Procedimento Comum Cível Nº 5113519-08.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: RAFAEL RAUL SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME PACHER (OAB SC060926)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por RAFAEL RAUL SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob os ns. 57.554, que ocorreu no dia 28/10/2024 e 30/10/2024.
É o breve relato.
2. A concessão da tutela de urgência solicitada pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero o seguinte:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei).
JÁ no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte:
[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei).
Na hipótese dos autos, porém, não vislumbro a existência de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado, já que as circunstâncias do caso indicam que a parte autora não é a detentora da probabilidade do direito, o que, em princípio, afasta a irregularidade do procedimento que pretende suspender.
Isso porque a própria parte autora acostou com a exordial contrato de compra e venda do imóvel em questão, documento este em que declara que imóvel continuaria alienado e que efetuaria os pagamentos das parcelas em conta bancaria do primeiro possuidor do bem.
Na espécie, em princípio, a parte autora não agiu de boa-fé, porque adquiriu o imóvel que não pertencia propriamente ao vendedor, e sim à instituição financeira, ciente desta situação conforme demonstrado em documentos acostados nos autos em evento1-contrato6.
O Sr. Guilherme Augusto da Veiga de Freitas, que lhe vendeu o imóvel [evento 01 - contrato6], não era dono, mas mero possuidor. Então, é inviável a medida liminar.
E mesmo que a credora fiduciária tenha aceito negociar com os terceiros, permitindo que estes quitassem o mútuo, o fato mais relevante, exposto no item anterior, é que compraram o imóvel que não pertencia ao vendedor, cientes, portanto, da alienação fiduciária vinculada ao bem.
3. Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na exordial.
4. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
5. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.