Apelação Nº 5118317-46.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: ILANI MARLINDA KOLM (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELANTE: BANCO PAULISTA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, contra sentença (evento 38, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O magistrado entendeu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que a controvérsia comportava julgamento antecipado; que, embora o réu tenha juntado documentos de contratação, a parte autora impugnou as assinaturas e o réu declinou da produção de prova pericial grafotécnica, reconhecendo-se a preclusão; que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, declarando-se a inexistência do débito; que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro, por descontos posteriores a 30/03/2021; e que o pedido de danos morais foi julgado improcedente à luz do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25).
Alega o apelante Banco Paulista S.A (evento 46, APELAÇÃO1), em síntese, que a contratação digital foi regularmente realizada; que há comprovação por biometria facial, documentos e geolocalização; que houve depósito do valor em conta da consumidora; que inexistem fraude ou falha na prestação do serviço; que não há valores a restituir; que, subsidiariamente, a devolução não pode ser em dobro; que eventual condenação deve admitir compensação; que requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo; a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda; a readequação e inversão do ônus sucumbencial e do percentual de honorários.
Por sua vez, alega o apelante Ilani Marlinda Kolm (evento 52, APELAÇÃO1), em síntese, que sofreu descontos de empréstimo não contratado; que jamais solicitou a operação; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; que não houve comprovação válida da contratação; que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; que houve abalo moral; que deve ser mantida a restituição em dobro; que os honorários devem ser fixados por equidade.
Ao final, requer o provimento integral do recurso para manter a restituição em dobro; acrescer condenação em indenização por danos morais; arbitrar honorários sucumbenciais respeitando o valor mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); e manter a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas no evento 58, CONTRAZ1 e evento 59, CONTRAZAP1.
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado ante o imediato julgamento do mérito.
2.1. Do recurso da instituição financeira:
2.1.1. Da compensação:
Não merece conhecimento a insurgência quanto à necessidade de determinação da compensação dos valores, por ausência de interesse recursal.
Isso porque a sentença já estabeleceu expressamente a compensação entre as quantias eventualmente devidas pelas partes, de modo que a pretensão recursal limita-se a reiterar providência já contemplada no decisum. Veja-se:
DISPOSITIVO
[...]
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pressupõe utilidade e necessidade na reforma do julgado, o que não se verifica quando a decisão impugnada já acolhe a pretensão deduzida pelo recorrente.
Assim, inexistindo gravame a ser sanado, não há interesse recursal a justificar a análise do tema.
2.1.2. Da validade da contratação:
A controvérsia restringe-se à existência e à validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, bem como à regularidade de sua formalização por meio eletrônico.
Em síntese, discute-se se o contrato n. 0052503790 (evento 17, CONTR3) foi regularmente contratado, conforme a documentação e os elementos probatórios constantes dos autos, ou se houve falha na prestação do serviço capaz de justificar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
A autora afirma não ter autorizado a contratação, embora os descontos tenham passado a incidir sobre seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado prejuízo financeiro. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a validade do contrato, alegando que a contratação ocorreu de forma regular.
É certo que a contratação de empréstimo consignado é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja autorização expressa do beneficiário e sejam observados os limites legais de desconto.
No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos (evento 17, CONTR3, evento 17, COMP4, evento 17, OUT6, evento 17, OUT7 e evento 17, OUT9), verifica-se que o contrato impugnado foi realizado por meio eletrônico, sendo demonstrado pela casa bancária a presença de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
Em réplica (evento 22, RÉPLICA1), a demandante questionou os elementos probatórios acostados pelo banco, assim como pugnou pela realização da prova pericial e aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, caso a casa bancária não postulasse a perícia. A instituição financeira, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27, PET1).
Com efeito, em razão da dificuldade de produção de prova negativa quanto à inexistência da contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação, conforme prevê o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sendo assim, em se tratando de impugnação à autenticidade de documento, a prova pericial constitui, como regra, o meio mais adequado para a verificação da validade de assinatura, seja ela física ou eletrônica.
Isso porque, a oitiva da parte autora ou a expedição de ofício a outras instituições financeiras, especialmente para apurar a alegada inexistência de relação jurídica - reiteradamente negada -, não se mostrariam aptas a trazer elementos novos aos autos, tampouco a comprovar a validade dos negócios jurídicos.
Ademais, eventuais indícios de movimentação financeira ou alegações de anuência tácita não suprem a ausência de manifestação inequívoca de vontade, a contratação, sobretudo em se tratando de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, exige prova segura da adesão do consumidor.
Na hipótese, a instituição financeira não manifestou interesse na produção de prova pericial, razão pela qual entende-se estarem ausentes os elementos capazes de comprovar a autenticidade do contrato controvertido, sendo insuficiente, nesta situação, apenas a demonstração dos procedimentos adotados nas contratações. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio de biometria facial; (ii) saber se a inércia da parte autora configura aceitação tácita do contrato e impede a declaração de sua inexistência; (iii) saber se há comprovação suficiente para a condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A contratação por biometria facial, desacompanhada de perícia ou comprovação da autenticidade da manifestação de vontade, não é suficiente para afastar a alegação de inexistência do contrato. 5. A instituição financeira, ao não requerer produção de prova pericial na fase instrutória, incorreu em preclusão, não podendo alegar validade de prova unilateral não submetida ao contraditório. 6. A teoria da supressio não se aplica ao caso, pois a inércia da parte autora não convalida negócio jurídico inexistente, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. 7. Comprovado o desconto indevido superior a 10% dos rendimentos da parte autora, restou caracterizado o dano moral, conforme documento juntado aos autos. 8. A incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento está em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. 9. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, observa os parâmetros do art. 85 do CPC. 10. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência e validade do contrato em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação por biometria facial, desacompanhada de perícia e contraditório, não afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. A inércia do consumidor não configura aceitação tácita nem convalida negócio jurídico inexistente. 4. O desconto indevido superior a 10% dos rendimentos do consumidor configura dano moral indenizável. 5. A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar as Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. É legítima a aplicação de multa por litigância protelatória em agravo interno desprovido à unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, ; CC, e 406; CPC, e 1.021, § 4º. Súmulas relevantes citadas: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst. (TJSC, AC n. 5000576-22.2024.8.24.0001, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2025). (grifei)
Assim, ante a ausência de provas capazes de evidenciar a validade da relação jurídica, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.
2.1.3. Da repetição em dobro do indébito:
Tratando-se de relação de consumo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por longo período condicionou a devolução em dobro à demonstração de má-fé do fornecedor, foi superada. Atualmente, após o julgamento dos Embargos de Divergência n. 600.663, prevalece o entendimento de que a repetição em dobro independe do elemento subjetivo da conduta, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, ressalvada a prova de engano justificável, cujo ônus incumbe ao fornecedor:
[...] 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Ao ser julgado o EAREsp n. 1.501.756/SC, em 21/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento, sendo aplicadas tais premissas às cobranças de natureza contratual não pública realizadas após a publicação do respectivo precedente, em 30/03/2021, posicionamento que vem sendo observado por esta Câmara de Direito Civil:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu dos recursos, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da ré, assim como ajustou de ofício os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ questões em discussão: (i) saber se o recurso comporta conhecimento no tocante aos consectários legais, prescrição e aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se é possível o julgamento monocrático dos recursos de apelação;.(iii) saber se foi demonstrada a regularidade dos contratos celebrados entre as partes; (iv) saber se houve cerceamento de defesa; (v) saber se a falsificação da assinatura rompe o nexo de causalidade; (vi) saber se é aplicável o instituto da supressio; (vii) saber se é cabível a condenação à devolução em dobro dos valores descontados; (viii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação são devidos a partir do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece conhecimento o recurso no tocante aos consectários legais, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada determinou, de ofício, a incidência dos índices legais. 4. O agravo interno não pode ser conhecido no tocante às alegações de prescrição da pretensão da autora e distribuição dos ônus de sucumbência de acordo com o princípio da causalidade, porquanto se tratam de matérias que não foram objeto do recurso de apelação, e, portanto, não devolvidas para apreciação deste Tribunal. 5. A prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública, foi atingida pela preclusão, tendo em vista que afastada em decisão saneadora não recorrida. 6. A matéria recursal devolvida ao exame desta Corte era passível de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, considerando a existência de jurisprudência dominante da Corte acerca da temática. 7. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura aposta nos contratos não partiu do punho da autora, o que constitui prova robusta da ausência de manifestação de vontade, e, portanto, inexistência de relação jurídica. 8. Não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira em que foi depositado o valor do empréstimo, tendo em vista que esses meios de prova seriam inócuos e insucetíveis de afastar as conclusões do perito. 9. Eventual atuação de falsário não pode prejudicar a consumidor, tendo em vista que se trata de risco da atividade que recai sobre os bancos, caracterizando fortuito interno. 10. A aplicação da supressio exige a configuração de pressupostos específicos e se dá no âmbito de uma relação contratual, sendo inaplicável quando o consumidor refuta a anuência com o negócio jurídico, defendendo a inexistência de relação jurídica. 11. É irrelevante o elemento volitivo para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário após 30/03/2021, de acordo com tese e modulação de efeitos fixadas pelo STJ. 12. Acerca dos consectários legais sobre a repetição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora IV. E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC , 932, 1.021, §4º; RITJSC ; CC , 927; CDC e VI Jurisprudência relevante citada: STJ/Tema 1.061, STJ/Súmulas 54, 43 e 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.848/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.326.592/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019. (TJSC, AC n. 5004974-52.2024.8.24.0020, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26-11-2025). (grifei).
No caso, nota-se que o contrato controvertido foi firmado em 12/08/2022 (evento 17, CONTR3), com pagamento em 84 parcelas, atraindo a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira para o reconhecimento do direito à repetição em dobro, observada a modulação de seus efeitos, após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dito isso, a medida mostra-se aplicável ao caso, pois os descontos decorreram de relação contratual inexistente, sem que se identifique engano justificável por parte do banco, portanto, o decisum deve ser mantido.
2.2. Do recurso da parte autora:
2.2.1. Dos danos morais:
A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta.
No âmbito desta Corte, ao julgar o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmou-se o Tema 25, no qual foi fixado o entendimento de que o dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor.
No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar o dano moral como consequência automática dos descontos ilegais, além de afirmar prejuízo com financiamento que não solicitou.
Contudo, verifica-se que a parte não comprovou prejuízos que ultrapassem os dissabores inerentes à situação, assim como o valor descontado mensalmente não ultrapassa sequer 10% de seus proventos (evento 1, ANEXO9). Inexistindo prova de efetiva violação a direitos da personalidade, revela-se descabida a indenização. Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, decorrente de contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a declaração de inexistência do negócio jurídico ante a alegação de fraude e ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) saber se a condenação por danos morais deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertencia ao autor, configurando fraude. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 31 do TJSC. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 5. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC. O dano moral somente se configura se o desconto for igual ou superior a 10% do benefício ou se houver prova robusta de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, dado que o desconto era de 1,74%. 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios são matérias de ordem pública, podendo ser revistas de ofício. Em caso de sucumbência recíproca, cada advogado receberá honorários calculados sobre o proveito econômico obtido por seu cliente, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a restituição em dobro do indébito. Ônus sucumbenciais redistribuídos de ofício, com autor condenado a 30% e réu a 70% das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, observada a gratuidade de justiça do autor. Teses de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicada para cobranças realizadas após 30/03/2021. 3. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo ou que o desconto seja igual ou superior a 10% do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, , §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 371, 373, II, 427, 429, II; CC, , 927; CDC, , parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TJSC, Súmula 31; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, AC n. 5003592-90.2023.8.24.0074, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). (grifei)
Assim, o apelo deve ser desprovido no tocante.
2.2.2. Dos honorários sucumbenciais:
O Código de Processo Civil confere ao magistrado margem de apreciação para a fixação dos honorários advocatícios dentro dos limites legais, devendo ser observados, como regra, os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, relacionados ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para sua realização.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação por equidade não é admitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem expressivos, devendo-se observar os percentuais previstos no § 2º.
A fixação por equidade constitui hipótese excepcional, restrita às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Fora dessas situações, prevalece a aplicação dos critérios objetivos previstos na regra geral.
Ressalte-se, ainda, que os parâmetros indicados pela OAB possuem caráter meramente orientador, não vinculando o julgador, devendo ser ponderados à luz do caso concreto. No mesmo viés, destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de produção antecipada de provas na qual a parte autora solicitou a apresentação de contratos de empréstimo consignado, alegando desconhecimento da origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A sentença homologou a prova produzida e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos contratos específicos justifica a declaração de inexistência dos mesmos; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas visa à preservação de provas para eventual ação futura, viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como dar prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Não é, portanto, o momento adequado para discutir questões de mérito, tal como a declaração de inexistência de relação jurídica consoante pretendido pela parte autora. 4. Os contratos solicitados foram apresentados nos autos, não havendo razão para o pedido. Mas em razão da divergência entre as versões apresentadas pelas partes quanto à suficiência da documentação, não tem incidência o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, sendo devidos honorários sucumbenciais integrais - e não reduzidos à metade. 6. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios arbitrados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8-A; 90, § 4º; 381 a 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024. (TJSC, AC n. 5015315-26.2024.8.24.0930, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025) (grifei).
No caso, não é possível, neste momento, aferir com precisão o valor do proveito econômico ou da condenação, o que recomenda a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo.
Destarte, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 12.585,44 (doze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), este deve servir de base para a fixação dos honorários sucumbenciais. À luz das circunstâncias do caso e da baixa complexidade da demanda, mostra-se adequada a alteração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2.3. Dos honorários advocatícios:
Diante do desprovimento do recurso da parte ré, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais, somados aos honorários já fixados, totalizam 20% sobre o valor da causa. Incabível a fixação de honorários recursais em favor da parte ré, por conta do parcial provimento do recurso da requerente (Tema n. 1.059/STJ).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente prequestionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso da instituição financeira, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC; e de acordo com o art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao apelo da autora para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade em face da requerente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.