Intimação
D- Órgão
- 3ª Vice-Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA
- Advogados
- CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 17605/SC)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114216-63.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos, observando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, e determinar a repetição simples do indébito. Insurgência de ambas as partes.
