EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111908-83.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.
Alterando o entendimento anteriormente adotado, passo a deferir o pedido de citação da parte passiva por correio. Isso porque o art. 247, do CPC excluiu a vedação à citação postal no procedimento executivo. (Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021450-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). Além disso, a penhora de bens que deve ocorrer após a citação tem migrado com frequência para medidas constritivas que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça. (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022.)
Sendo assim, cite-se a parte executada preferencialmente através de carta com aviso de recebimento.
O ofício de citação deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
Caso frustrada a tentativa de citação no endereço indicado pelo exequente, autorizo desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente. Faça-se constar no mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC n.º 222/2020 e 265/2020.