, até então não localizada, no novo endereço, atentando-se ao disposto no despacho inicial.