Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB 53351/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB 28865/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114635-49.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, percebo que o aviso de recebimento do ofício de intimação, embora direcionado para o endereço de citação, retornou com a informação "não procurado" (evento 51).
Dessa forma, inviável reputar como válida a intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (TJSC, AI n° 5011231-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 25.08.2020).
Dito isso, intime-se a parte exequente a recolher as diligências do oficial de justiça ou requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Recolhidas, renove-se o ato mediante expedição de mandado.
