Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA, LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ANDREIA ASSIS LOURES VALE, KOBER ASSIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANDREIA MATIAS PRETO
Advogados
FELIPE DA LUZ SILVA (OAB 23030/SC), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB 40658/SC), MARCIA SANTOS MAES (OAB 23669/SC), GABRIELA COCCO (OAB 37257/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113202-49.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)EXEQUENTE: ANDREIA MATIAS PRETOADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)EXECUTADO: KOBER ASSIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB SP162466)EXECUTADO: ANDREIA ASSIS LOURES VALEADVOGADO(A): LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB SP162466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por , e em face de e .
Por força da decisão de ev. 59, com a subsequente expedição dos alvarás de pagamento, foram satisfeitas as obrigações da parte executada em relação aos exequentes Luz & Luz Advogados Associados e Andreia Matia Preto, restando pendente o cumprimento da sentença no tocante à exequente Ana Claudia de Oliveira.
Da cota-parte que cabe à exequente Ana Claudia de Oliveira, 20% são devidos ao Patrono (honorários contratuais). Do saldo remanescente, 50% são devidos pela exequente ao seu ex-cônjuge, por força da partilha realizada nos autos do divórcio litigioso n. 0305615-43.2018.8.24.0091 (ev. 81 daqueles autos).
Pende de análise, ainda, a impugnação realizada no evento 8, no que toca à incidência (ou não) dos consectários da mora, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, sobreveio decisão prolatada nos autos n. 5011244-49.2025.8.24.0023, na qual foi determinada a penhora de créditos que venham a ser de direito da executada Andreia Assis Loures Vale.
É o relato necessário.
Decido.
1. Ab initio, em atenção à questão suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 8), no que se refere à incidência ou não dos consectários da mora, não assiste razão à parte executada.
Isso porque não houve pagamento voluntário da dívida exequenda. Pelo contrário, o saldo constante da subconta e o saldo anteriormente transferido à parte exequente foram obtidos mediante penhora no rosto dos autos n. 0300076-43.2017.8.24.0023, após o prazo para pagamento voluntário e, até mesmo, após a impugnação ao cumprimento de sentença.
A pretensão da parte executada, na verdade, foi derruída pela própria sentença proferida no processo supracitado, que assim dispôs (grifo meu):
Ainda que tenha havido a improcedência dos pedidos autorais e a existência de Ação Monitória nº. 0301371-18.2017.8.24.0023, em que a causa de pedir é a cobrança das parcelas do contrato de compra e venda de bens móveis objeto da demanda em tela, vê-se que a 2ª Vara da Família - Foro Eduardo Luz, apresentou manifestação objetivando a não liberação dos valores depositados em favor da requerida Ana Claúdia de Oliveira.
Assim, tenho que deve haver a liberação dos valores à parte que realizou o depósito (autora), tendo em vista que esta não encontra-se como parte nos autos de partilha, sendo que o pagamento e discussão dos valores devidos deverão ser feitos quando do julgamento da Ação Monitória nº. 0301371-18.2017.8.24.0023.
[...]
DETERMINO o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da requerente KOBER ASSIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Ademais, logo após a prolação da sentença, a ora executada requereu o levantamento do numerário em seu favor (processo 0300076-43.2017.8.24.0023/SC, evento 66, DOC1). O levantamento, contudo, restou obstado em razão da penhora efetivada nos presentes autos, circunstância que evidencia que a transferência dos valores não decorreu de pagamento voluntário, mas de constrição judicial incidente sobre quantia cuja liberação já havia sido postulada pela própria executada.
Destarte, em não havendo pagamento voluntário, de rigor a incidência de multa de 10% e de honorários de advogado, também no importe de 10%, razão pela qual rejeito a impugnação no ponto.
2. No que diz respeito ao prosseguimento, há depositado na subconta vinculada aos autos numerário destinado à satisfação da obrigação em relação à exequente ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, montante do qual: a) 20% se tratam de honorários advocatícios contratuais e cabem ao(s) seu(s) Patrono(s); b) 50% do saldo remanescente pertence ao ex-cônjuge da exequente, por força da partilha realizada nos autos do divórcio litigioso (evento 39, SENT1).
Muito embora o crédito do ex-cônjuge da exequente tenha sido anteriormente resguardado por este Juízo, verifica-se que, até o presente momento, não foi ajuizado o competente cumprimento de sentença da partilha perante o juízo competente (condição estipulada na sentença). Assim, embora o direito do meeiro tenha sido reconhecido e constituído, inexiste, até o momento, qualquer ato constritivo incidente sobre os valores em questão, tampouco decisão judicial que condicione ou impeça sua liberação em favor da exequente.
Impende destacar a previsão expressa da sentença que partilhou os bens, em relação aos direitos oriundos do presente cumprimento de sentença (evento 39, SENT1): "[...] tais direitos e/ou obrigações deverão ser partilhados isonomicamente, no percentual de 50% para cada um (créditos e débitos), cuja questão poderá ser objeto de posterior cumprimento de sentença".
Para fins de assegurar o cumprimento da sentença em questão, o autor busca ver reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito da Requerida nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA nº 5113202-49.2023.8.24.002, em evidente pedido executório.
Ocorre que, já contando os autos com sentença transitada em julgado, eventuais pedidos dessa natureza devem ser realizados em sede de cumprimento de sentença ou ação de liquidação.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo autor.
Decorridos quase dois anos do arquivamento dos autos da ação de divórcio, verifica-se que o ex-cônjuge da exequente não promoveu o ajuizamento do competente cumprimento de sentença, tampouco requereu sua habilitação ou intervenção, na qualidade de terceiro interessado, nos presentes autos. Nesse contexto, não mais subsistem razões para a manutenção da reserva anteriormente determinada, a qual deverá ser levantada em favor da exequente.
Registro que o fato de o numerário ser transferido em favor da exequente não desconstitui o título judicial que partilhou os bens. Pelo contrário, metade do proveito econômico que a exequente auferir no presente feito ainda cabe ao seu ex-cônjuge e deve, por ela própria, ser transferido ao meeiro, independentemente do ajuizamento do cumprimento de sentença, em observância ao título judicial transitado em julgado que realizou a partilha.
3. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros ora estabelecidos.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada;
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
4. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta, dos quais 20% devem ser destacados em favor dos Patronos a título de reserva de honorários contratuais.
Não incidirá contribuição previdenciária1.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
5. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
6. A parte exequente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, se o valor levantado quita o débito, sob pena de presunção de quitação e extinção dos autos por pagamento (art. 924, II, CPC).
7. Quanto à penhora no rosto dos autos, oriunda do Cumprimento de Sentença n. 5011244-49.2025.8.24.0023 (ev. 92), lavre-se o competente termo, o qual deverá ser trasladado para aquele feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Refiro-me à retenção na fonte.
Órgão
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA, LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ANDREIA MATIAS PRETO
Advogados
FELIPE DA LUZ SILVA (OAB 023030/SC), GABRIELA COCCO (OAB 037257/SC), FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB 040658/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113202-49.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)EXEQUENTE: ANDREIA MATIAS PRETOADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)ADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA VEDANA (OAB SC040658)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão exarada nos autos do divórcio litigioso n. 0305615-43.2018.8.24.0091/SC, decidiu-se o seguinte (ev. 57):
Chamo o feito à ordem. Os presentes autos trataram de divórcio litigioso com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, já sentenciado (81.1). Em sede recursal, a sentença foi parcialmente modificada (127.1), determinando-se que a partilha do veículo se desse pelo valor da tabela Fipe à época da separação, além de que eventual excesso no adiantamento da meação em favor da ré fosse ressarcido ao autor. Para fins de assegurar o cumprimento da sentença em questão, o autor busca ver reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito da Requerida nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA nº 5113202-49.2023.8.24.002, em evidente pedido executório. Ocorre que, já contando os autos com sentença transitada em julgado, eventuais pedidos dessa natureza devem ser realizados em sede de cumprimento de sentença ou ação de liquidação. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo autor. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Grifei
Portanto, o indeferimento realizado tem-se por motivação o esgotamento da jurisdição ante o trânsito em julgado da sentença.
De outro vértice, no ev. 39, doc. 02 aportou aos autos determinação exarada na sentença de partilha do Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital/SC, em ação de divórcio litigioso n. 0305615-43.2018.8.24.0091, em que são partes Ana Cláudia de Oliveira e Rodrigo Mário Laureano de Souza, informando o seguinte:
"[...] e) quanto aos direitos decorrentes da ação monitória n. 0301371-18.2017.8.24.0023, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 85.000,00, diante da ausência de controvérsia entre as partes sobre a existência e valor do crédito, entendo que tais direitos e/ou obrigações deverão ser partilhados isonomicamente, no percentual de 50% para cada um (créditos e débitos), cuja questão poderá ser objeto de posterior cumprimento de sentença. A alegação do autor de que o café foi comprado mediante valor emprestado porseu pai, não rstou demonstrado. Muito embora conste na declaração de imposto de renda, valor de doação, nos autos não ficou evidenciado de forma clara que o valor se destinou aquele negócio." (evento 81, DOC1 dos autos n. 0305615-43.2018.8.24.0091) (grifou-se)
A determinação acima não foi alterada no julgamento do recurso de apelação que impugnou a mencionada sentença de divórcio, tendo o acórdão transitado em julgado em 20/11/2020 (evento 25, DOC1 dos autos da apelação n. 0305615-43.2018.8.24.0091/SC).
Assim, mantenho a decisão de ev. 59 nos seus termos, principalmente no que tange à reserva de 50% do valor em favor do ex cônjuge da exequente Ana Claudia de Oliveira, sendo realizado o levantamento após o adimplemento integral da obrigação.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca dos cálculos apresentados no ev. 74, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação.