BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5119080-13.2024.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)RÉU: RICARDO KLEMZADVOGADO(A): WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB PB027761)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em desfavor de . Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do mútuo. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde a apreenssão até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da apreensão, de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.