APELANTE: ALESSANDRA TAIS GREIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Tais Grein em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5116447-92.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (Evento 36, SENT1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Postula o expurgo da capitalização diante da ausência de pactuação expressa. Defende a impossibilidade de incidência da multa sobre juros moratórios, por caracterizar dupla penalização ao consumidor. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a inversão da sucumbência (Evento 41, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 49, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Juros remuneratórios
A parte irresignante defende a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mormente porque os patamares exigidos são exorbitantes.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir:
[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
No caso concreto, as partes litigantes celebraram a cédula de crédito bancário n. 3635907525 para financiamento de veículo automotor, aos 29/8/2022, no importe de R$ 39.961,34 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser satisfeito em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.218.44 (hum mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) cada (Evento 1, CONTR7).
O instrumento contratual prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual 2,12% ao mês, sendo que o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação (agosto de 2022) era de 2,04% ao mês (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Verifica-se que o percentual acordado é praticamente idêntido ao parâmetro fixado pelo BACEN, razão pela qual não merece amparo a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE, EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO, LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DESCARACTERIZA A MORA, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. CONTRATOS FIRMADOS NUMA ECONOMIA DE MERCADO REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA QUE, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTRATAÇÃO, NÃO SUPERAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS RESPECTIVOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER MANTIDOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5074761-57.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025) (sem grifos no original).
Em vista disso, a irresignação improspera no particular.
Capitalização de juros
A insurgente postula o expurgo da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa do encargo.
A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
Quanto ao primeiro pressuposto (autorização legal), consigna-se que, no tocante às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e 413/1969 e Lei n. 6.480/1980. E foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Enunciado n. 93).
No tocante aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, viabiliza-se a cobrança da capitalização de juros por força do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, "in verbis": "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Referente às cédulas de crédito bancário, possibilita-se a pactuação do anatocismo, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.
Prevê o dispositivo em comento:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Além dos casos previstos em lei, passou-se a admitir a cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano para os ajustes celebrados a partir de 31/3/2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
É o texto da norma:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Fora essas considerações, há que se atentar acerca do período de incidência do encargo.
Em relação às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, conquanto a legislação especial viabilize a incidência do encargo na modalidade semestral (art. 5º dos Decretos-Leis n. 413/1969 e 167/1967), o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível, ainda, a sua incidência na forma mensal. Nos contratos de conta-corrente, a capitalização de juros é viável na periodicidade anual (art. 4º do Decreto n. 22.626/1933).
Nas cédulas de crédito bancário, é permitida a cobrança da capitalização na forma mensal. Isso porque não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (inc. I, § 1º, art. 28, Lei 10.931/2004), admitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano". Com efeito, segundo entendimento adotado por esta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, §1º, III, ambos do Código Consumerista).
Quanto aos demais contratos bancários, sendo celebrados após a data de vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), ou seja, 30/3/2000, é permitida a incidência da capitalização de juros em período inferior a um ano. Do contrário, isto é, tratando-se de contratos firmados anteriormente à data de 31/3/2000, é vedada a cobrança do encargo.
No mais, acerca do segundo requisito necessário a viabilizar a cobrança da capitalização de juros (existência de permissivo contratual), assentado está que, seja qual for o tipo de contrato, é imprescindível que tanto a convenção do encargo como sua periodicidade estejam consignados no instrumento de forma expressa.
É importante frisar que a jurisprudência passou a reconhecer a previsão de capitalização de juros por expressão numérica, a qual se observa nos ajustes em que a taxa anual de juros remuneratórios supera a taxa mensal prevista multiplicada por doze.
Não bastasse, acerca da "quaestio" a Corte Superior recentemente editou os seguintes verbetes sumulares:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No tocante à periodicidade diária, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rubrica deve ser constada de acordo com a (in)existência de indicação da taxa de juros aplicada ao pacto.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).
2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma).
3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem grifos no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. HÁ entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem grifos no original)
Na espécie, na cédula de crédito bancário em debate, constata-se que houve convenção de juros remuneratórios mensais de 2,12% ao mês e 28,66% ao ano (Evento 1, CONTR7). Logo, diante da previsão numérica da capitalização mensal de juros, não subsiste a tese da parte apelante, de sorte que a rebeldia é inacolhida.
Cumulação de encargos moratórios
A consumidora defende a impossibilidade de incidência da multa sobre juros moratórios, por caracterizar dupla penalização ao consumidor.
No tocante às rubricas da impontualidade, cediço que os encargos devem ser aplicados apenas sobre o montante do débito, vez que a sua cobrança cumulada resulta em dupla penalidade ao consumidor.
Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) QUANTO A TODOS OS TRÊS CONTRATOS EM REVISÃO, FIXAR COMO ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE, ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO; E B) EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 328.797.456, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. [...] ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ENCARGO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DÉBITO AINDA NÃO ACRESCIDO DE OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. [...] (Apelação Cível n. 0300459-87.2018.8.24.0022, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 1º/10/2021) (sem grifos no original).
Na espécie, do exame da avença, denota-se a convenção dos seguintes encargos no período da anormalidade:
Consequências do Atraso no Pagamento Ocorrendo impontualidade no pagamento, incidirão encargos por atraso de pagamento, e, nesse caso, além dos juros remuneratórios e IOF complementar, se houver, que incidirão até a efetiva liquidação da dívida, serão devidos:
*juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios;
*multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. Sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios, estou ciente de que, em caso de atraso, o Credor poderá declarar o vencimento antecipado da dívida (Evento 1, CONTR7).
Com efeito, aludida pactuação acarreta duplo apenamento, de sorte que inviável a incidência da multa sobre os juros de mora, razão pela qual o inconformismo é provido no particular.
Ônus sucumbenciais
Apesar do acolhimento parcial da pretensão recursal, desnecessário redimensionar a sucumbência fixada na sentença objurgada, por refletir o desfecho conferido à lide.
Destaca-se, ainda, que o êxito obtido nesta Instância Revisora não implicará redução significativa do "quantum debeatur", pois conservadas as cláusulas que estipularam os juros remuneratórios e a capitalização mensal.
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, a insurgência restou parcialmente provida, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou parcial provimento ao recurso para obstar a cobrança da multa sobre os juros moratórios.
Intimem-se.
Órgão
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALESSANDRA TAIS GREIN
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
AUTOR: ALESSANDRA TAIS GREINADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)
DESPACHO/DECISÃO
ALESSANDRA TAIS GREIN propôs a presente ação judicial em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que a negociação havida entre as partes, o contrato litigioso, prevê encargos bancários tidos como abusivos.
Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).
Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC).
No caso dos autos, não há comprovação bastante acerca de fato superveniente que tenha ocasionado alteração no equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.
Com efeito, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir.
Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto.
Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Vide: AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025.
À toda evidência, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado não é o bastante para que tal cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Além disso, a capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (art. 5º da MP 2.170-36/01, reedição da MP 1.963-17/00, mantida em vigor pelo art. 2º da EC 32/01).
É o teor da Súmula n. 539 da Corte da Cidadania, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Não é demais lembrar que tal diploma legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca ao cumprimento dos requisitos de urgência e necessidade. Vide: STF, RE n. 592.377, rel. Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015).
Vale destacar, de mais a mais, que a ausência de indicação específica do percentual de juros diários não é o bastante ensejar a nulidade da avença.
No caso em comento, há indicação da taxa de juros e do custo efetivo total do contrato, bem como do valor mensal das prestações devidas pela parte requerente, que tinha plena ciência do montante que deveria pagar mensalmente para honrar sua contraprestação negocial.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma objetiva como isso a prejudicou a ponto de motivar a revisão contratual. Não há elementos concretos de que essa informação seria determinante para a entabulação do negócio jurídico, isto é, de que ela não teria adquirido o mútuo nessas mesmas condições caso tivesse ciência do índice de capitalização diária.
À toda evidência, o contrato supracitado previu de forma expressa que os juros seriam capitalizados, indicou os índices aplicáveis mensal e anualmente, bem como estabeleceu de forma clara e objetiva o valor total da contratação, das parcelas mensais e do valor devido ao final da operação. Isso significa que, desde o início, a parte autora teve acesso às informações essenciais para compreender o conteúdo da avença e as obrigações por ela assumidas, sem que se possa cogitar abusividade gritante no contrato que justifique a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais. Não há, portanto, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Quanto às tarifas pactuadas, ab initio, não há como se atestar sua ilegalidade, pois prevalece o entendimento de que sua cobrança é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira. Situação esta que poderá ser esclarecida no curso da instrução processual.
O mesmo raciocínio se aplica ao seguro contratual, cuja caracterização como "venda casada" somente ocorre na hipótese de não ter sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o referido serviço. Por isso, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa para esclarecimento dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da suposta ilegalidade do encargo initio litis.
Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante, já que não dizem respeito ao "período de normalidade contratual".
A respeito do assunto, já se decidiu:
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018).
De registrar que também não houve demonstração efetiva de que a cláusula impugnada tenha ocasionado cobrança, pela parte ré, de valores superiores aos que eram devidos pela parte autora.
Dessa forma, a tese levantada pela parte autora não enseja a concessão da tutela provisória de urgência, pois, por enquanto, não se verifica a existência de abusividade contratual.
Não fosse isso bastante, também não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço.
Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da Tutela, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 77).
Sobre o assunto, decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, CONSISTENTE NO EMBARGO DE EDIFICAÇÃO LINDEIRA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA, POR OBSTRUÇÃO DE VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO, E DE RISCO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA AO IMEDIATO DEFERIMENTO DO PLEITO ALMEJADO, SE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO A QUE FOI ACOMETIDO AO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO. EXEGESE DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 (TJSC, AI n. 4012684-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 29/06/2017).
Portanto, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada.
AUTOR: ALESSANDRA TAIS GREINADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)
DESPACHO/DECISÃO
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALESSANDRA TAIS GREIN
Advogado
ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB 012497/SC)
Processo 5116447-92.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/08/2025.
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA TAIS GREIN
Advogado
ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB 012497/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5116447-92.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ALESSANDRA TAIS GREINADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)DESPACHO/DECISÃO
1. Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito (art. 286, inc. I, do CPC). 2. Redistribuam-se os autos ao 18º Juízo desta Unidade Estadual de Direito Bancário, independentemente, por economia processual, do trânsito em julgado desta decisão. 3. Intimem-se as partes por seus procuradores.