Processo Nº 5114721-20.2024.8.24.0930 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Tribunal de Justiça - Santa Catarina | JusConsulta
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, GILSON SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 55613/SC), LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB 58867/SC), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC), BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB 75595/PR), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5114721-20.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: GILSON SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB PR075595)ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549)RÉU: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos e a que extingue o feito sem mérito estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação.
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO:
1) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, § 4º, e 331, § 1º, do CPC).
3) Ato contínuo, remetam-se os autos à instância superior.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, GILSON SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 43613/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 55613/SC), LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB 58867/SC), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC), BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB 75595/PR), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), VITORIA SOUZA GUESSER (OAB 71629/SC)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5114721-20.2024.8.24.0930/SCAUTOR: GILSON SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB PR075595)ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549)RÉU: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Arca a parte autora com as custas processuais. Sem honorários, visto que sequer inaugurado procedimento litigioso. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5114721-20.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: GILSON SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB PR075595)ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado para instauração da segunda fase do procedimento de repactuação judicial, o procurador informou que não localizou a parte autora. Por fim, requereu que o demandante seja intimada pessoalmente.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal, por falta de disposição legal para tanto.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos determinados na decisão do evento 84.1, sob pena de extinção.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5114721-20.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: GILSON SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB PR075595)ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora solicitou novo prazo para cumprir o que lhe foi requerido.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora cumpra a decisão anterior, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, cumpra-se conforme a decisão proferida no evento 84.1.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, GILSON SEBASTIAO DA SILVA
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 043613/SC), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 024978/SC), LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB 058867/SC), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 055613/SC), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 094549/PR), VITORIA SOUZA GUESSER (OAB 071629/SC), BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB 075595/PR)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5114721-20.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: GILSON SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LAIS BERTOLINI (OAB PR075595)ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549)RÉU: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): VITORIA SOUZA GUESSER (OAB SC071629)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, na qual a audiência conciliatória designada nos termos do art. 104-A restou frustrada.
1. Considerando a possibilidade de instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento (CDC, art. 104-B), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, se assim desejar, a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. Caso formule tal requerimento, deverá apresentar formulário com as seguintes informações e documentos atualizados:
2.1. Renda líquida mensal atual (descontados apenas encargos obrigatórios), com comprovação documental;
2.3. Despesas básicas mensais essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, plano de saúde, pensão alimentícia, medicamentos, impostos, etc.), com indicação do valor aproximado de cada item;
2.4. Obrigações financeiras assumidas com os réus, especificando valores devidos a cada credor;
2.5. Valores e bens móveis ou imóveis de sua titularidade, com avaliação atual, incluindo sugestão de apresentação da tabela FIPE no caso de veículos;
2.6. Causa(s) das dívidas (desemprego, divórcio/separação, doença pessoal ou familiar, redução de renda, morte, etc.)
2.7. Eventuais registros em cadastro de inadimplentes;
2.8. Proposta concreta de plano de pagamento, com número de parcelas, valor, periodicidade e justificativa da capacidade de adimplemento;
2.9. Indicação dos eventos dos autos em que constam os documentos mencionados acima, quando for o caso.
3. Caso formule pedido revisional:
3.1. Especifique as cláusulas contratuais que entende como abusivas ou desequilibradas;
3.2. Indique a qual contrato pertencem;
3.3. Fundamente sua alegação de forma clara;
3.4. Aponte, se for o caso, documentos contratuais que não possui e cuja exibição pretenda dos réus, com a devida justificativa.
4. Caso o requerimento previsto no art. 104-B seja apresentado, com ou sem pedidos revisionais, citem-se os réus:
4.1. Para apresentar contestação, ou ratificar eventual contestação já oferecida;
4.2. Para manifestar-se sobre os pedidos revisionais (se houver);
4.3. Para exibir, se for o caso, os documentos requeridos pela parte autora, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar.
5. Após, vista à parte autora para réplica.
6. Concluída a fase de instrução documental e contraditório:
6.1. Se houver pedido revisional, voltem os autos conclusos para análise jurídica e eventual definição de parâmetros para apuração contábil;
6.2. Se não houver pedido revisional, ou uma vez superada essa fase, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, com base nos seguintes quesitos fixados pelo juízo:
6.2.1. Qual o valor disponível para pagamento das dívidas, após o desconto das despesas básicas essenciais declaradas pela parte autora?
6.2.2. A proposta apresentada é compatível com a capacidade de pagamento declarada? Ainda, a proposta atende ao disposto no art. 104-B, § 4º, do CDC, no sentido de possibilitar a quitação, ao menos, do valor principal de cada débito, no prazo de até 5 anos?
6.2.3. Identifique o montante devido a cada credor, especificando o valor principal e os encargos incidentes em cada débito, conforme os documentos dos autos.
6.2.4. As dívidas declaradas estão corretamente quantificadas? HÁ inconsistências?
6.2.5. Existe concentração excessiva de valor em algum credor?
6.2.6. Simule, se possível, o impacto do plano de pagamento sobre a renda da parte autora ao longo do tempo, e apresente sugestão de plano alternativo que contemple, ao menos, a quitação do valor principal das dívidas declaradas, observando os parâmetros legais.
7. Após a elaboração do laudo pela Contadoria Judicial, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação do plano.
Intimem-se, inclusive sobre a possibilidade de a qualquer momento perseguirem as partes, mediante contato direto ou petição nos autos, conciliação sob novas propostas de acordo ou renegociação.