Procedimento Comum Cível Nº 5114709-69.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: CLAUDECIR CONSTANTINOADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A)ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781)AUTOR: CAMILA APARECIDA MACHADOADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A)ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781)AUTOR: RAFAEL CONSTANTINOADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB SC076821A)ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA BERK (OAB RJ219781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelos autores, agricultores familiares, no curso da presente ação revisional cumulada com pedido de prorrogação compulsória de contratos rurais, em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária do Vale Europeu – Cresol Vale Europeu.
A parte autora narra que, após a concessão de liminar inicial (evento 8), determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de restrição ao crédito, sobreveio decisão monocrática em agravo de instrumento (evento 30, anexo 2), suspendendo os efeitos da tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de comprovação formal do pedido administrativo de alongamento da dívida.
Em razão disso, a requerida ajuizou quatro execuções paralelas, inclusive hipotecárias, contra os autores e seus avalistas, com risco iminente de atos expropriatórios e agravamento da situação de vulnerabilidade social e econômica dos demandantes.
Os autores, então, apresentam novo pedido de tutela de urgência incidental, agora com fundamento não na prorrogação compulsória, mas na revisão dos contratos por supostas abusividades (juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais, capitalização indevida, valores não justificados em renegociações, etc.), bem como na necessidade de proteção cautelar do patrimônio e da atividade rural diante das execuções em curso.
O pedido veio instruido com laudos técnicos agronômicos e contábeis, comprovantes de comunicação à cooperativa, documentos bancários e provas de sua hipossuficiência financeira, além de demonstrar a existência de negativações e risco de leilão dos bens essenciais à atividade rural e à subsistência familiar.
A requerida foi intimada para manifestação prévia, tendo apresentado impugnação, na qual sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de alteração do pedido principal, (ii) inexistência de abusividades contratuais, (iii) inaplicabilidade das normas do crédito rural aos contratos de renegociação com recursos próprios, (iv) ausência de perigo de dano irreparável, (v) legalidade dos encargos pactuados e (vi) impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o pedido de tutela incidental não altera o objeto principal da demanda, mas adapta a estratégia processual diante de fatos supervenientes (ajuizamento de execuções e risco de dano irreparável), reforçando fundamentos já presentes na inicial (revisão contratual e proteção cautelar). Não se trata, pois, de aditamento da inicial, mas de exercício regular do direito de petição diante de novos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 303, §6º, do CPC e com o princípio da instrumentalidade das formas.
Dito isso, a respeito da tutela requerida, frisa-se que nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora sustenta a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que, em tese, descaracterizaria a mora. Contudo, é pacífico que o simples ajuizamento de ação revisional, ainda que acompanhado do depósito do valor incontroverso, não é suficiente para afastar a mora.
Da mesma forma, a insurgência contra encargos incidentes no período de inadimplência - como comissão de permanência, multa contratual sobre juros moratórios e taxas administrativas - não descaracteriza a mora, pois tais encargos são acessórios e decorrem da própria inadimplência, não sendo sua causa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] B) NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008). ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DOS INADIMPLENTES. A) A PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) HOUVER AÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) FICAR DEMONSTRADO QUE A ALEGAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) FOR DEPOSITADA A PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OCASIÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SEGUIRÁ A SORTE DO QUE HOUVER SIDO DECIDIDO NO MÉRITO DO PROCESSO QUANTO À MORA. AUTORIZA-SE A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO APENAS SE CONFIGURADA A MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5041537-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 30/09/2025)
Assim, para que se configure a descaracterização da mora, é indispensável: a) a constatação de ilegalidade substancial durante a normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização vedada; e b) o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a obrigação de adimplir o principal, acrescido do que se reputa devido.
Dos juros remuneratórios.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do Decreto n. 22.626/33 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ainda, firmou-se o entendimento, através da Súmula 382 do STJ de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Também ficou esclarecido que na ausência de previsão expressa da taxa contratual ou do próprio contrato, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ).
Por outro lado, quando a taxa pactuada não apresenta discrepância significativa em relação à média de mercado, não se reconhece abusividade: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. (AgInt no AREsp n. 1.230.673/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
Diante dessas premissas, conclui-se que: a) É lícita a estipulação de juros superiores a 12% ao ano; b) A taxa média do Banco Central serve como parâmetro indicativo, não como limite absoluto; c) A abusividade deve ser demonstrada no caso concreto, não bastando a simples constatação de juros acima de 12% a.a. ou superiores à média de mercado.
Respeitando entendimentos divergentes, adoto como critério razoável considerar abusiva a taxa que supere em mais de 50% a média divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. O AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA É ABUSIVA, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, INCLUINDO A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA ABUSIVIDADE (RESP Nº 1.061.530/RS). 4. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE POR SI SÓ (SÚMULA 382/STJ). 5. A TAXA CONTRATADA (2,95% AO MÊS) SUPERA EM MAIS DE 50% A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (1,91% AO MÊS), SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE. 6. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. 7. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 NÃO É EXCESSIVA, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, §1º; CC/02, ART. 591, ART. 406; DECRETO Nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.479.914/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 09.09.2024. STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008. STJ, AGINT NO ARESP 2.428.950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023. STJ, AGINT NO ARESP 2.417.739/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023. STJ, RESP 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 27.09.2022. SÚMULA 382/STJ; SÚMULA 596/STF. (TJSC, AI 5084067-90.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2025)
Por fim, ressalta-se que o Custo Efetivo Total (CET) não se presta à comparação com a taxa média de mercado, pois engloba, além dos juros, outros encargos e despesas, inclusive IOF, conforme Resolução n. 4.881/2020 do Conselho Monetário Nacional.
Com base nos documentos do processo, verifica-se que alguns contratos de crédito rural e de renegociação foram pactuados com taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época, conforme tabela abaixo:
Nº ContratoTitularDataTipo/FinalidadeSérie BACENTaxa Média BACEN (mês)Taxa Contratada (mês)Ultrapassa 50%?Localização no Processo5001075-2021.018643-1Camila06/2021Crédito rural com taxas de mercado - PF25494 0,61%1,82%SIMevento 1, CONTR325001075-2022.026136-4Camila09/2022Pronaf Custeio -Crédito rural com taxas reguladas25495 0,73%0,41%NÃOevento 1, CONTR335001075-2022.033873-3Camila07/2022Pronaf Custeio -Crédito rural com taxas reguladas25495 0,600%0,410%NÃOevento 1, CONTR345001075-2022.034314-7Camila07/2022Crédito rural com taxas de mercado - PF25494 0,99%2,49%SIMevento 1, CONTR355001075-2022.040945-0Camila08/2022Crédito Rotativo PF25463 7,13% 4,39%NÃOevento 1, CONTR365001075-2023.047751-3Camila06/2023Renegociação de dívida25465 2,80%2,00%NÃOevento 1, CONTR375001075-2021.006141-0Claudecir03/2021Veículo PF254711,58%1,50%NÃOevento 1, CONTR245001075-2021.014307-7Claudecir05/2021Aquisição de outros bens PF254723,66%1,209%NÃOevento 1, CONTR255001075-2022.018745-2Claudecir04/2022Custeio Rural PF25494 1,20%2,07%SIMevento 1, CONTR265001075-2023.001037-1Claudecir01/2023Crédito pessoal não consignado PF25464 5,22%4,56%NÃOevento 1, CONTR275001075-2023.060025-4Claudecir08/2023Crédito Rotativo PF25463 7,26%3,60%NÃOevento 1, CONTR285001075-2024.032583-5Claudecir05/2024Renegociação dívida25465 2,87%2,00%NÃOevento 1, CONTR305001075-2023.057614-0Claudecir07/2024Renegociação de dívida25465 2,92%2,00%NÃOevento 1, CONTR295001075-2021.014090-9Rafael05/2021Crédito rural com taxas de mercado - PF25494 0,57%1,890% SIMevento 1, CONTR395001075-2022.034307-1Rafael07/2022Crédito rural com taxas de mercado - PF207210,99%2,40%SIMevento 1, CONTR405001075-2022.043229-6Rafael08/2022Crédito Rotativo PF25463 7,13%4,51%NÃOevento 1, CONTR415001075-2023.048202-6Rafael06/2023Renegociação de dívida25465 2,80%2,00%NÃOevento 1, CONTR42
Constata-se, portanto, que a taxa contratual dos pactos n. 5001075-2021.018643-1, 5001075-2022.034314-7, 5001075-2022.018745-2, 5001075-2021.014090-9 e 5001075-2022.034307-1 superam em mais de 50% a média divulgada pelo Banco Central, o que caracteriza indício de abusividade. Dessa forma, há probabilidade do direito, impondo-se o deferimento da tutela de urgência para afastar os efeitos da mora tão somente aos contratos acima mencionados.
Por outro lado, quanto aos demais contratos, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios capaz de descaracterizar a mora.
Ademais, em que pese a parte autora busque, em sede de antecipação de tutela, a caracterização das avenças como de natureza de crédito rural, a legislação que disciplina essa modalidade (Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967) exige que as operações sejam previamente formalizadas junto às instituições financeiras, com destinação específica e emissão das cédulas próprias.
O simples fato de os valores oriundos de contratos de crédito pessoal e cartão de crédito terem sido utilizados em atividade agrícola não altera a natureza jurídica das avenças, tampouco autoriza a aplicação retroativa das normas do crédito rural. Inexistindo previsão legal para conversão dos contratos firmados em operações rurais, o pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A respeito do tema, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por parte autora/agravante contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, bem como da mora e da inscrição em cadastros restritivos. A decisão agravada reconheceu a ausência de probabilidade do direito para concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESCARACTERIZA SUA NATUREZA AGRÍCOLA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CRÉDITO RURAL; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA SEJA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DE OBRIGAÇÕES ORIGINADAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, INCLUSIVE EM CASOS DE RENEGOCIAÇÃO, NO CASO CONCRETO, A RENEGOCIAÇÃO ENVOLVEU DÍVIDAS DE NATUREZA DIVERSA, COMO CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. Não demonstrada a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INCLUI DÉBITOS DE NATUREZA DIVERSA DESCARACTERIZA A FINALIDADE RURAL DA OBRIGAÇÃO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. 2. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SENDO INVIÁVEL SUA CONCESSÃO QUANDO AUSENTE QUALQUER DOS REQUISITOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CF/1988, ART. 187; DECRETO-LEI 167/67; RESOLUÇÃO CMN 4.883/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5000105-35.2019.8.24.0242, REL. LUIZ ZANELATO, J. 04/11/2021; TJSC, APELAÇÃO N. 5000230-32.2021.8.24.0242, REL. ROCHA CARDOSO, J. 27/07/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5004672-19.2020.8.24.0002, REL. OSMAR MOHR, J. 31/10/2024; STJ. (TJSC, AI 5070939-03.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 16/10/2025)
Importa ressaltar, ainda, que não é cabível a suspensão integral dos contratos ou da exigibilidade das dívidas, conforme requerido pela parte, pois tal medida equivaleria ao próprio pedido principal, o que não se admite em sede de tutela de urgência incidental, sob pena de esvaziamento do mérito e violação ao princípio da congruência.
Por fim, apenas para complementação, quanto ao alongamento da dívida rural, objeto da liminar anteriormente cassada, o STJ, por meio da Súmula nº 298, reconhece que tal direito não é faculdade da instituição financeira, mas depende da demonstração cumulativa dos requisitos legais: (a) natureza rural da dívida; (b) contratação no período legalmente assegurado; (c) enquadramento do produtor nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; e (d) prévio requerimento administrativo válido. No caso concreto, tais requisitos não foram comprovados, afastando a plausibilidade jurídica do pleito.
Com relação à tutela concedida em relação aos contratos que ultrapassam a média do Bacen, vale dizer que os efeitos da presente decisão ficam condicionados ao depósito judicial das parcelas incontroversas da dívida, vencidas e vincendas, assegurando-se, assim, a preservação do crédito da parte ré.
Destaco, ainda, que a proteção contra negativação e atos expropriatórios (execuções, leilões, consolidação de garantias) ficará restrita aos contratos em que se verifica, em análise sumária, indício de abusividade dos juros remuneratórios, e condicionada ao depósito judicial mensal das parcelas, calculadas conforme a taxa média mensal do Banco Central para a modalidade e época do contrato.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência incidental requerida no evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1 para:
a) determinar que a parte autora efetue o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente ao montante das parcelas eventualmente vencidas, de uma só vez, e das vincendas nas datas de vencimento, considerada apenas a minoração decorrente da aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN, referente aos contratos de n. 5001075-2021.018643-1, 5001075-2022.034314-7, 5001075-2022.018745-2, 5001075-2021.014090-9 e 5001075-2022.034307-1.
b) determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão com relação aos contratos de n. 5001075-2021.018643-1, 5001075-2022.034314-7, 5001075-2022.018745-2, 5001075-2021.014090-9 e 5001075-2022.034307-1, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos arts. 273, § 3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) determinar a suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais relativas aos contratos objetos da liminar.
No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e para que a autora, se necessário, junte ou realce a delimitação dos pedidos atinentes ao núcleo revisional, a fim de viabilizar o exame definitivo da preliminar suscitada pela ré (art. 329, II, CPC), no saneador.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, especificar de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais, correlacionando-as com o contrato objeto da ação e indicando o evento e a cláusula em que se encontram.
Intimem-se, com urgência.