Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO
- Advogados
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 29675/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128688-98.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, declara-se extinto o processo. Determino o levantamento de eventuais restrições RENAJUD/SISBAJUD, bem como o apensamento das ações n° 5128688-98.2025.8.24.0930 e n° 5037873-55.2025.8.24.0930, sendo julgados pela mesma sentença. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
