BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5114758-13.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. HÁ prova da contratação (Ev.1, contrato 4), pela documentação juntada à petição inicial;
2. HÁ prova da constituição da mora (Ev.1, notificação 7), seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido/não procurado”) ou por notificação do devedor por edital (Recurso Repetitivo – Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
2. Providencie-se, se requerido, a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD.
3. Com a apreensão do veículo,