Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5114635-88.2023.8.24.0023/SC
AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310053550936
JUÍZA DO PROCESSO: NAIARA BRANCHER
Intimando(a)(s): A. J. S. C. C.
Prazo do Edital: 20 dias
DECISÃO:
Resumo: III. Assim, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS em favor de B. de J. B. C.: a) proibição do requerido de aproximar-se da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição do requerido de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição do requerido de frequentar ou se fazer presente na residência, igreja, no trabalho, na academia ou em qualquer local em que a vítima esteja ou em suas proximidades, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR, NO MÍNIMO, 200 METROS. IV. No tocante ao pedido de afastamento do requerido do lar, não há que se falar em deferimento, tendo em vista que esse não reside com a vítima, conforme depoimento prestado à autoridade policial, tornando desnecessária a medida na hipótese vertente. V. Indefiro o pedido de medidas protetivas em relação às testemunhas e familiares da ofendida, eis que não há indícios de qualquer violência ou ameaça praticada contra os mesmos. VI. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial explicará ao requerido que, por ora, se trata de medidas de proteção, amparadas na Lei n. 11.340/06. VII. Deverá também ser advertido ao requerido que o desrespeito à ordem judicial poderá caracterizar o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (artigo 24-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei n. 13.641/18) e eventual prisão em flagrante, cuja fiança somente poderá ser arbitrada pela autoridade judicial (artigo 24-A, §2º, da Lei Maria da Penha); implicar na imposição de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento ( do Código de Processo Civil); aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico através da colocação de tornozeleira eletrônica, nos termos do nciso IX, do Código de Processo Penal, Resolução n. 5/2017 do CNPCP e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016; ou ensejar a decretação de sua prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (nciso IV, do Código de Processo Penal c/c o da Lei Maria da Penha). VIII. Expeça-se o competente mandado, ciente de que o ato poderá ser cumprido com o auxílio de força policial, o que fica, desde já, autorizado. IX. o requerido, inclusive acerca da cartilha disponível em https://www.tjsc.jus.br/documents/3380888/3539315/Medidas+protetivas+para+Eles/491a2139-f6b7-5ede-a940-7b2a20ec2a9a. X. a vítima, observando-se o PROTOCOLO COM ORIENTAÇÕES PARA A ESCUTA HUMANIZADA E NÃO REVITIMIZADORA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, previsto na Circular 212-2021. No mesmo ato, em atenção ao disposto nos e 28 da Lei Maria da Penha e à Circular n. 358/2020 da CGJ/SC, dê-se ciência à requerente de que poderá solicitar assistência jurídica na Defensoria Pública do Estado ou a nomeação de advogado(a) dativo(a) diretamente neste juízo, caso não disponha de condições financeiras para constituir advogado(a). No mais, a requerente também deverá ser cientificada de que a proibição de contato ou aproximação também lhe diz respeito, de maneira que não deve se aproximar do requerido ou com ele fazer contato por qualquer meio. Deverá, ainda, informar a este juízo eventual retomada do relacionamento e/ou convivência, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. Por fim, com base no disposto no , da , ciência à vítima de que, decorrido o lapso temporal de 01 ano, deverá entrar em contato com cartório, através do WhatsApp (48) 3284 6482 ou pessoalmente para informar se tem interesse na manutenção ou revogação das medidas informando se ainda existe risco à sua integridade. XI. Serve a presente decisão como mandado, inclusive. XII. Remeta-se cópia da presente decisão à Autoridade Policial e à Polícia Militar, esta última para inclusão na Rede Catarina, encaminhando senha dos autos. XIII. Intimadas as partes e nada sendo requerido, determino a suspensão do feito durante a vigência das medidas fixadas. Cientifique-se o Ministério Público. , imediatamente.
