Produção Antecipada da Prova Nº 5124046-82.2025.8.24.0930/SC
REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta com o intuito de obter a exibição de documentos contratuais alegadamente não disponibilizados pela instituição demandada.
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário é disciplinada pela Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022 e, mais recentemente, pela Resolução CM n. 31/2024. Tais normativos fixam critérios cumulativos para a definição da competência especializada:
(i) critério ratione personae, relativo à presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou empresa de factoring; e
(ii) critério ratione materiae, que exige discussão sobre direito bancário, contratos com alienação fiduciária, cessão civil de crédito ou cumprimento de sentença correlato.
O §1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021 e o art. 5º da Resolução CM n. 31/2024, contudo, excluem expressamente da competência das Varas Bancárias as ações de natureza tipicamente civil, ainda que figure em polo passivo instituição financeira ou entidade equiparada.
De igual modo, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal assentou, por meio do Enunciado II, que se trata de ação de natureza civil, não atraente da competência da Vara Especializada, aquela em que se objetiva a declaração de inexistência de débito ou a mera exibição de documentos, sem controvérsia acerca de cláusulas ou encargos bancários.
No caso concreto, embora a instituição demandada se enquadre no critério ratione personae, observa-se que a causa de pedir e os pedidos formulados limitam-se à obtenção de documentos, sem formulação de pretensão revisional ou de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Trata-se, portanto, de matéria de índole civil, excluída da competência desta unidade especializada.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de futura ação ou à eventual declaração de nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE.”
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
Vale destacar especialmente o julgamento do Conflito de Competência Cível n. 5088525-53.2025.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 10/11/2025, que decidiu:
“A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.”
Confira-se, ainda, no mesmo sentido: CC n. 5026261-97.2025.8.24.0000 (rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-6-2025); CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000 (rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-2-2025); AI n. 5043957-20.2023.8.24.0000 (rel. Stephan K. Radloff, j. 3-9-2024) e AI n. 5051386-38.2023.8.24.0000 (rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25-6-2024).
Ademais, mesmo que o feito tenha sido processado neste juízo, o reconhecimento da incompetência absoluta pode ser realizado a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, desde que não tenha havido decisão de mérito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo Cível da Comarca do domicílio da parte autora, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se.