Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5118564-22.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária sobre bem móvel.
II – A comprovação da mora é indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; STJ, Súmula 72).
Para esse fim, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro (STJ, Tema 1.132). Admite-se também a notificação por correio eletrônico, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento (STJ, REsp nº 2.087.485/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
A comprovação da mora mediante protesto por edital, por sua vez, pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor (STJ, Tema 921).
Na hipótese, a parte autora apresentou o contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou regularmente a mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato (evento 12).
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida.
III – Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (DL nº 911/1969, art. 3º, caput).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora.
Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, sua liberação fica condicionada ao pagamento, pela parte autora, das despesas de remoção e estadia (STJ, AgInt no AREsp nº 1.210.496/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
